Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 660/14.5TTBCL-Q.S2 – 2017-12-20
Relator: ANA LU?SA GERALDES. I ? A cita??o constitui a forma legal de comunica??o erigida como o meio pr?prio para que o interessado, querendo, possa vir a ju?zo e intervir na causa. Nessa medida, s?o-lhe aplic?veis as regras do regime legal da cita??o previstas no C?digo de Processo Civil. II ? Entre essas regras inclui-se a dila??o, conferida pelo legislador, que consiste no acrescentamento de mais cinco dias ao prazo legal de cita??o, para que a parte possa deduzir a sua defesa ou praticar o acto previsto at? ao final desse prazo acrescido, desde que se verifiquem certas circunst?ncias enunciadas no art. 245? do CPC. Por conseguinte, quaisquer efeitos cominat?rios s? podem ser extra?dos se ap?s o decurso do prazo legal fixado, acrescido dessa dila??o, o acto n?o tiver sido praticado em ju?zo. III ? Uma vez que ? com a propositura da primeira ac??o interposta pelo Autor que se inicia a inst?ncia de avalia??o da licitude/ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os trabalhadores abarcados por esse despedimento promovido pelo empregador, e operado simult?nea ou sucessivamente nos termos do art. 359? do CT, a sua propositura obsta a que opere a caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Intervenientes que foram chamados ? lide, nos termos dos arts. 31?, n? 2 e 156?, n? 3, ambos do CPT.
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Relator: ANA LU?SA GERALDES. I ? A cita??o constitui a forma legal de comunica??o erigida como o meio pr?prio para que o interessado, querendo, possa vir a ju?zo e intervir na causa. Nessa medida, s?o-lhe aplic?veis as regras do regime legal da cita??o previstas no C?digo de Processo Civil. II ? Entre essas regras inclui-se a dila??o, conferida pelo legislador, que consiste no acrescentamento de mais cinco dias ao prazo legal de cita??o, para que a parte possa deduzir a sua defesa ou praticar o acto previsto at? ao final desse prazo acrescido, desde que se verifiquem certas circunst?ncias enunciadas no art. 245? do CPC. Por conseguinte, quaisquer efeitos cominat?rios s? podem ser extra?dos se ap?s o decurso do prazo legal fixado, acrescido dessa dila??o, o acto n?o tiver sido praticado em ju?zo. III ? Uma vez que ? com a propositura da primeira ac??o interposta pelo Autor que se inicia a inst?ncia de avalia??o da licitude/ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os trabalhadores abarcados por esse despedimento promovido pelo empregador, e operado simult?nea ou sucessivamente nos termos do art. 359? do CT, a sua propositura obsta a que opere a caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Intervenientes que foram chamados ? lide, nos termos dos arts. 31?, n? 2 e 156?, n? 3, ambos do CPT.
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