Portugal Supremo Tribunal de Justiça Pénal 16 ноября 2016 N° 747/10.3GAVNG-B.P1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 747/10.3GAVNG-B.P1.S1 – 2016-11-16

Relator: RAUL BORGES. I? -?? Sendo o objecto do recurso uma decis?o cumulat?ria em que est? em causa a aplica??o de uma pena ?nica superior a 5 anos de pris?o ? 8 anos ? aplicada por um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de mat?ria de direito (circunscrita ? possibilidade ou n?o de integra??o no c?mulo jur?dico de pena suspensa na execu??o e a pretendida redu??o da medida da pena ?nica), cabe ao STJ conhecer do recurso. II -? Relativamente ? quest?o de apurar da justeza, proporcionalidade e adequa??o da concreta medida da pena ?nica fixada no ac?rd?o recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indaga??o da necessidade e legalidade de proceder a tal c?mulo jur?dico nos exactos moldes em que o foi, o que pressup?e a an?lise da quest?o de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou n?o em rela??o de concurso real ou efectivo, mesmo que determinadas quest?es n?o sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo recorrente. III - ???? Os 4 crimes julgados nos 2 processos convocados a concurso est?o em concurso real, pois que foram todos cometidos sem que entre eles se ?intrometesse? ou tenha intercedido condena??o transitada em julgado por qualquer deles, ou seja, todos os 4 crimes em concurso foram cometidos antes do primeiro tr?nsito em julgado, ou, o que ? o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro tr?nsito. IV - ???? No caso de penas suspensas, h? que distinguir consoante o termo final do prazo de suspens?o se apresente como long?nquo, pr?ximo, ou mesmo esgotado. Estando distante o termo final, como ? o caso, as penas de pris?o suspensas na sua execu??o s?o de englobar no c?mulo a efectuar, em conjuga??o com as penas efectivas de pris?o, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, ? data da cumula??o, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substitui??o. V - A moldura pena no caso ? de 5 anos e 3 meses a 11 anos de pris?o. A pena ?nica visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por uma pluralidade de infrac??es. H? que valorar o il?cito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relaciona??o com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. VI - ???? Os crimes de roubo foram praticados a uma dist?ncia de pouco mais de 3 meses. O crime de deten??o de arma proibida ?acompanhou? um dos roubos. O crime de falsifica??o de documento traduzido na vicia??o de elementos identificativos da chapa de matr?cula do carro em que os arguidos se transportaram ? instrumental do roubo que se seguiu. ? elevado o grau de ilicitude dos factos. O recorrente n?o tem antecedentes criminais. VII - A facticidade provada n?o permite formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avalia??o que se manifesta pela pr?pria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infrac??es por que responde, n?o se mostrando provada personalidade por tend?ncia. Pelo que, ponderando o modo de execu??o, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de preven??o geral e especial, a idade do arguido, o curto per?odo temporal da pr?tica dos crimes em causa, distanciados por pouco mais de 3 meses, afigura-se-nos justificar-se interven??o correctiva, fixando-se a pena ?nica em 7 anos de pris?o, em lugar dos 8 anos de pris?o aplicados pelo tribunal colectivo.

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Relator: RAUL BORGES. I? -?? Sendo o objecto do recurso uma decis?o cumulat?ria em que est? em causa a aplica??o de uma pena ?nica superior a 5 anos de pris?o ? 8 anos ? aplicada por um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de mat?ria de direito (circunscrita ? possibilidade ou n?o de integra??o no c?mulo jur?dico de pena suspensa na execu??o e a pretendida redu??o da medida da pena ?nica), cabe ao STJ conhecer do recurso. II -? Relativamente ? quest?o de apurar da justeza, proporcionalidade e adequa??o da concreta medida da pena ?nica fixada no ac?rd?o recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indaga??o da necessidade e legalidade de proceder a tal c?mulo jur?dico nos exactos moldes em que o foi, o que pressup?e a an?lise da quest?o de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou n?o em rela??o de concurso real ou efectivo, mesmo que determinadas quest?es n?o sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo recorrente. III — ???? Os 4 crimes julgados nos 2 processos convocados a concurso est?o em concurso real, pois que foram todos cometidos sem que entre eles se ?intrometesse? ou tenha intercedido condena??o transitada em julgado por qualquer deles, ou seja, todos os 4 crimes em concurso foram cometidos antes do primeiro tr?nsito em julgado, ou, o que ? o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro tr?nsito. IV — ???? No caso de penas suspensas, h? que distinguir consoante o termo final do prazo de suspens?o se apresente como long?nquo, pr?ximo, ou mesmo esgotado. Estando distante o termo final, como ? o caso, as penas de pris?o suspensas na sua execu??o s?o de englobar no c?mulo a efectuar, em conjuga??o com as penas efectivas de pris?o, desde que o caso concreto o justifique, por serem e se manterem, ? data da cumula??o, indubitavelmente, qua tale, como subsistentes penas de substitui??o. V — A moldura pena no caso ? de 5 anos e 3 meses a 11 anos de pris?o. A pena ?nica visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por uma pluralidade de infrac??es. H? que valorar o il?cito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relaciona??o com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas. VI — ???? Os crimes de roubo foram praticados a uma dist?ncia de pouco mais de 3 meses. O crime de deten??o de arma proibida ?acompanhou? um dos roubos. O crime de falsifica??o de documento traduzido na vicia??o de elementos identificativos da chapa de matr?cula do carro em que os arguidos se transportaram ? instrumental do roubo que se seguiu. ? elevado o grau de ilicitude dos factos. O recorrente n?o tem antecedentes criminais. VII — A facticidade provada n?o permite formular um ju?zo espec?fico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avalia??o que se manifesta pela pr?pria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infrac??es por que responde, n?o se mostrando provada personalidade por tend?ncia. Pelo que, ponderando o modo de execu??o, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de preven??o geral e especial, a idade do arguido, o curto per?odo temporal da pr?tica dos crimes em causa, distanciados por pouco mais de 3 meses, afigura-se-nos justificar-se interven??o correctiva, fixando-se a pena ?nica em 7 anos de pris?o, em lugar dos 8 anos de pris?o aplicados pelo tribunal colectivo.


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