Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 31 октября 2019 N° 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1 – 2019-10-31

Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I - A ?reclama??o? para a confer?ncia n?o ? um recurso da ?decis?o sum?ria? mas somente um pedido de reaprecia??o colegial da ?decis?o sum?ria? em que j? intervir?, para discuss?o e vota??o, al?m do relator, o presidente da Sec??o e o juiz-adjunto. Nessa circunst?ncia o recurso, ? ent?o julgado em confer?ncia. como claramente expresso nos n?s 1, 2 e 3, al. a) do art. 419? CPP. II - O uso da express?o ?reclama??o? para designar esse pedido de reaprecia??o da decis?o sum?ria ?, cr?-se, desadequado e tem origem numa escusada reminisc?ncia da que foi a orienta??o processual civil dominante, a coberto da influ?ncia de Jos? Alberto dos Reis, de par com uma outra que adv?m da perfus?o do regime de recursos do processo civil no regime de recursos do processo penal, na vig?ncia do CPP 1929, hoje claramente posta de lado. III - Os fundamentos da ?reclama??o? n?o poder?o ir al?m dos da motiva??o do recurso, n?o se prestando a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motiva??o com novos argumentos como se de um ?alongue? do recurso se tratasse. IV - A cl?usula geral de recorribilidade das decis?es judiciais comporta excep??es e uma delas respeita ? interven??o do STJ que est? reservada para situa??es de consider?vel gravidade. H? limita??es por raz?es de razoabilidade e celeridade processual na selec??o/restri??o de causas suscept?veis de reaprecia??o pelo STJ. V - Para identificar a recorribilidade de um acto decis?rio necess?rio se torna atender n?o s? ? unidade do sistema jur?dico ? rectius do sistema de recursos ? como levar em conta a presun??o de que, na fixa??o do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as solu??es mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, segundo os princ?pios gerais sobre interpreta??o da lei consagrados no art. 9? C.C. VI - A ideia que atravessa o sistema na parte dos recursos ? a de que o STJ ? um tribunal de ?fim de linha? ? passe a express?o em benef?cio da clarifica??o da ideia ? cuja compet?ncia no tocante aos recursos ordin?rios est? reservada para situa??es sobre a aprecia??o do m?rito, a justi?a da condena??o ? e mesmo assim com constri??es v?rias ? ou em que o acto decis?rio ponha termo definitivo ao processo, que encerre a rela??o jur?dica entre os sujeitos processuais, seja por raz?es de natureza adjectiva, seja por raz?es de natureza substantiva. Por isso se lhe atribui a fun??o de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do art. 434?, do CPP. VII - Com esta perspectiva se deve interpretar a al. a) do n? 1 do art. 432.? CPP que disp?e haver recurso para o STJ das decis?es das rela??es proferidas em 1? inst?ncia. Fazendo intervir a? um outro t?pico de interpreta??o: as decis?es da rela??o proferidas em 1? inst?ncia, logo recorr?veis, s?o as que respeitem ao julgamento, isto ?, em que a Rela??o, nesse acto decis?rio, fa?a uma primeira aprecia??o do m?rito da causa com extens?o, naturalmente, ?s pertinentes quest?es interlocut?rias que um tal julgamento suscite; ou quando esse primeiro acto decis?rio encerre em definitivo o processo por ser, designadamente, um despacho de n?o pron?ncia, de arquivamento decorrente do conhecimento de uma qualquer quest?o pr?via ou da aprecia??o de uma causa de extin??o da rela??o jur?dica como a prescri??o. VIII - O ac?rd?o da Rela??o que autorizou a quebra do segredo profissional invocado pela recorrente no ?mbito de uma ?Decis?o Europeia de Investiga??o? (DEI) cujo ?Estado de emiss?o? ? a Rep?blica da Pol?nia, e cujo objectivo ? para o qual foi solicitada a interven??o Departamento de Investiga??o e Ac??o Penal de Lisboa enquanto ?Autoridade de execu??o? ? ? a obten??o de determinadas informa??es respeitantes ? actividade da sucursal portuguesa de uma empresa polaca de corretagem, informa??es essas que a recorrente declinou prestar, n?o s? n?o tomou qualquer posi??o sobre o m?rito da causa como n?o p?s termo ao