Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 720/19.6T8VFR.P1.S1 – 2021-02-09
Relator: FERNANDO SAMÕES. I. A responsabilidade pela ruptura de negociações é uma modalidade da responsabilidade por culpa in contrahendo, fundada na violação do dever de lealdade e pressupõe a demonstração de todos os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. A ilicitude corresponde ao desrespeito pelas regras da “boa fé”, entendida em sentido objectivo como norma de conduta, tendo como eixo de aferição a tutela da confiança, o que implica a verificação dos seguintes requisitos: um facto indutor de confiança por parte de um dos contraentes, a efectiva criação de confiança no outro contraente, o investimento de confiança por parte de quem confia e a imputação da frustração da confiança a quem a induziu. III. A referida objectividade afere-se em função do que seria razoável esperar de um sujeito sensato e prudente colocado na posição de quem confiou, mas tendo também em conta todas as circunstâncias reais e relevantes, comuns a ambas as partes. IV. Não é fundada a confiança daquele que realiza obras com vista à celebração de um contrato de arrendamento rural num terreno pertencente a vários consortes, quando só um deles deu autorização para essas obras sem se provar que o mesmo estivesse para o efeito mandatado pelos demais e sem estes terem manifestado vontade inequívoca de celebrar o dito contrato. V. Não pode conhecer-se, em sede de revista, de um pedido fundado em enriquecimento sem causa, quando o mesmo não fora antes formulado pela parte, como devia, face ao princípio do dispositivo, e não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
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Relator: FERNANDO SAMÕES. I. A responsabilidade pela ruptura de negociações é uma modalidade da responsabilidade por culpa in contrahendo, fundada na violação do dever de lealdade e pressupõe a demonstração de todos os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil – facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. II. A ilicitude corresponde ao desrespeito pelas regras da “boa fé”, entendida em sentido objectivo como norma de conduta, tendo como eixo de aferição a tutela da confiança, o que implica a verificação dos seguintes requisitos: um facto indutor de confiança por parte de um dos contraentes, a efectiva criação de confiança no outro contraente, o investimento de confiança por parte de quem confia e a imputação da frustração da confiança a quem a induziu. III. A referida objectividade afere-se em função do que seria razoável esperar de um sujeito sensato e prudente colocado na posição de quem confiou, mas tendo também em conta todas as circunstâncias reais e relevantes, comuns a ambas as partes. IV. Não é fundada a confiança daquele que realiza obras com vista à celebração de um contrato de arrendamento rural num terreno pertencente a vários consortes, quando só um deles deu autorização para essas obras sem se provar que o mesmo estivesse para o efeito mandatado pelos demais e sem estes terem manifestado vontade inequívoca de celebrar o dito contrato. V. Não pode conhecer-se, em sede de revista, de um pedido fundado em enriquecimento sem causa, quando o mesmo não fora antes formulado pela parte, como devia, face ao princípio do dispositivo, e não foi objecto de apreciação na decisão recorrida.
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