Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 76/18.4YFLSB – 2019-10-24

Relator: HELENA MONIZ. I - A fundamentação de uma qualquer decisão deve apresentar os motivos subjacentes à solução apresentada e, de acordo com o estipulado no art. 153.º, n.º 2, do CPA deve ser clara, suficiente e coerente. O vício da contraditoriedade da fundamentação verifica-se quando os fundamentos não se harmonizam logicamente entre si ou não se conformem com a decisão final. Com efeito, a lei requer que, para ser relevante, a ocorrência de tal vício implique que não se mostre concretamente clarificada a motivação do ato. A mera discordância com a fundamentação não é passível de ser confundida com qualquer vício que afete a sua validade. II - A manifestação de discordância com a subsunção fáctica e com a valoração dos factos provados é inidónea a preencher o conceito de erro sobre os pressupostos de facto. III - Perante os factos aduzidos, era perfeitamente possível ao Autor questionar a sua veracidade ou, como fez, contextualizá-los de modo a excluir, dirimir ou atenuar a sua responsabilidade disciplinar, assim exercitando, em pleno, o seu direito de defesa. O princípio da presunção de inocência significa apenas que se deve presumir inocente o arguido a não ser que haja prova bastante para o contradizer, perante o acervo factual existente, perante a matéria de facto provada e aqui já evidenciada, torna-se patente a falta de razão da alegação. IV - No âmbito ao exercício da judicatura e atendendo àquela que é a sua função primordial – a administração da justiça (art. 3.º, n.º 1, do EMJ) –, tem-se entendido que, por intermédio dos deveres de prosseguir o interesse público (art. 73.º, n.º 2, al. a) da LGTFP) e o dever de zelo (art. 73.º, n.º2, al. e), da LGTFP), se preconiza essencialmente que o juiz decida em tempo útil e assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não é afetada pelo seu desempenho. Na verdade, a confiança dos cidadãos na eficácia da justiça constitui um elemento fundamental para a revelação da qualidade da justiça e, por conseguinte, da qualidade da democracia. V - A consecução da nobre tarefa de administrar a justiça em nome do Povo não deve ser entorpecida com atrasos injustificados que obstem a que os cidadãos obtenham uma decisão em prazo razoável, a fim de se lhes garantir uma tutela efetiva dos seus direitos, como se determina no art. 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º, n.º 1, da CEDH. VI - A atitude omissiva (ainda para mais constatada num número elevado de processos) do Autor é, por si só, indicador bastante de que preencheu o tipo objetivo do ilícito disciplinar por referência aos sobreditos deveres funcionais gerais. A violação dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público verifica-se a partir do momento em que se omite a prolação de decisões. Todo o contexto que rodeia a conduta relevará, quando muito, ao nível da culpa (enquanto nexo de imputação do facto à atitude e vontade do agente relevante para uma apreciação crítica do comportamento, sob o ponto de vista ético-jurídico), mas torna-se irrelevante para ajuizar sobre o preenchimento do tipo objetivo de ilícito disciplinar, nos termos em que ele é delineado pelo artigo 82.º, do EMJ. VII - A inexigibilidade de comportamento diverso é uma causa dirimente da responsabilidade disciplinar (cf. art. 190.º, al. d) da LGTFP). As “circunstâncias e acontecimentos, designadamente familiares”, que “afectaram a capacidade física e anímica do arguido”, e o tempo despendido no cumprimento das tarefas de cabeça de casal são de molde a perturbar a capacidade de trabalho do magistrado, todavia não constituem fundamento bastante para que se possa concluir pela existência de uma causa de inexigibilidade. Além disto, verifica-se que são as deficiências na metodologia com que enfrenta o serviço a seu cargo a causa mais próxima daqueles atrasos. VIII - O número elevado de processos pendentes, a demora excessiva, a remessa dos processos a vistos sem acórdão, por muito que as circunstâncias pessoais do Autor diminuíssem a sua produtividade, não retira ilicitude ao comportamento enquanto comportamento que lesa o interesse público numa Justiça atempada, inexistindo fundamentos para atenuar especialmente a sanção disciplinar de multa (art. 97.