processo. A interven??o da Rela??o justifica-se somente para decis?o de uma quest?o incidental, de cariz processual, cujo conhecimento por lei lhe foi deferido. Quest?o incidental essa com uma ?estrutura especial que n?o segue as regras normais de compet?ncia jurisidicional?. IX - N?o se afigura procedente a alega??o da recorrente CMVM de que tem a defender um direito afectado pela decis?o, que ? o fundamento da 2? parte da al?nea d) do sobredito n? 1 do art. 401? pois nenhum seu direito foi afectado nem lhe sobra interesse em agir, pressuposto processual fundamental para a sua pretens?o de recurso a que se refere o n.? 2 do art. 401? CPP. X - No processo penal, a coberto do princ?pio acusat?rio, como consagrado no art. 32?, n.? 5, da CRP, persegue-se a busca da paz jur?dica comunit?ria posta em causa por um crime mediante a procura da verdade material a respeito da exist?ncia desse crime que visa a protec??o de certos bens jur?dicos, do seu autor e da sua culpabilidade, para, no fim lhe impor (ou n?o) uma reac??o criminal. Decorre com regras pr?-estabelecidas, claras e precisas, enunciando direitos e deveres, isto ?, regras sobre a compet?ncia dos ?rg?os e sobre o exerc?cio de fun??es, sobre os meios adequados a utilizar, as formas e as garantias. Tudo de acordo com um crit?rio de concord?ncia pr?tica que esbata o ?caracter irremediavelmente antin?mico e antit?tico? de certas das suas medidas salvaguardando a sua finalidade ?ltima ?o princ?pio da dignidade do homem e da sua intocabilidade e da consequente obriga??o de a respeitar e proteger?. XI - Nesse quadro, a interven??o dos sujeitos processuais ? relativamente ampla mas j? muito mais restrita quanto a terceiros mormente nas hip?teses previstas na al?nea d) do n.? 1 do art. 401.? que a recorrente invoca. A sua interven??o ao n?vel do recurso est? legitimada por uma eventual condena??o que queira colocar em causa ou por qualquer ?ataque? (assim entendido) ? sua dignidade. XII - Para recorrer ? preciso que haja para o terceiro um interesse em agir, (n.? 2 do citado art. 401.?, do CPP), que da proced?ncia do recurso resulte um benef?cio com repercuss?o na esfera jur?dica do putativo recorrente, isto ?, que um qualquer seu direito possa estar carecido de tutela judicial necessitando ele de usar o processo ? rectius o recurso ? para ver reconhecido esse direito; n?o poder? ser um interesse vago e remoto mas ?um interesse concreto, juridicamente relevante, relev?ncia que ter? de ser aferida em rela??o aos concretos termos da causa, nunca de uma abstrac??o (?) sempre em vista de um interesse concreto e concretiz?vel?. Que salvaguarde o interessado de preju?zos efectivos, reais e concretos. XIII - O sistema legal prescrito no art. 135.?, do CPP, n?o confere ? CMVM que se escusou a prestar informa??es com base no dever de sigilo a que estava obrigada por for?a do disposto nos arts. 354.?, n.? 1 do C?digo de Valores Mobili?rios e 14.?, da Lei 67/2013, escusa essa que foi considerada leg?tima, a prerrogativa de aferir da conveni?ncia de dar, ou n?o dar, as informa??es solicitadas. XIV - Outra seria a circunst?ncia se a escusa da recorrente fosse considerada ileg?tima caso em que, ent?o sim, teria legitimidade para recorrer e interesse em agir para fazer valer a sua pretens?o/direito ao reconhecimento de ter agido dentro da legalidade e, do mesmo passo, ver restaurada a sua dignidade institucional face ao que poderia considerar um ?ataque? que, nesses termos, lhe fosse dirigido. XV - Na medida em que a imprescindibilidade das informa??es tidas como pertinentes visa o esclarecimento da verdade quanto ? lisura de procedimentos, no caso em mat?rias de ?mbito financeiro, a respeito da actividade da sociedade investigada pelas autoridades polacas sobre a qual existentes reclama??es dessa essa actividade em Portugal e que n?o pode ser obtido sen?o atrav?s da quebra do sigilo profissional a que a entidade interpelada est? vinculada poderia at? dizer que ? at? do interesse de uma entidade de supervis?o que se esclare?a a verdade sobre a mat?ria alvo de controv?rsia, decerto um interesse muito mais ponderoso do que o da preserva??o do segredo ?? outrance? em nome de uma vaga ?confian?a do sistema financeiro internacional?. O que, ?transportado? para o ?mbito do recurso redundaria ? o que se afirma como imagem ?, num aut?ntico ?desinteresse? em agir. XVI - Se a CMVM, como entidade reguladora independente prossegue as suas atribui??es e desenvolve a sua actividade ?no quadro cada vez mais densificado do Sistema Europeu de Supervis?o Financeira (?SESF?)