Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 7147/17.2T8VNG.P1.S1 – 2019-07-04

Relator: ROSA TCHING. I. A resposta a dar à questão de saber se nos poderes do representante para sinistros estão incluídos não apenas a gestão extrajudicial de sinistros, mas também os poderes de intervenção em processos judiciais, quer em representação da seguradora, quer para ser demandado em ação de indemnização movida contra a sua representada, tem de ser encontrada no seio da chamadas “Diretivas Automóveis” e à luz da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e do artigo 21º, nº5 da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como do regime de seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, vigente entre nós e que transpôs para o nosso direito interno as referidas diretivas. II. No quadro da referida legislação europeia, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.), declarou que: «O artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados – membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1. da Diretiva 2000/26, alterada pela Diretiva 20005/14». E o Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), declarou que: «O artigo 21º., nº 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente». III. Exposta a interpretação dada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.) quanto ao alcance do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e consabido estarem os intérpretes e aplicadores do direito nacional vinculados ao princípio da “interpretação conforme”, sobre eles recaindo o dever de atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União vigente, impõe-se concluir que, no quadro da legislação nacional de 1998 e de 2007, o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora que opera noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em ações de indemnização movidas contra a sua representada, na medida em que o representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia, melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, mas já não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora. IV. Por outro lado, determinado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), o alcance do mandato conferido ao representante de sinistros, que fica, deste modo, limitado à representação para efeitos de determinadas diligências processuais por forma a facilitar as diligências de notificação de atos judiciais, mas já não tornar o representante como um garante ou um simples mandatário da seguradora nem alterar as regras de atribuição da competência judiciária internacional, impõe-se concluir resultar claro, quer da génese da Diretiva 2000/13 (que codificou as anteriores cinco diretivas, 76/166/CEE Diretiva 84/5/CEE90/232/CEE Diretiva 2000/26/CE e 2005/14/CE, revogando-as), quer do estabelecido no seu 37 considerando e no seu art. 21º, nº 5 (preceito que encontra correspondência quase integral no artigo 67º, nº 3 do DL nº 291/2007, de 21.08 ainda em vigor), que o facto destes preceitos conferirem poderes para regularização de sinistros extrajudicialmente e para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente, não significa que esse mandato inclua poderes de representação judicial. V. O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora, salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado com vista a obter da seguradora indemnização dos danos para ele emergentes de acidente de viação.

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Relator: ROSA TCHING. I. A resposta a dar à questão de saber se nos poderes do representante para sinistros estão incluídos não apenas a gestão extrajudicial de sinistros, mas também os poderes de intervenção em processos judiciais, quer em representação da seguradora, quer para ser demandado em ação de indemnização movida contra a sua representada, tem de ser encontrada no seio da chamadas “Diretivas Automóveis” e à luz da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e do artigo 21º, nº5 da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, bem como do regime de seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, vigente entre nós e que transpôs para o nosso direito interno as referidas diretivas. II. No quadro da referida legislação europeia, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.), declarou que: «O artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados – membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil, relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel) conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1. da Diretiva 2000/26, alterada pela Diretiva 20005/14». E o Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), declarou que: «O artigo 21º., nº 5, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, entre os poderes suficientes de que deve dispor o representante para sinistros, figura a sua habilitação para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente». III. Exposta a interpretação dada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 15.12.2016, processo C- 558/15 (Acórdão Vieira de Azevedo e O.) quanto ao alcance do artigo 4º da Diretiva 2000/26/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16.5.2000, na redação que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11/5/2005 e consabido estarem os intérpretes e aplicadores do direito nacional vinculados ao princípio da “interpretação conforme”, sobre eles recaindo o dever de atribuir às disposições nacionais um sentido conforme ou compatível com o Direito da União vigente, impõe-se concluir que, no quadro da legislação nacional de 1998 e de 2007, o representante para sinistros, em Portugal, da seguradora que opera noutro Estado-Membro da União Europeia, não tem legitimidade passiva para ser demandado em ações de indemnização movidas contra a sua representada, na medida em que o representante e a seguradora representada constituem entidades diversas, tendo sido única intenção do legislador, no quadro da legislação europeia, melhorar a situação jurídica das pessoas lesadas na sequência de acidente de viação ocorrido fora do Estado-Membro de residência, mas já não já tornar o representante como que um garante ou simples mandatário da seguradora. IV. Por outro lado, determinado pelo Acórdão do Tribunal de Justiça, da União Europeia de 10 de outubro de 2013, Processo C-306/12 (Acórdão Spedition Welter), o alcance do mandato conferido ao representante de sinistros, que fica, deste modo, limitado à representação para efeitos de determinadas diligências processuais por forma a facilitar as diligências de notificação de atos judiciais, mas já não tornar o representante como um garante ou um simples mandatário da seguradora nem alterar as regras de atribuição da competência judiciária internacional, impõe-se concluir resultar claro, quer da génese da Diretiva 2000/13 (que codificou as anteriores cinco diretivas, 76/166/CEE Diretiva 84/5/CEE90/232/CEE Diretiva 2000/26/CE e 2005/14/CE, revogando-as), quer do estabelecido no seu 37 considerando e no seu art. 21º, nº 5 (preceito que encontra correspondência quase integral no artigo 67º, nº 3 do DL nº 291/2007, de 21.08 ainda em vigor), que o facto destes preceitos conferirem poderes para regularização de sinistros extrajudicialmente e para receber validamente a notificação dos atos judiciais necessários à instauração de um processo para reparação dos danos de um sinistro perante o órgão jurisdicional competente, não significa que esse mandato inclua poderes de representação judicial. V. O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, embora disponha de poderes para regularizar sinistros ocorridos com lesado português no estrangeiro, não dispõe, nessa qualidade, com base no disposto no artigo 67.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprovou o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, de poderes de representação judicial da seguradora, salvo se esta os conferir, não podendo, assim, enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado com vista a obter da seguradora indemnização dos danos para ele emergentes de acidente de viação.


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