Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 74/17.5JACBR.C1.S1 – 2020-10-14

Relator: MANUEL AUGISTO DE MATOS. I - As penas parcelares aplicadas no ac?rd?o da 1.? inst?ncia aos arguidos e lastro f?ctico-jur?dico em que elas assentam, todas inferiores a 8 anos de pris?o, foram integralmente confirmadas no ac?rd?o da Rela??o de que se recorre ? dupla conforme ?, pelo que o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o ? insuscept?vel de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.?, n.? 1, al?nea f), a contrario, e 432.?, n.? 1, al?nea b), ambos do CPP quanto ?s quest?es que lhes respeitam. II - Tamb?m ? insuscept?vel de recurso o mesmo ac?rd?o quanto ? pena parcelar de 1 ano e 6 meses de pris?o aplicada a cada um dos mesmos arguidos, respeitante ao crime de extors?o na forma tentada em resultado da redu??o operada no ac?rd?o recorrido (redu??o de 3 anos e 6 meses, para 1 ano e 6 meses de pris?o) na sequ?ncia do desagravamento daquele il?cito, irrecorribilidade que se funda no artigo 400.?, n.? 1, al?nea f), do CPP ? dupla conforme por confirma??o in mellius, encontrando fundamento igualmente na al?nea e) do mesmo preceito ? pena inferior a 5anos de pris?o. III - O instituto da ?dupla conforme?, enquanto fundamento de irrecorribilidade, radica na constata??o de que a concord?ncia de duas inst?ncias quanto ao m?rito da causa ? factor indiciador do acerto da decis?o, o que, em casos de absolvi??o ou de condena??o em pena de pris?o de pequena ou m?dia gravidade, pr?via e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limita??o daquele direito. IV ? A irrecorribilidade de decis?es proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Rela??o, enquanto confirmativas da delibera??o da 1.? inst?ncia, n?o ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica, como o Tribunal Constitucional vem considerando. V ? A confirma??o da decis?o da 1.? inst?ncia pela Rela??o n?o pode confundir-se com coincid?ncia ou identidade absoluta entre as duas decis?es. ?Confirma??o? significa uma identidade essencial, mas n?o necessariamente total, entre as duas decis?es. H? confirma??o quando, mantendo-se a decis?o condenat?ria, a pena ? atenuada, o que se traduz na chamada confirma??o in mellius. No que respeita ? qualifica??o jur?dica, precisa-se que a identidade de qualifica??o abrange n?o s? a sua manuten??o pelo tribunal superior, mas tamb?m a desqualifica??o do tipo agravado para o tipo fundamental do mesmo crime, n?o havendo confirma??o se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. VI ? A identidade de facto n?o ? ofendida quando a altera??o ? juridicamente irrelevante ou tem apenas como consequ?ncia a desagrava??o da qualifica??o dos factos, assim beneficiando o condenado. VII - Est? subtra?da ao conhecimento do STJ, nos termos dos artigos 400.?, n.? 1, al?nea f), e 432.?, n.? 1, al?nea b), ambos do CPP, toda a mat?ria decis?ria referente aos crimes por cuja pr?tica foram os arguidos recorrentes condenados, e respectivas penas aplicadas, n?o superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a qualquer delas, uma situa??o de ?dupla conforme? condenat?ria. VIII - Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidades decorrentes dos v?cios enunciados no artigo 410.?, n.? 2, e do artigo 379.?, n.? 1, do CPP, da viola??o do princ?pio in dubio pro reo e das demais quest?es suscitadas relativamente aos crimes por cuja pr?tica foram os recorrentes condenados e respectivas penas singulares. Na s?ntese feita no ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 19-06-2019, proferido no processo n.? 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, ?