? n?o ? menos certo que dessas suas atribui??es, por ser integrante desta entidade (?SEFS?) faz parte a supervis?o micro e macroprudencial. Uma, com o objectivo de controle e limita??o das dificuldades de institui??es financeiras individuais de forma a proteger os consumidores. Outra, acautelando a exposi??o do sistema financeiro no seu todo a riscos comuns e procurando limitar as suas dificuldades, para proteger a economia global de perdas significativas em termos de produ??o real. XVII - Estando nos objectivos da ?SEFS?, no dom?nio ?microprudencial?, a protec??o dos consumidores ? singularmente que se queira de algum modo obstaculizar uma actividade investigat?ria levada a cabo a coberto de uma Directiva Europeia (2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) e que mais n?o visa do que objectivos congruentes ou pelo menos complementares dos das autoridades de supervis?o: em primeira linha proteger os consumidores e, eventualmente, a economia global de perdas significativas em termos de produ??o global. XVIII - Tratando-se da preval?ncia de legisla??o europeia n?o se dir?, decerto que a dita Directiva Europeia ? um minus em rela??o ? demais sendo ainda de notar que, a ?DEI? no ?mbito da qual se desencadeou o incidente de quebra de sigilo tem origem numa queixa da ?Autoridade de Supervis?o Financeira da Pol?nia?, isto ?, do ?estado de emiss?o?. N?o se vislumbra, pois, que se possa ter a decis?o recorrida como desfavor?vel aos fins primordiais que a recorrente persegue e dela derivem, para si, preju?zos efectivos, reais e concretos. E que, por isso, haja um interesse da recorrente tamb?m ele concreto, juridicamente relevante, em obter uma decis?o diversa da que autorizou a quebra do sigilo. XIX - Como ensina a doutrina o direito de acesso ao direito e ? tutela jurisdicional efectiva (art. 20.?, n.?s 1 e 4, da CRP) ? uma ?norma-princ?pio? estruturante, corol?rio l?gico do monop?lio tendencial de solu??o dos lit?gios por ?rg?os do Estado. A que ? atribu?da a natureza de ?direito prestacional dependente e de direito legalmente conformado?. Carecida, portanto, de conforma??o atrav?s da lei. Se ningu?m pode ser privado de levar a sua causa ? aprecia??o de um tribunal ? certo que essa forma de tutela fundamental n?o ? irrestrita. Necess?rio se torna que haja rela??o ?com a defesa de um direito ou interesse leg?timo? ainda que difuso e que seja vedada ao interessado o reconhecimento desse direito atrav?s da via judici?ria o que no caso n?o acontece por n?o haver da parte da recorrente nem legitimidade nem interesse em agir ? luz do direito infraconstitucional. XX - N?o est? em causa a ?proibi??o da indefesa? que consiste na priva??o ou limita??o do direito de defesa ou do direito a uma tutela judicial efectiva pela simples e patente raz?o de que o seu dever de sigilo, o que ? face da lei lhe cumpria salvaguardar foi reconhecido como leg?timo. O que se segue a partir da? no incidente de quebra de sigilo envolve j? uma pondera??o de interesses, uma aprecia??o proporcionalmente ponderada em a recorrente n?o tem de interferir. N?o est? em equa??o uma sua causa, reconhecida que foi a legitimidade da sua recusa. XXI - No incidente previsto no art. 135.?, n.?s 2 e 3, do CPP, no ?mbito de uma investiga??o desencadeada por uma autoridade judici?ria, na decorr?ncia do art. 182.?, n.? 1, de acordo com o qual as entidades sujeitas a segredo profissional invocam esse mesmo segredo quando confrontadas com a ordem dessa autoridade judici?ria a salvaguarda do direito de reac??o contra a interven??o do Estado - rectius da autoridade judici?ria - ? assegurada