Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 17 декабря 2020 N° 7228/16.0T8GMR.G1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 7228/16.0T8GMR.G1.S1 – 2020-12-17

Relator: FÁTIMA GOMES. I. Não é nulo o acórdão do TR quando em recurso de revista se invoca uma nulidade da sentença (e não do acórdão recorrido). II. Cabe revista do acórdão do TR quando se invoca que este decidiu violação da lei processual – maxime do disposto no art. 662.º do CPC – no que concerne à apreciação da matéria de facto, não havendo neste âmbito dupla conforme; III. Não se verificando ofensa de qualquer disposição que fixe a força de determinado meio de prova e estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, arredada está a possibilidade de o STJ sindicar, em sede de revista, o eventual erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC) IV. Para os efeitos do disposto no art. 1545º, n.º2 CC, segundo o qual a afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga, a incorporação de uma “leira” no prédio existente, não permite que se considere que ficamos perante um prédio novo. V. O mesmo vale para a realização de obras de modificação, remodelação e ampliação da casa de habitação existente no referido prédio. VI. Mesmo que tivesse ficado provado que tal casa de habitação passou a ser habitada por um número superior de pessoas às que lá residiam antes das ditas obras, tal também não fundamentaria a extinção da servidão e nem sequer a verificação de uma situação excessiva quanto ao seu modo de exercício já que uma servidão de passagem constituída por usucapião e/ou por destinação de pai de família, como a que está em causa nos autos – recaindo sobre prédios e não sobre pessoas – nunca poderá conter uma limitação quanto ao número de pessoas que habita a casa de habitação erigida no prédio dominante e que utiliza a servidão.

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Relator: FÁTIMA GOMES. I. Não é nulo o acórdão do TR quando em recurso de revista se invoca uma nulidade da sentença (e não do acórdão recorrido). II. Cabe revista do acórdão do TR quando se invoca que este decidiu violação da lei processual – maxime do disposto no art. 662.º do CPC – no que concerne à apreciação da matéria de facto, não havendo neste âmbito dupla conforme; III. Não se verificando ofensa de qualquer disposição que fixe a força de determinado meio de prova e estando em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, arredada está a possibilidade de o STJ sindicar, em sede de revista, o eventual erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC) IV. Para os efeitos do disposto no art. 1545º, n.º2 CC, segundo o qual a afectação das utilidades próprias da servidão a outros prédios importa sempre a constituição de uma servidão nova e a extinção da antiga, a incorporação de uma “leira” no prédio existente, não permite que se considere que ficamos perante um prédio novo. V. O mesmo vale para a realização de obras de modificação, remodelação e ampliação da casa de habitação existente no referido prédio. VI. Mesmo que tivesse ficado provado que tal casa de habitação passou a ser habitada por um número superior de pessoas às que lá residiam antes das ditas obras, tal também não fundamentaria a extinção da servidão e nem sequer a verificação de uma situação excessiva quanto ao seu modo de exercício já que uma servidão de passagem constituída por usucapião e/ou por destinação de pai de família, como a que está em causa nos autos – recaindo sobre prédios e não sobre pessoas – nunca poderá conter uma limitação quanto ao número de pessoas que habita a casa de habitação erigida no prédio dominante e que utiliza a servidão.


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