Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 67/17.2YFLSB – 2018-02-28
Relator: ROQUE NOGUEIRA. I - Do preceituado no art. 115.?, n.? 1, do CPA n?o resulta que o respons?vel pelo procedimento tenha de aceitar a produ??o de prova requerida pelo interessado - que, no caso, viu a sua anterior classifica??o baixar de " Muito Bom" para "Bom" - designadamente quando esta n?o possa p?r em causa a raz?o de ser da decis?o. Conforme resulta do art. 18.?, n.? 7, do RIJ justificam-se realizar as dilig?ncias de prova que se revelem ?teis, n?o impondo o CPA, no seu art. 121.?, a obrigatoriedade de dilig?ncias complementares. II - O dever de instru??o oficiosa (art. 115.?, n.? 1, do CPA), corol?rio do princ?pio inquisit?rio, n?o obsta a que a entidade que dirige o procedimento entenda n?o abrir qualquer per?odo de produ??o de prova "se for entendido o seu car?cter desnecess?rio ou sup?rfluo ? luz da verdade material j? conhecida, ou de recusa, mesmo quando aberto o per?odo de produ??o de prova, de tudo o que for impertinente ou dilat?rio". III - Muito embora o magistrado, face ao relat?rio inspetivo, tivesse alegado graves problemas familiares e de sa?de, juntando documentos e indicando testemunhas, certo ? que, considerado o largo per?odo inspetivo (setembro de 2011 a dezembro de 2011 e de julho de 2012 a setembro de 2016), a constatada incapacidade do magistrado em "organizar e gerir o servi?o a seu cargo", causa dos muitos atrasos processuais ocorridos durante esse per?odo, n?o prov?m de uma determinada situa??o, a doen?a ou problemas familiares, mas do evidenciado modo de realiza??o do trabalho. IV - N?o foi invocado, pelo magistrado, que concretos problemas de sa?de e familiares o atingiram e em que medida eles foram determinantes dos atrasos processuais identificados ou em que medida determinaram o evidenciado inadequado modo de exerc?cio da fun??o de julgar. V - Como se defendeu em jurisprud?ncia anterior deste STJ ?a considera??o da doen?a jamais poder? justificar a concess?o de um direito a atrasar os processos cuja decis?o estava a seu cargo, sendo que, perante esse estado, deveria dirigir-se ao CSM solicitando provid?ncia adequada?. VI - Inexiste falta de fundamenta??o (cfr arts. 152.? e 153.? do CPA), na medida em que a delibera??o impugnada ? suficientemente clara para se compreender a raz?o da descida de classifica??o do magistrado inspeccionado, tendo sido indagados os factos objectivos que estiveram na base da incorrecta organiza??o do trabalho e contribu?ram para os atrasos.
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Relator: ROQUE NOGUEIRA. I — Do preceituado no art. 115.?, n.? 1, do CPA n?o resulta que o respons?vel pelo procedimento tenha de aceitar a produ??o de prova requerida pelo interessado — que, no caso, viu a sua anterior classifica??o baixar de " Muito Bom" para "Bom" — designadamente quando esta n?o possa p?r em causa a raz?o de ser da decis?o. Conforme resulta do art. 18.?, n.? 7, do RIJ justificam-se realizar as dilig?ncias de prova que se revelem ?teis, n?o impondo o CPA, no seu art. 121.?, a obrigatoriedade de dilig?ncias complementares. II — O dever de instru??o oficiosa (art. 115.?, n.? 1, do CPA), corol?rio do princ?pio inquisit?rio, n?o obsta a que a entidade que dirige o procedimento entenda n?o abrir qualquer per?odo de produ??o de prova "se for entendido o seu car?cter desnecess?rio ou sup?rfluo ? luz da verdade material j? conhecida, ou de recusa, mesmo quando aberto o per?odo de produ??o de prova, de tudo o que for impertinente ou dilat?rio". III — Muito embora o magistrado, face ao relat?rio inspetivo, tivesse alegado graves problemas familiares e de sa?de, juntando documentos e indicando testemunhas, certo ? que, considerado o largo per?odo inspetivo (setembro de 2011 a dezembro de 2011 e de julho de 2012 a setembro de 2016), a constatada incapacidade do magistrado em "organizar e gerir o servi?o a seu cargo", causa dos muitos atrasos processuais ocorridos durante esse per?odo, n?o prov?m de uma determinada situa??o, a doen?a ou problemas familiares, mas do evidenciado modo de realiza??o do trabalho. IV — N?o foi invocado, pelo magistrado, que concretos problemas de sa?de e familiares o atingiram e em que medida eles foram determinantes dos atrasos processuais identificados ou em que medida determinaram o evidenciado inadequado modo de exerc?cio da fun??o de julgar. V — Como se defendeu em jurisprud?ncia anterior deste STJ ?a considera??o da doen?a jamais poder? justificar a concess?o de um direito a atrasar os processos cuja decis?o estava a seu cargo, sendo que, perante esse estado, deveria dirigir-se ao CSM solicitando provid?ncia adequada?. VI — Inexiste falta de fundamenta??o (cfr arts. 152.? e 153.? do CPA), na medida em que a delibera??o impugnada ? suficientemente clara para se compreender a raz?o da descida de classifica??o do magistrado inspeccionado, tendo sido indagados os factos objectivos que estiveram na base da incorrecta organiza??o do trabalho e contribu?ram para os atrasos.
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