pela invoca??o do segredo profissional e pela subsequente decis?o do incidente que cabe a um tribunal superior e que se quer c?lere e expedita. Como se afigura compreens?vel n?o caber? ? entidade a quem s?o solicitados os elementos cobertos pelo segredo, uma vez considerada leg?tima a sua invoca??o, aquilatar (ou n?o) do interesse para a investiga??o dos elementos pedidos. Elementos esses cujo conhecimento pela investiga??o podem at? ser do maior interesse do investigado. XXI - ? jurisprud?ncia constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdi??o em processo penal releva de alguma situa??o que contenda com a priva??o, limita??o ou restri??o de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais. A recorrente nem sequer tem esse estatuto de sujeito processual a coberto do qual lhe fosse conferida uma especial protec??o legal de interesses e direitos. XXIII - A impossibilidade de recurso no ?mbito do incidente de quebra de sigilo pela entidade convocada a prestar determinadas informa??es e uma vez reconhecida a legitimidade da sua escusa, al?m de estar de acordo com as regras gerais processuais sobre a legitimidade e o interesse em agir, de modo algum configura um injustificado, intoler?vel, irrazo?vel ou arbitr?rio regime discriminat?rio de acesso ao direito previsto no art. 20.?, n?s 1 e 4 CRP e, em detalhe, do acesso ao recurso. XXIV - Estando em causa a necessidade de reafirmar o valor de normas jur?dicas especialmente relevantes como aquelas que punem actividades enganosas causadoras de preju?zos patrimoniais aos investidores que ter?o sido postas em crise pois se investiga a pr?tica, ? luz da lei portuguesa, de crimes de burla qualificada e/ou de burla inform?tica e nas comunica??es, p. p. , respectivamente, pelos arts. 217?, n.? 1, e 218.?, n.? 2, al. a), e 221.?, n.? 1, al. b), do CP, do que se trata ? de fazer respeitar o interesse p?blico que consiste na averigua??o de crimes punidos com penas de pris?o, interesse que visando a boa administra??o da justi?a foi tido na decis?o recorrida como preponderante nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informa??o ou do documento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protec??o de bens jur?dicos e, por isso, prevalente sobre o interesse privado acautelado pelo sigilo profissional a que a recorrente est? obrigada e que foi tido tamb?m como justificadamente restringido (art. 18.?, n.? 2, da CRP). XXV - Como propugna o TC (ac?rd?o n? 442/07) a prop?sito do segredo banc?rio com argumentos transpon?veis para o sigilo profissional invocado pela recorrente ?bem protegido pelo segredo banc?rio caiba no ?mbito de protec??o do direito ? reserva da intimidade da vida privada consagrado no artigo 26?, n? 1 da Constitui??o da Rep?blica ?o segredo banc?rio localiza-se no ?mbito da vida de rela??o, ? partida, fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no ?mbito de protec??o, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restri??es advindas da necessidade de acolhimento de princ?pios e valores contrastantes?. Com a quebra do sigilo n?o ? atingido o n?cleo central daquele interesse privado pois n?o haver? uma intromiss?o na ?esfera mais estrita da vida pessoal? dos investidores. XXVI - A miss?o da recorrente ?, com as atribui??es definidas no art. 353.?, do C?digo dos Valores Mobili?rios, e no art. 4.? do seu pr?prio Estatuto, a de proteger o regular funcionamento do mercado de capitais e, em decisiva e ?ltima linha, de protec??o dos interesses dos investidores mas certamente que apenas e s? na veste que estes assumem de algu?m que faz uso dos instrumentos financeiros dispon?veis no mercado. Mas n?o lhe caber? a protec??o ?da reserva da intimidade da vida privada? dos investidores ou das pessoas sujeitas a supervis?o na dimens?o delineada pela jurisprud?ncia constitucional tanto mais que pela possibilidade legal quebra de sigilo se conclui que o sistema vigente n?o ? um ?sistema de segredo refor?ado?, cada vez mais raro, ali?s, precisamente porque valores de superior relev?ncia se sobrep?em ao sigilo profissional em geral.