º do EMJ). IX - A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efetuada pelo CSM insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe. O STJ apenas pode intervir quando se vislumbre um evidente e manifesto erro, um erro crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. Tal ponderação é extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes. X - O princípio da proporcionalidade está consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, e é densificado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do CPA. A medida da sanção disciplinar aplicada (12 dias de multa) situa-se nas imediações do limite mínimo legal abstratamente definido (que foi estabelecido em 5 dias – cf. art. 87.º do EMJ); além de que, de entre a panóplia de penas apresentada no art. 85.º, n.º 1, do EMJ, é a menos grave logo depois da pena de advertência. XI – O art. 192.º, n.º 1, da LGTFP exige que seja viável formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do agente e que, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a suspensão da execução não possa ser encarada como um sinal de impunidade, debilitando e retirando confiança ao sistema disciplinar. Atentando no cariz essencial dos deveres funcionais infringidos pela deficitária prestação do Autor e na dimensão quantitativa (e temporal) dos atrasos verificados e da prolação de despachos de conteúdo dilatório, não se vislumbra como viável a formulação desses juízos. XII - O princípio da igualdade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP, e art. 6.º, n.º 1, do CPA) visa garantir que a administração adote sempre igual tratamento perante todos os particulares que consigo interagem e se encontrem nas mesmas condições, vedando-se tratamentos preferenciais. Mais impõe que, no uso de poderes discricionários, adote coerente e consistentemente, os mesmos critérios, medidas e condições. A valoração do teor da deliberação do CSM relativamente a outro Juiz não permite apurar a identidade objetiva entre a situação nela parcialmente retratada e aquela com que nos deparamos nestes autos e, consequentemente, a adoção de uma diferente (e, logo, injustificada) atitude sancionatória por parte do CSM.

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Relator: HELENA MONIZ. I — A fundamentação de uma qualquer decisão deve apresentar os motivos subjacentes à solução apresentada e, de acordo com o estipulado no art. 153.º, n.º 2, do CPA deve ser clara, suficiente e coerente. O vício da contraditoriedade da fundamentação verifica-se quando os fundamentos não se harmonizam logicamente entre si ou não se conformem com a decisão final. Com efeito, a lei requer que, para ser relevante, a ocorrência de tal vício implique que não se mostre concretamente clarificada a motivação do ato. A mera discordância com a fundamentação não é passível de ser confundida com qualquer vício que afete a sua validade. II — A manifestação de discordância com a subsunção fáctica e com a valoração dos factos provados é inidónea a preencher o conceito de erro sobre os pressupostos de facto. III — Perante os factos aduzidos, era perfeitamente possível ao Autor questionar a sua veracidade ou, como fez, contextualizá-los de modo a excluir, dirimir ou atenuar a sua responsabilidade disciplinar, assim exercitando, em pleno, o seu direito de defesa. O princípio da presunção de inocência significa apenas que se deve presumir inocente o arguido a não ser que haja prova bastante para o contradizer, perante o acervo factual existente, perante a matéria de facto provada e aqui já evidenciada, torna-se patente a falta de razão da alegação. IV — No âmbito ao exercício da judicatura e atendendo àquela que é a sua função primordial – a administração da justiça (art. 3.º, n.º 1, do EMJ) –, tem-se entendido que, por intermédio dos deveres de prosseguir o interesse público (art. 73.º, n.º 2, al. a) da LGTFP) e o dever de zelo (art. 73.º, n.º2, al. e), da LGTFP), se preconiza essencialmente que o juiz decida em tempo útil e assegure que a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e a imagem global do poder judicial não é afetada pelo seu desempenho. Na verdade, a confiança dos cidadãos na eficácia da justiça constitui um elemento fundamental para a revelação da qualidade da justiça e, por conseguinte, da qualidade da democracia. V — A consecução da nobre tarefa de administrar a justiça em nome do Povo não deve ser entorpecida com atrasos injustificados que obstem a que os cidadãos obtenham uma decisão em prazo razoável, a fim de se lhes garantir uma tutela efetiva dos seus direitos, como se determina no art. 20.