[das] quest?es subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das quest?es referentes ?s raz?es de facto e direito assumidas, n?o poder? o Supremo conhecer, por n?o se situarem no c?rculo jur?dico-penal legal do conhecimento processualmente admiss?vel, delimitado pelos poderes de cogni??o do Supremo Tribunal?. IX - Abrangida pela irrecorribilidade encontra-se igualmente a quest?o suscitada pelo recorrente X relativa ? condena??o a favor do Estado da quantia de 14.502,14 euros e a sua condena??o solid?ria no seu pagamento. X - Trata-se de quest?o que foi apreciada no ac?rd?o sob recurso onde se reconhece a correc??o da decis?o da 1.? inst?ncia ?se se partir do princ?pio de que est?o provados os crimes de associa??o criminosa e de branqueamento de capitais?, princ?pio ou pressuposto esse que se mostra efectivamente verificado, sendo que toda a mat?ria decis?ria referente a tais crimes, por cuja pr?tica foi o arguido X condenado ? insuscept?vel de recurso atenta a dimens?o das respectivas penas fixadas. XI - Ao recorrente ? vedado erigir a diverg?ncia factual com o decidido, a convic??o adquirida nesse dom?nio, em fundamento de recurso para o STJ, porque n?o teve contacto ? vista com as provas, do qual deriva, ap?s a sua produ??o, reexame e an?lise cr?tica, a convic??o probat?ria do Tribunal, que n?o tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, ? luz do seu interesse, a fixa??o do acervo factual. XII ? A Rela??o fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da mat?ria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda pelos poderes de modificabilidade que lhe s?o outorgados no artigo 432.?, al?neas a), e c), seja pelo conhecimento oficioso dos v?cios previstos no artigo 410.?, n.? 2, do CPP. XIII - Na medida em que a reaprecia??o da mat?ria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no ?mbito dos v?cios do artigo 410.? do CPP (erro-v?cio), n?o pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justi?a, sempre se imporia a rejei??o nesta parte do recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.?, n.? 2, al?nea b), 414.?, n.? 2 e 434.?, todos do CPP. IX - O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprud?ncia, que, com a fixa??o da pena conjunta se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente. X - A decis?o que determine a medida concreta da pena do c?mulo dever? correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no dom?nio do il?cito cometido por forma a caracterizar a dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valora??o do il?cito global perpetrado, n?o podendo, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, ?para que se possa obter uma vis?o unit?ria do conjunto dos factos, que permita aferir se o il?cito global ? produto de tend?ncia criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (?), bem como ainda a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o)?. XI ? A raz?o de ser da agrava??o quando a conduta - tr?fico de estupefacientes - ?tem lugar em estabelecimento prisional reside na perturba??o do processo de ressocializa??o dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organiza??o das cadeias que o tr?fico comporta, ou no desrespeito pelos objectivos de preven??o e de reinser??o ?nsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela institui??o prisional. XII ? Conforme entendimento dominante, a circunst?ncia de a infrac??o ter sido cometida em estabelecimento prisional n?o produz efeito qualificativo autom?tico, antes exigindo a sua interpreta??o teleol?gica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ac??o, a concreta infrac??o justifica o especial agravamento da puni??o querida pelo legislador, sendo necess?rio que resulte do facto verificado que essa deten??o de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produ??o do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. XIII ? O plano dos arguidos, em alguns casos concretizado, era o de fazer entrar haxixe no EP e vender aos reclusos do mesmo, assim auferindo lucros. E n?o se tratava de coisa pouca ou de menor ilicitude, visto que para tal se formou uma organiza??o e se elaborou uma log?stica, num meio onde as fragilidades ps?quicas e sociais s?o muitas (solid?o, inactividade, necessidade de reconhecimento pelos outros reclusos e de perten?a a um grupo, at? para a seguran?a pr?pria), pelo que n?o se pode afastar aquela agravante. XIV - Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que ?na concretiza??o da pena nos crimes de tr?fico de estupefacientes deve-se atender a fortes raz?es de preven??o geral impostas pela frequ?ncia desse fen?meno e das suas nefastas consequ?ncias para a comunidade?. A pena a aplicar dever? corresponder ?s necessidades de tutela dos bens jur?dicos em causa e ?s exig?ncias sociais decorrentes daquela les?o, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo.