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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I — A ?reclama??o? para a confer?ncia n?o ? um recurso da ?decis?o sum?ria? mas somente um pedido de reaprecia??o colegial da ?decis?o sum?ria? em que j? intervir?, para discuss?o e vota??o, al?m do relator, o presidente da Sec??o e o juiz-adjunto. Nessa circunst?ncia o recurso, ? ent?o julgado em confer?ncia. como claramente expresso nos n?s 1, 2 e 3, al. a) do art. 419? CPP. II — O uso da express?o ?reclama??o? para designar esse pedido de reaprecia??o da decis?o sum?ria ?, cr?-se, desadequado e tem origem numa escusada reminisc?ncia da que foi a orienta??o processual civil dominante, a coberto da influ?ncia de Jos? Alberto dos Reis, de par com uma outra que adv?m da perfus?o do regime de recursos do processo civil no regime de recursos do processo penal, na vig?ncia do CPP 1929, hoje claramente posta de lado. III — Os fundamentos da ?reclama??o? n?o poder?o ir al?m dos da motiva??o do recurso, n?o se prestando a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motiva??o com novos argumentos como se de um ?alongue? do recurso se tratasse. IV — A cl?usula geral de recorribilidade das decis?es judiciais comporta excep??es e uma delas respeita ? interven??o do STJ que est? reservada para situa??es de consider?vel gravidade. H? limita??es por raz?es de razoabilidade e celeridade processual na selec??o/restri??o de causas suscept?veis de reaprecia??o pelo STJ. V — Para identificar a recorribilidade de um acto decis?rio necess?rio se torna atender n?o s? ? unidade do sistema jur?dico ? rectius do sistema de recursos ? como levar em conta a presun??o de que, na fixa??o do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as solu??es mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, segundo os princ?pios gerais sobre interpreta??o da lei consagrados no art. 9? C.C. VI — A ideia que atravessa o sistema na parte dos recursos ? a de que o STJ ? um tribunal de ?fim de linha? ? passe a express?o em benef?cio da clarifica??o da ideia ? cuja compet?ncia no tocante aos recursos ordin?rios est? reservada para situa??es sobre a aprecia??o do m?rito, a justi?a da condena??o ? e mesmo assim com constri??es v?rias ? ou em que o acto decis?rio ponha termo definitivo ao processo, que encerre a rela??o jur?dica entre os sujeitos processuais, seja por raz?es de natureza adjectiva, seja por raz?es de natureza substantiva. Por isso se lhe atribui a fun??o de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do art. 434?, do CPP. VII — Com esta perspectiva se deve interpretar a al. a) do n? 1 do art. 432.? CPP que disp?e haver recurso para o STJ das decis?es das rela??es proferidas em 1? inst?ncia. Fazendo intervir a? um outro t?pico de interpreta??o: as decis?es da rela??o proferidas em 1? inst?ncia, logo recorr?veis, s?o as que respeitem ao julgamento, isto ?, em que a Rela??o, nesse acto decis?rio, fa?a uma primeira aprecia??o do m?rito da causa com extens?o, naturalmente, ?s pertinentes quest?es interlocut?rias que um tal julgamento suscite; ou quando esse primeiro acto decis?rio encerre em definitivo o processo por ser, designadamente, um despacho de n?o pron?ncia, de arquivamento decorrente do conhecimento de uma qualquer quest?o pr?via ou da aprecia??o de uma causa de extin??o da rela??o jur?dica como a prescri??o. VIII — O ac?rd?o da Rela??o que autorizou a quebra do segredo profissional invocado pela recorrente no ?mbito de uma ?Decis?o Europeia de Investiga??o? (DEI) cujo ?Estado de emiss?o? ? a Rep?blica da Pol?nia, e cujo objectivo ? para o qual foi solicitada a interven??o Departamento de Investiga??o e Ac??o Penal de Lisboa enquanto ?Autoridade de execu??o? ? ? a obten??o de determinadas informa??es respeitantes ? actividade da sucursal portuguesa de uma empresa polaca de corretagem, informa??es essas que a recorrente declinou prestar, n?o s? n?o tomou qualquer posi??o sobre o m?rito da causa como n?o p?s termo ao processo. A interven??o da Rela??o justifica-se somente para decis?o de uma quest?o incidental, de cariz processual, cujo