Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 741/14.5TBPFR-A.P1.S1 – 2020-12-02
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES. I - O facto de a mãe da menor, que mantém um relacionamento afectivo com o namorado, com o qual convive e reside (não se sabe com que periodicidade) e o facto de nem sempre pernoitar em casa da sua mãe, avó da menor, junto de quem esta reside, e que dela cuida a título principal, não implica, necessariamente, que a mãe se tenha demitido completamente das suas obrigações parentais (designadamente de contribuição para as despesas de alimentação, de interesse pelas actividades escolares, por exemplo). II - Num contexto, em que a criança se apresenta na escola assídua e pontual, bem cuidada e acompanhada de forma próxima nas tarefas escolares, tem gosto pelo ambiente escolar e pela aprendizagem, é descrita, ainda, como uma criança saudável, com capacidades positivas de aprendizagem, com resultados considerados bons, manifesta uma conduta positiva no meio escolar, ao nível de comportamento e de relações interpessoais, é acarinhada por todos, designadamente pela mãe que por ela nutre carinho e afeição, pernoita vários fins de semana em casa dos avós paternos, é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, a entrega da filha aos cuidados do pai (com quem nunca conviveu por largo período de tempo), que está em França, não pode ser do superior interesse da menor, que ficará privada de todas as suas relações afectivas anteriores, designadamente, da mãe, dos avós (especialmente da avó materna que cuida dela) e passará a viver num ambiente escolar diferente. Pelo contrário, se a menor, nas condições proporcionadas pela mãe e pela avó é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, é do seu superior interesse continuar a viver em casa da avó, próxima da mãe e dos restantes familiares. III - Aliás, a ida para a França, para além de representar um salto arriscado para uma sociedade diferente (com um nova língua e um novo ambiente escolar) não iria promover uma maior relação de proximidade da filha com os progenitores, porque se o pai apresenta capacidade económica para vir ver a filha e levá-la para férias, a mãe não teria capacidade para o fazer, para ir visitar a filha a França, fora dos períodos normais de visita. IV - Tendo em atenção que a progenitora BB convive e reside com o namorado EE em local que se desconhece e refere que um dia quer viver com este namorado e a sua filha, que o companheiro da progenitora consome drogas, que em Junho de 2017 o então companheiro EE castigava a menor fechando-a no interior do veículo, existe o risco de que a mãe possa levar a filha de casa da avó para ir viver com ela e com o namorado, que merece a seguinte limitação do poder paternal que se estabelece nos termos do art. 1915.º do CC: “a menor deve continuar a residir com a avó materna, não podendo a mãe alterar essa residência, sem autorização judicial.”
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Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES. I — O facto de a mãe da menor, que mantém um relacionamento afectivo com o namorado, com o qual convive e reside (não se sabe com que periodicidade) e o facto de nem sempre pernoitar em casa da sua mãe, avó da menor, junto de quem esta reside, e que dela cuida a título principal, não implica, necessariamente, que a mãe se tenha demitido completamente das suas obrigações parentais (designadamente de contribuição para as despesas de alimentação, de interesse pelas actividades escolares, por exemplo). II — Num contexto, em que a criança se apresenta na escola assídua e pontual, bem cuidada e acompanhada de forma próxima nas tarefas escolares, tem gosto pelo ambiente escolar e pela aprendizagem, é descrita, ainda, como uma criança saudável, com capacidades positivas de aprendizagem, com resultados considerados bons, manifesta uma conduta positiva no meio escolar, ao nível de comportamento e de relações interpessoais, é acarinhada por todos, designadamente pela mãe que por ela nutre carinho e afeição, pernoita vários fins de semana em casa dos avós paternos, é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, a entrega da filha aos cuidados do pai (com quem nunca conviveu por largo período de tempo), que está em França, não pode ser do superior interesse da menor, que ficará privada de todas as suas relações afectivas anteriores, designadamente, da mãe, dos avós (especialmente da avó materna que cuida dela) e passará a viver num ambiente escolar diferente. Pelo contrário, se a menor, nas condições proporcionadas pela mãe e pela avó é uma criança feliz, bem alimentada e saudável, é do seu superior interesse continuar a viver em casa da avó, próxima da mãe e dos restantes familiares. III — Aliás, a ida para a França, para além de representar um salto arriscado para uma sociedade diferente (com um nova língua e um novo ambiente escolar) não iria promover uma maior relação de proximidade da filha com os progenitores, porque se o pai apresenta capacidade económica para vir ver a filha e levá-la para férias, a mãe não teria capacidade para o fazer, para ir visitar a filha a França, fora dos períodos normais de visita. IV — Tendo em atenção que a progenitora BB convive e reside com o namorado EE em local que se desconhece e refere que um dia quer viver com este namorado e a sua filha, que o companheiro da progenitora consome drogas, que em Junho de 2017 o então companheiro EE castigava a menor fechando-a no interior do veículo, existe o risco de que a mãe possa levar a filha de casa da avó para ir viver com ela e com o namorado, que merece a seguinte limitação do poder paternal que se estabelece nos termos do art. 1915.º do CC: “a menor deve continuar a residir com a avó materna, não podendo a mãe alterar essa residência, sem autorização judicial.”
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