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Relator: MANUEL AUGISTO DE MATOS. I — As penas parcelares aplicadas no ac?rd?o da 1.? inst?ncia aos arguidos e lastro f?ctico-jur?dico em que elas assentam, todas inferiores a 8 anos de pris?o, foram integralmente confirmadas no ac?rd?o da Rela??o de que se recorre ? dupla conforme ?, pelo que o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o ? insuscept?vel de recurso em conformidade com o disposto nos artigos 400.?, n.? 1, al?nea f), a contrario, e 432.?, n.? 1, al?nea b), ambos do CPP quanto ?s quest?es que lhes respeitam. II — Tamb?m ? insuscept?vel de recurso o mesmo ac?rd?o quanto ? pena parcelar de 1 ano e 6 meses de pris?o aplicada a cada um dos mesmos arguidos, respeitante ao crime de extors?o na forma tentada em resultado da redu??o operada no ac?rd?o recorrido (redu??o de 3 anos e 6 meses, para 1 ano e 6 meses de pris?o) na sequ?ncia do desagravamento daquele il?cito, irrecorribilidade que se funda no artigo 400.?, n.? 1, al?nea f), do CPP ? dupla conforme por confirma??o in mellius, encontrando fundamento igualmente na al?nea e) do mesmo preceito ? pena inferior a 5anos de pris?o. III — O instituto da ?dupla conforme?, enquanto fundamento de irrecorribilidade, radica na constata??o de que a concord?ncia de duas inst?ncias quanto ao m?rito da causa ? factor indiciador do acerto da decis?o, o que, em casos de absolvi??o ou de condena??o em pena de pris?o de pequena ou m?dia gravidade, pr?via e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limita??o daquele direito. IV ? A irrecorribilidade de decis?es proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Rela??o, enquanto confirmativas da delibera??o da 1.? inst?ncia, n?o ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica, como o Tribunal Constitucional vem considerando. V ? A confirma??o da decis?o da 1.? inst?ncia pela Rela??o n?o pode confundir-se com coincid?ncia ou identidade absoluta entre as duas decis?es. ?Confirma??o? significa uma identidade essencial, mas n?o necessariamente total, entre as duas decis?es. H? confirma??o quando, mantendo-se a decis?o condenat?ria, a pena ? atenuada, o que se traduz na chamada confirma??o in mellius. No que respeita ? qualifica??o jur?dica, precisa-se que a identidade de qualifica??o abrange n?o s? a sua manuten??o pelo tribunal superior, mas tamb?m a desqualifica??o do tipo agravado para o tipo fundamental do mesmo crime, n?o havendo confirma??o se for imputado ao condenado um tipo de crime diferente. VI ? A identidade de facto n?o ? ofendida quando a altera??o ? juridicamente irrelevante ou tem apenas como consequ?ncia a desagrava??o da qualifica??o dos factos, assim beneficiando o condenado. VII — Est? subtra?da ao conhecimento do STJ, nos termos dos artigos 400.?, n.? 1, al?nea f), e 432.?, n.? 1, al?nea b), ambos do CPP, toda a mat?ria decis?ria referente aos crimes por cuja pr?tica foram os arguidos recorrentes condenados, e respectivas penas aplicadas, n?o superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a qualquer delas, uma situa??o de ?dupla conforme? condenat?ria. VIII — Abrangido pela irrecorribilidade, igualmente fica prejudicado o conhecimento das alegadas nulidades decorrentes dos v?cios enunciados no artigo 410.?, n.? 2, e do artigo 379.?, n.? 1, do CPP, da viola??o do princ?pio in dubio pro reo e das demais quest?es suscitadas relativamente aos crimes por cuja pr?tica foram os recorrentes condenados e respectivas penas singulares. Na s?ntese feita no ac?rd?o deste Supremo Tribunal de 19-06-2019, proferido no processo n.? 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, ?[das] quest?es subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das quest?es referentes ?s raz?es de facto e direito assumidas, n?o poder? o Supremo conhecer, por n?o se situarem no c?rculo jur?dico-penal legal do conhecimento processualmente admiss?vel, delimitado pelos poderes de cogni??o do Supremo Tribunal?. IX — Abrangida pela irrecorribilidade encontra-se igualmente a quest?o suscitada pelo recorrente X relativa ? condena??o a favor do Estado da quantia de 14.502,14 euros e a sua condena??o solid?ria no seu pagamento. X — Trata-se de quest?o que foi apreciada no ac?rd?o sob recurso onde se reconhece a correc??o da decis?o da 1.? inst?ncia ?se se partir do princ?pio de que est?o provados os crimes de associa??o criminosa