conhecimento por lei lhe foi deferido. Quest?o incidental essa com uma ?estrutura especial que n?o segue as regras normais de compet?ncia jurisidicional?. IX — N?o se afigura procedente a alega??o da recorrente CMVM de que tem a defender um direito afectado pela decis?o, que ? o fundamento da 2? parte da al?nea d) do sobredito n? 1 do art. 401? pois nenhum seu direito foi afectado nem lhe sobra interesse em agir, pressuposto processual fundamental para a sua pretens?o de recurso a que se refere o n.? 2 do art. 401? CPP. X — No processo penal, a coberto do princ?pio acusat?rio, como consagrado no art. 32?, n.? 5, da CRP, persegue-se a busca da paz jur?dica comunit?ria posta em causa por um crime mediante a procura da verdade material a respeito da exist?ncia desse crime que visa a protec??o de certos bens jur?dicos, do seu autor e da sua culpabilidade, para, no fim lhe impor (ou n?o) uma reac??o criminal. Decorre com regras pr?-estabelecidas, claras e precisas, enunciando direitos e deveres, isto ?, regras sobre a compet?ncia dos ?rg?os e sobre o exerc?cio de fun??es, sobre os meios adequados a utilizar, as formas e as garantias. Tudo de acordo com um crit?rio de concord?ncia pr?tica que esbata o ?caracter irremediavelmente antin?mico e antit?tico? de certas das suas medidas salvaguardando a sua finalidade ?ltima ?o princ?pio da dignidade do homem e da sua intocabilidade e da consequente obriga??o de a respeitar e proteger?. XI — Nesse quadro, a interven??o dos sujeitos processuais ? relativamente ampla mas j? muito mais restrita quanto a terceiros mormente nas hip?teses previstas na al?nea d) do n.? 1 do art. 401.? que a recorrente invoca. A sua interven??o ao n?vel do recurso est? legitimada por uma eventual condena??o que queira colocar em causa ou por qualquer ?ataque? (assim entendido) ? sua dignidade. XII — Para recorrer ? preciso que haja para o terceiro um interesse em agir, (n.? 2 do citado art. 401.?, do CPP), que da proced?ncia do recurso resulte um benef?cio com repercuss?o na esfera jur?dica do putativo recorrente, isto ?, que um qualquer seu direito possa estar carecido de tutela judicial necessitando ele de usar o processo ? rectius o recurso ? para ver reconhecido esse direito; n?o poder? ser um interesse vago e remoto mas ?um interesse concreto, juridicamente relevante, relev?ncia que ter? de ser aferida em rela??o aos concretos termos da causa, nunca de uma abstrac??o (?) sempre em vista de um interesse concreto e concretiz?vel?. Que salvaguarde o interessado de preju?zos efectivos, reais e concretos. XIII — O sistema legal prescrito no art. 135.?, do CPP, n?o confere ? CMVM que se escusou a prestar informa??es com base no dever de sigilo a que estava obrigada por for?a do disposto nos arts. 354.?, n.? 1 do C?digo de Valores Mobili?rios e 14.?, da Lei 67/2013, escusa essa que foi considerada leg?tima, a prerrogativa de aferir da conveni?ncia de dar, ou n?o dar, as informa??es solicitadas. XIV — Outra seria a circunst?ncia se a escusa da recorrente fosse considerada ileg?tima caso em que, ent?o sim, teria legitimidade para recorrer e interesse em agir para fazer valer a sua pretens?o/direito ao reconhecimento de ter agido dentro da legalidade e, do mesmo passo, ver restaurada a sua dignidade institucional face ao que poderia considerar um ?ataque? que, nesses termos, lhe fosse dirigido. XV — Na medida em que a imprescindibilidade das informa??es tidas como pertinentes visa o esclarecimento da verdade quanto ? lisura de procedimentos, no caso em mat?rias de ?mbito financeiro, a respeito da actividade da sociedade investigada pelas autoridades polacas sobre a qual existentes reclama??es dessa essa actividade em Portugal e que n?o pode ser obtido sen?o atrav?s da quebra do sigilo profissional a que a entidade interpelada est? vinculada poderia at? dizer que ? at? do interesse de uma entidade de supervis?o que se esclare?a a verdade sobre a mat?ria alvo de controv?rsia, decerto um interesse muito mais ponderoso do que o da preserva??o do segredo ?? outrance? em nome de uma vaga ?confian?a do sistema financeiro internacional?. O que, ?transportado? para o ?mbito do recurso redundaria ? o que se afirma como imagem ?, num aut?ntico ?desinteresse? em agir. XVI — Se a CMVM, como entidade reguladora independente prossegue as suas atribui??es e desenvolve a sua actividade ?no quadro cada vez mais densificado do Sistema Europeu de Supervis?o Financeira (?SESF?)