º, n.º 4, da CRP e no art. 6.º, n.º 1, da CEDH. VI — A atitude omissiva (ainda para mais constatada num número elevado de processos) do Autor é, por si só, indicador bastante de que preencheu o tipo objetivo do ilícito disciplinar por referência aos sobreditos deveres funcionais gerais. A violação dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público verifica-se a partir do momento em que se omite a prolação de decisões. Todo o contexto que rodeia a conduta relevará, quando muito, ao nível da culpa (enquanto nexo de imputação do facto à atitude e vontade do agente relevante para uma apreciação crítica do comportamento, sob o ponto de vista ético-jurídico), mas torna-se irrelevante para ajuizar sobre o preenchimento do tipo objetivo de ilícito disciplinar, nos termos em que ele é delineado pelo artigo 82.º, do EMJ. VII — A inexigibilidade de comportamento diverso é uma causa dirimente da responsabilidade disciplinar (cf. art. 190.º, al. d) da LGTFP). As “circunstâncias e acontecimentos, designadamente familiares”, que “afectaram a capacidade física e anímica do arguido”, e o tempo despendido no cumprimento das tarefas de cabeça de casal são de molde a perturbar a capacidade de trabalho do magistrado, todavia não constituem fundamento bastante para que se possa concluir pela existência de uma causa de inexigibilidade. Além disto, verifica-se que são as deficiências na metodologia com que enfrenta o serviço a seu cargo a causa mais próxima daqueles atrasos. VIII — O número elevado de processos pendentes, a demora excessiva, a remessa dos processos a vistos sem acórdão, por muito que as circunstâncias pessoais do Autor diminuíssem a sua produtividade, não retira ilicitude ao comportamento enquanto comportamento que lesa o interesse público numa Justiça atempada, inexistindo fundamentos para atenuar especialmente a sanção disciplinar de multa (art. 97.º do EMJ). IX — A escolha e determinação da medida da sanção disciplinar efetuada pelo CSM insere-se na ampla margem de apreciação e avaliação de que dispõe. O STJ apenas pode intervir quando se vislumbre um evidente e manifesto erro, um erro crasso ou grosseiro ou ainda quando a eleição/fixação da sanção aplicável/aplicada haja assentado em critérios ostensivamente desajustados ou violadores de princípios, como seja o da proporcionalidade. Tal ponderação é extensível à apreciação das circunstâncias atenuantes. X — O princípio da proporcionalidade está consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP, e é densificado no art. 7.º, n.ºs 1 e 2, do CPA. A medida da sanção disciplinar aplicada (12 dias de multa) situa-se nas imediações do limite mínimo legal abstratamente definido (que foi estabelecido em 5 dias – cf. art. 87.º do EMJ); além de que, de entre a panóplia de penas apresentada no art. 85.º, n.º 1, do EMJ, é a menos grave logo depois da pena de advertência. XI – O art. 192.º, n.º 1, da LGTFP exige que seja viável formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do agente e que, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a suspensão da execução não possa ser encarada como um sinal de impunidade, debilitando e retirando confiança ao sistema disciplinar. Atentando no cariz essencial dos deveres funcionais infringidos pela deficitária prestação do Autor e na dimensão quantitativa (e temporal) dos atrasos verificados e da prolação de despachos de conteúdo dilatório, não se vislumbra como viável a formulação desses juízos. XII — O princípio da igualdade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP, e art. 6.º, n.º 1, do CPA) visa garantir que a administração adote sempre igual tratamento perante todos os particulares que consigo interagem e se encontrem nas mesmas condições, vedando-se tratamentos preferenciais. Mais impõe que, no uso de poderes discricionários, adote coerente e consistentemente, os mesmos critérios, medidas e condições. A valoração do teor da deliberação do CSM relativamente a outro Juiz não permite apurar a identidade objetiva entre a situação nela parcialmente retratada e aquela com que nos deparamos nestes autos e, consequentemente, a adoção de uma diferente (e, logo, injustificada) atitude sancionatória por parte do CSM.


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