e de branqueamento de capitais?, princ?pio ou pressuposto esse que se mostra efectivamente verificado, sendo que toda a mat?ria decis?ria referente a tais crimes, por cuja pr?tica foi o arguido X condenado ? insuscept?vel de recurso atenta a dimens?o das respectivas penas fixadas. XI — Ao recorrente ? vedado erigir a diverg?ncia factual com o decidido, a convic??o adquirida nesse dom?nio, em fundamento de recurso para o STJ, porque n?o teve contacto ? vista com as provas, do qual deriva, ap?s a sua produ??o, reexame e an?lise cr?tica, a convic??o probat?ria do Tribunal, que n?o tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, ? luz do seu interesse, a fixa??o do acervo factual. XII ? A Rela??o fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da mat?ria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda pelos poderes de modificabilidade que lhe s?o outorgados no artigo 432.?, al?neas a), e c), seja pelo conhecimento oficioso dos v?cios previstos no artigo 410.?, n.? 2, do CPP. XIII — Na medida em que a reaprecia??o da mat?ria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no ?mbito dos v?cios do artigo 410.? do CPP (erro-v?cio), n?o pode servir de fundamento ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justi?a, sempre se imporia a rejei??o nesta parte do recurso interposto, por inadmissibilidade, nos termos conjugados dos artigos 420.?, n.? 2, al?nea b), 414.?, n.? 2 e 434.?, todos do CPP. IX — O Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprud?ncia, que, com a fixa??o da pena conjunta se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente. X — A decis?o que determine a medida concreta da pena do c?mulo dever? correlacionar conjuntamente os factos e a personalidade do condenado no dom?nio do il?cito cometido por forma a caracterizar a dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valora??o do il?cito global perpetrado, n?o podendo, designadamente, deixar de se pronunciar sobre se a natureza e a gravidade dos factos reflecte a personalidade do respectivo autor ou a influenciou, ?para que se possa obter uma vis?o unit?ria do conjunto dos factos, que permita aferir se o il?cito global ? produto de tend?ncia criminosa do agente, ou revela pluriocasionalidade (?), bem como ainda a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o)?. XI ? A raz?o de ser da agrava??o quando a conduta — tr?fico de estupefacientes — ?tem lugar em estabelecimento prisional reside na perturba??o do processo de ressocializa??o dos reclusos e no grave transtorno da ordem e organiza??o das cadeias que o tr?fico comporta, ou no desrespeito pelos objectivos de preven??o e de reinser??o ?nsitos necessariamente no cumprimento das penas e prosseguidos pela institui??o prisional. XII ? Conforme entendimento dominante, a circunst?ncia de a infrac??o ter sido cometida em estabelecimento prisional n?o produz efeito qualificativo autom?tico, antes exigindo a sua interpreta??o teleol?gica, por forma a verificar se a concreta modalidade da ac??o, a concreta infrac??o justifica o especial agravamento da puni??o querida pelo legislador, sendo necess?rio que resulte do facto verificado que essa deten??o de estupefaciente se traduz numa conduta dolosa do agente com vista a potencial produ??o do resultado desvalioso que levou o legislador a autonomizar o especial agravamento. XIII ? O plano dos arguidos, em alguns casos concretizado, era o de fazer entrar haxixe no EP e vender aos reclusos do mesmo, assim auferindo lucros. E n?o se tratava de coisa pouca ou de menor ilicitude, visto que para tal se formou uma organiza??o e se elaborou uma log?stica, num meio onde as fragilidades ps?quicas e sociais s?o muitas (solid?o, inactividade, necessidade de reconhecimento pelos outros reclusos e de perten?a a um grupo, at? para a seguran?a pr?pria), pelo que n?o se pode afastar aquela agravante. XIV — Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que ?na concretiza??o da pena nos crimes de tr?fico de estupefacientes deve-se atender a fortes raz?es de preven??o geral impostas pela frequ?ncia desse fen?meno e das suas nefastas consequ?ncias para a comunidade?. A pena a aplicar dever? corresponder ?s necessidades de tutela dos bens jur?dicos em causa e ?s exig?ncias sociais decorrentes daquela les?o, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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