? n?o ? menos certo que dessas suas atribui??es, por ser integrante desta entidade (?SEFS?) faz parte a supervis?o micro e macroprudencial. Uma, com o objectivo de controle e limita??o das dificuldades de institui??es financeiras individuais de forma a proteger os consumidores. Outra, acautelando a exposi??o do sistema financeiro no seu todo a riscos comuns e procurando limitar as suas dificuldades, para proteger a economia global de perdas significativas em termos de produ??o real. XVII — Estando nos objectivos da ?SEFS?, no dom?nio ?microprudencial?, a protec??o dos consumidores ? singularmente que se queira de algum modo obstaculizar uma actividade investigat?ria levada a cabo a coberto de uma Directiva Europeia (2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) e que mais n?o visa do que objectivos congruentes ou pelo menos complementares dos das autoridades de supervis?o: em primeira linha proteger os consumidores e, eventualmente, a economia global de perdas significativas em termos de produ??o global. XVIII — Tratando-se da preval?ncia de legisla??o europeia n?o se dir?, decerto que a dita Directiva Europeia ? um minus em rela??o ? demais sendo ainda de notar que, a ?DEI? no ?mbito da qual se desencadeou o incidente de quebra de sigilo tem origem numa queixa da ?Autoridade de Supervis?o Financeira da Pol?nia?, isto ?, do ?estado de emiss?o?. N?o se vislumbra, pois, que se possa ter a decis?o recorrida como desfavor?vel aos fins primordiais que a recorrente persegue e dela derivem, para si, preju?zos efectivos, reais e concretos. E que, por isso, haja um interesse da recorrente tamb?m ele concreto, juridicamente relevante, em obter uma decis?o diversa da que autorizou a quebra do sigilo. XIX — Como ensina a doutrina o direito de acesso ao direito e ? tutela jurisdicional efectiva (art. 20.?, n.?s 1 e 4, da CRP) ? uma ?norma-princ?pio? estruturante, corol?rio l?gico do monop?lio tendencial de solu??o dos lit?gios por ?rg?os do Estado. A que ? atribu?da a natureza de ?direito prestacional dependente e de direito legalmente conformado?. Carecida, portanto, de conforma??o atrav?s da lei. Se ningu?m pode ser privado de levar a sua causa ? aprecia??o de um tribunal ? certo que essa forma de tutela fundamental n?o ? irrestrita. Necess?rio se torna que haja rela??o ?com a defesa de um direito ou interesse leg?timo? ainda que difuso e que seja vedada ao interessado o reconhecimento desse direito atrav?s da via judici?ria o que no caso n?o acontece por n?o haver da parte da recorrente nem legitimidade nem interesse em agir ? luz do direito infraconstitucional. XX — N?o est? em causa a ?proibi??o da indefesa? que consiste na priva??o ou limita??o do direito de defesa ou do direito a uma tutela judicial efectiva pela simples e patente raz?o de que o seu dever de sigilo, o que ? face da lei lhe cumpria salvaguardar foi reconhecido como leg?timo. O que se segue a partir da? no incidente de quebra de sigilo envolve j? uma pondera??o de interesses, uma aprecia??o proporcionalmente ponderada em a recorrente n?o tem de interferir. N?o est? em equa??o uma sua causa, reconhecida que foi a legitimidade da sua recusa. XXI — No incidente previsto no art. 135.?, n.?s 2 e 3, do CPP, no ?mbito de uma investiga??o desencadeada por uma autoridade judici?ria, na decorr?ncia do art. 182.?, n.? 1, de acordo com o qual as entidades sujeitas a segredo profissional invocam esse mesmo segredo quando confrontadas com a ordem dessa autoridade judici?ria a salvaguarda do direito de reac??o contra a interven??o do Estado — rectius da autoridade judici?ria — ? assegurada pela invoca??o do segredo profissional e pela subsequente decis?o do incidente que cabe a um tribunal superior e que se quer c?lere e expedita. Como se afigura compreens?vel n?o