Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 23 марта 2022 N° 729/08.5TABGC-B.G1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 729/08.5TABGC-B.G1.S1 – 2022-03-23

Relator: CONCEI??O GOMES. I - De harmonia com o disposto no art. 400.?, n.? 1, al. c), do CPP, n?o ? admiss?vel recurso dos ac?rd?os proferidos, em recurso, pelas Rela??es que n?o conhe?am, a final, do objeto do processo. II - No caso, o recurso interposto pelos assistentes para o tribunal da Rela??o de Guimar?es da decis?o da 1.? inst?ncia tem por objeto o despacho do Ju?zo Central C?vel e Criminal de Bragan?a de 26 de novembro de 2020, que decidiu n?o revogar a suspens?o da execu??o da pena de tr?s anos de pris?o aplicada ao arguido e declarou extinta a pena imposta, n?o obstante aquele n?o ter cumprido, em igual prazo, a condi??o de pagar aos assistentes determinada quantia, em presta??es mensais, iguais e sucessivas. III ? O ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Guimar?es, ora recorrido, revogou o despacho da 1? inst?ncia e determinou que fosse substitu?do por outro que - caso n?o se mostre paga a quantia em falta, no momento em que venha a ser proferido - revogue a suspens?o da execu??o da pena imposta e determine o cumprimento pelo condenado, de 3 anos de pris?o efetiva. IV- O ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Guimar?es n?o aplicou ao arguido qualquer pena, n?o conheceu, a final, do objeto do processo, n?o conheceu em concreto do m?rito da decis?o condenat?ria, pelo que ? irrecorr?vel (art. 400.?, n ? 1, al. c), do CPP, conjugado com o disposto al. b), do n.? 1, do art. 432.?, do mesmo C?digo). V - Assim sendo, uma vez que o ac?rd?o recorrido, n?o conheceu do objeto do processo, n?o ? pass?vel de recurso para o STJ. VI - N?o sendo admiss?vel, o recurso interposto ter? de ser rejeitado ? arts. 432.?, n.? 1, al. b), 400.?, n.? 1, al. c), 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP, pois, o facto de ter sido admitido, n?o vincula o Supremo Tribunal de Justi?a (art. 414.?, n.? 3, do CPP).

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Relator: CONCEI??O GOMES. I — De harmonia com o disposto no art. 400.?, n.? 1, al. c), do CPP, n?o ? admiss?vel recurso dos ac?rd?os proferidos, em recurso, pelas Rela??es que n?o conhe?am, a final, do objeto do processo. II — No caso, o recurso interposto pelos assistentes para o tribunal da Rela??o de Guimar?es da decis?o da 1.? inst?ncia tem por objeto o despacho do Ju?zo Central C?vel e Criminal de Bragan?a de 26 de novembro de 2020, que decidiu n?o revogar a suspens?o da execu??o da pena de tr?s anos de pris?o aplicada ao arguido e declarou extinta a pena imposta, n?o obstante aquele n?o ter cumprido, em igual prazo, a condi??o de pagar aos assistentes determinada quantia, em presta??es mensais, iguais e sucessivas. III ? O ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Guimar?es, ora recorrido, revogou o despacho da 1? inst?ncia e determinou que fosse substitu?do por outro que — caso n?o se mostre paga a quantia em falta, no momento em que venha a ser proferido — revogue a suspens?o da execu??o da pena imposta e determine o cumprimento pelo condenado, de 3 anos de pris?o efetiva. IV- O ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Guimar?es n?o aplicou ao arguido qualquer pena, n?o conheceu, a final, do objeto do processo, n?o conheceu em concreto do m?rito da decis?o condenat?ria, pelo que ? irrecorr?vel (art. 400.?, n ? 1, al. c), do CPP, conjugado com o disposto al. b), do n.? 1, do art. 432.?, do mesmo C?digo). V — Assim sendo, uma vez que o ac?rd?o recorrido, n?o conheceu do objeto do processo, n?o ? pass?vel de recurso para o STJ. VI — N?o sendo admiss?vel, o recurso interposto ter? de ser rejeitado ? arts. 432.?, n.? 1, al. b), 400.?, n.? 1, al. c), 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP, pois, o facto de ter sido admitido, n?o vincula o Supremo Tribunal de Justi?a (art. 414.?, n.? 3, do CPP).


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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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