Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 745/05.9TBFIG.C1.S2 – 2019-06-18
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I Decorre do disposto no artigo 607? do NCPCivil que no nosso ordenamento jur?dico vigora o princ?pio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a mat?ria de facto em sintonia com a convic??o que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a exist?ncia ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta n?o pode ser dispensada. II De acordo com este princ?pio, que se contrap?e ao princ?pio de prova legal, vinculada pois, as provas s?o valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquiza??o, nem preocupa??o do julgador quanto ? natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situa??es vulgarmente denominadas de ?prova taxada?, designadamente no caso da prova por confiss?o, da prova por documentos aut?nticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358?, 364? e 393? do CCivil. III Enquanto o princ?pio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de aprecia??o das provas, segundo o princ?pio da prova legal o julgador tem de sujeitar a aprecia??o das provas ?s regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a for?a probat?ria e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justi?a quanto ? decis?o da mat?ria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princ?pios legais foram, ou n?o, no caso concreto violados. IV Da? que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a, censurar a decis?o da mat?ria de facto feita nas inst?ncias s? poder? faz?-lo ? no rigor dos princ?pios - por refer?ncia ? viola??o de tais regras e n?o tamb?m em rela??o ? aprecia??o livre da prova, que n?o ? sindic?vel por via de recurso para este ?rg?o Jurisdicional. V Por outras palavras e em termos pr?ticos, dir-se-? que o que o Supremo pode conhecer em mat?ria de facto s?o os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixa??o da prova realizada em ju?zo, sendo que nesta ?ptica, afinal, sempre se est? no ?mbito da compet?ncia pr?pria Supremo Tribunal de Justi?a. VI A aprecia??o da prova pericial est? sujeita ? liberdade de julgamento, uma vez que a for?a probat?ria das respostas dos peritos ? livremente fixada pelo Tribunal nos termos expressos no normativo inserto no artigo 389? do CCivil. VII Coisa diversa, ser? a imputa??o que poder? ser feita a tal meio de prova, quando eivado de v?cios que lhe toldem a credibilidade e a idoneidade, que levem ? sua invalidade. VIII Requerida a realiza??o de per?cia singular, indicando-se para o efeito o Perito e os quesitos referentes ao objecto daquela, nos termos dos artigos 467?, 468? 475? e 476? do CPCivil, fica precludida a a possibilidade de a parte requerer tal meio de prova, subsequentemente, com a interven??o de mais de um perito. IX O resultado da per?cia pode ser objecto de reclama??o e de esclarecimentos por parte do Perito, de harmonia com o preceituado no artigo 485? do CPCivil. X Pode a parte, se ficar insatisfeita com o resultado apresentado pelo Perito, usar da faculdade prevista no artigo 487?, n?1 e 3 do CPCivil, e solicitar a realiza??o de uma segunda per?cia, com vista ? correc??o das inexactid?es apontadas ? primeira, n?o poder? ? requerer a realiza??o de uma per?cia colegial. (APB)
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I Decorre do disposto no artigo 607? do NCPCivil que no nosso ordenamento jur?dico vigora o princ?pio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a mat?ria de facto em sintonia com a convic??o que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a exist?ncia ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta n?o pode ser dispensada. II De acordo com este princ?pio, que se contrap?e ao princ?pio de prova legal, vinculada pois, as provas s?o valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquiza??o, nem preocupa??o do julgador quanto ? natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situa??es vulgarmente denominadas de ?prova taxada?, designadamente no caso da prova por confiss?o, da prova por documentos aut?nticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358?, 364? e 393? do CCivil. III Enquanto o princ?pio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de aprecia??o das provas, segundo o princ?pio da prova legal o julgador tem de sujeitar a aprecia??o das provas ?s regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a for?a probat?ria e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justi?a quanto ? decis?o da mat?ria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princ?pios legais foram, ou n?o, no caso concreto violados. IV Da? que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justi?a, censurar a decis?o da mat?ria de facto feita nas inst?ncias s? poder? faz?-lo ? no rigor dos princ?pios — por refer?ncia ? viola??o de tais regras e n?o tamb?m em rela??o ? aprecia??o livre da prova, que n?o ? sindic?vel por via de recurso para este ?rg?o Jurisdicional. V Por outras palavras e em termos pr?ticos, dir-se-? que o que o Supremo pode conhecer em mat?ria de facto s?o os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixa??o da prova realizada em ju?zo, sendo que nesta ?ptica, afinal, sempre se est? no ?mbito da compet?ncia pr?pria Supremo Tribunal de Justi?a. VI A aprecia??o da prova pericial est? sujeita ? liberdade de julgamento, uma vez que a for?a probat?ria das respostas dos peritos ? livremente fixada pelo Tribunal nos termos expressos no normativo inserto no artigo 389? do CCivil. VII Coisa diversa, ser? a imputa??o que poder? ser feita a tal meio de prova, quando eivado de v?cios que lhe toldem a credibilidade e a idoneidade, que levem ? sua invalidade. VIII Requerida a realiza??o de per?cia singular, indicando-se para o efeito o Perito e os quesitos referentes ao objecto daquela, nos termos dos artigos 467?, 468? 475? e 476? do CPCivil, fica precludida a a possibilidade de a parte requerer tal meio de prova, subsequentemente, com a interven??o de mais de um perito. IX O resultado da per?cia pode ser objecto de reclama??o e de esclarecimentos por parte do Perito, de harmonia com o preceituado no artigo 485? do CPCivil. X Pode a parte, se ficar insatisfeita com o resultado apresentado pelo Perito, usar da faculdade prevista no artigo 487?, n?1 e 3 do CPCivil, e solicitar a realiza??o de uma segunda per?cia, com vista ? correc??o das inexactid?es apontadas ? primeira, n?o poder? ? requerer a realiza??o de uma per?cia colegial. (APB)
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