caber? ? entidade a quem s?o solicitados os elementos cobertos pelo segredo, uma vez considerada leg?tima a sua invoca??o, aquilatar (ou n?o) do interesse para a investiga??o dos elementos pedidos. Elementos esses cujo conhecimento pela investiga??o podem at? ser do maior interesse do investigado. XXI — ? jurisprud?ncia constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdi??o em processo penal releva de alguma situa??o que contenda com a priva??o, limita??o ou restri??o de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais. A recorrente nem sequer tem esse estatuto de sujeito processual a coberto do qual lhe fosse conferida uma especial protec??o legal de interesses e direitos. XXIII — A impossibilidade de recurso no ?mbito do incidente de quebra de sigilo pela entidade convocada a prestar determinadas informa??es e uma vez reconhecida a legitimidade da sua escusa, al?m de estar de acordo com as regras gerais processuais sobre a legitimidade e o interesse em agir, de modo algum configura um injustificado, intoler?vel, irrazo?vel ou arbitr?rio regime discriminat?rio de acesso ao direito previsto no art. 20.?, n?s 1 e 4 CRP e, em detalhe, do acesso ao recurso. XXIV — Estando em causa a necessidade de reafirmar o valor de normas jur?dicas especialmente relevantes como aquelas que punem actividades enganosas causadoras de preju?zos patrimoniais aos investidores que ter?o sido postas em crise pois se investiga a pr?tica, ? luz da lei portuguesa, de crimes de burla qualificada e/ou de burla inform?tica e nas comunica??es, p. p. , respectivamente, pelos arts. 217?, n.? 1, e 218.?, n.? 2, al. a), e 221.?, n.? 1, al. b), do CP, do que se trata ? de fazer respeitar o interesse p?blico que consiste na averigua??o de crimes punidos com penas de pris?o, interesse que visando a boa administra??o da justi?a foi tido na decis?o recorrida como preponderante nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informa??o ou do documento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protec??o de bens jur?dicos e, por isso, prevalente sobre o interesse privado acautelado pelo sigilo profissional a que a recorrente est? obrigada e que foi tido tamb?m como justificadamente restringido (art. 18.?, n.? 2, da CRP). XXV — Como propugna o TC (ac?rd?o n? 442/07) a prop?sito do segredo banc?rio com argumentos transpon?veis para o sigilo profissional invocado pela recorrente ?bem protegido pelo segredo banc?rio caiba no ?mbito de protec??o do direito ? reserva da intimidade da vida privada consagrado no artigo 26?, n? 1 da Constitui??o da Rep?blica ?o segredo banc?rio localiza-se no ?mbito da vida de rela??o, ? partida, fora da esfera mais estrita da vida pessoal, a requer maior intensidade de tutela. Ainda que compreendido no ?mbito de protec??o, ocupa uma zona de periferia, mais complacente com restri??es advindas da necessidade de acolhimento de princ?pios e valores contrastantes?. Com a quebra do sigilo n?o ? atingido o n?cleo central daquele interesse privado pois n?o haver? uma intromiss?o na ?esfera mais estrita da vida pessoal? dos investidores. XXVI — A miss?o da recorrente ?, com as atribui??es definidas no art. 353.?, do C?digo dos Valores Mobili?rios, e no art. 4.? do seu pr?prio Estatuto, a de proteger o regular funcionamento do mercado de capitais e, em decisiva e ?ltima linha, de protec??o dos interesses dos investidores mas certamente que apenas e s? na veste que estes assumem de algu?m que faz uso dos instrumentos financeiros dispon?veis no mercado. Mas n?o lhe caber? a protec??o ?da reserva da intimidade da vida privada? dos investidores ou das pessoas sujeitas a supervis?o na dimens?o delineada pela jurisprud?ncia constitucional tanto mais que pela possibilidade legal quebra de sigilo se conclui que o sistema vigente n?o ? um ?sistema de segredo refor?ado?, cada vez mais raro, ali?s, precisamente porque valores de superior relev?ncia se sobrep?em ao sigilo profissional em geral.


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Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

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