Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 9 апреля 2019 N° 697/10.3TCFUN.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 697/10.3TCFUN.L1.S1 – 2019-04-09

Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I. Não basta o reconhecimento do direito de propriedade do autor para que a obrigação de restituir a coisa reivindicada seja imposta. Se o detentor ou possuidor da coisa reivindicada demonstrar que é titular de algum direito (real ou obrigacional), licitamente constituído e, por isso, compatível com o direito do proprietário, não existirá fundamento para ordenar a restituição da coisa reivindicada. II. O tribunal não está vinculado ao nomen ius que as partes atribuem aos contratos, nem à ausência de denominação jurídica dos acordos que celebram. Cabe ao julgador qualificar os contratos celebrados pelas partes, a partir dos elementos revelados pela factualidade provada, e aplicar o regime jurídico correspondente, ainda que a parte não tenha explicitado o nome do contrato celebrado. Tal modo de atuação não extravasa o objeto do recurso. III. O comodante que dolosamente procede ao corte do fornecimento de água e de energia elétrica ao imóvel comodato, na vigência do contrato de comodato, torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao comodatário. IV. Litiga de má-fé aquele que, tendo convencido a sua ex-cônjuge a deixar a casa de morada da família (na sequência do divórcio) para passar a viver gratuitamente, com os dois filhos menores do ex-casal, num apartamento propriedade do autor, de seguida propõe ação de reivindicação desse apartamento.

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Relator: MARIA OLINDA GARCIA. I. Não basta o reconhecimento do direito de propriedade do autor para que a obrigação de restituir a coisa reivindicada seja imposta. Se o detentor ou possuidor da coisa reivindicada demonstrar que é titular de algum direito (real ou obrigacional), licitamente constituído e, por isso, compatível com o direito do proprietário, não existirá fundamento para ordenar a restituição da coisa reivindicada. II. O tribunal não está vinculado ao nomen ius que as partes atribuem aos contratos, nem à ausência de denominação jurídica dos acordos que celebram. Cabe ao julgador qualificar os contratos celebrados pelas partes, a partir dos elementos revelados pela factualidade provada, e aplicar o regime jurídico correspondente, ainda que a parte não tenha explicitado o nome do contrato celebrado. Tal modo de atuação não extravasa o objeto do recurso. III. O comodante que dolosamente procede ao corte do fornecimento de água e de energia elétrica ao imóvel comodato, na vigência do contrato de comodato, torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao comodatário. IV. Litiga de má-fé aquele que, tendo convencido a sua ex-cônjuge a deixar a casa de morada da família (na sequência do divórcio) para passar a viver gratuitamente, com os dois filhos menores do ex-casal, num apartamento propriedade do autor, de seguida propõe ação de reivindicação desse apartamento.


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