Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 76/20.4GGSTC.C1 – 2021-10-20

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O arguido recorre desejando beneficiar de atenua??o especial da pena, por via do regime constante do Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro. Funda tal pretens?o obviamente no dado objetivo da sua idade e no alegado facto de que o Ac?rd?o recorrido n?o teria devidamente fundamentado a n?o aplica??o deste regime. Pugna pela redu??o da pena ?nica de pris?o, que fora de 25 (vinte e cinco) anos de pris?o, mas que n?o deveria, no seu entendimento, ser superior a 19 (dezanove) anos. II. N?o tem o recorrente raz?o na alegada falta ou sequer insufici?ncia de fundamenta??o ou omiss?o de pron?ncia. O Ac?rd?o recorrido, especificamente no que concerne a n?o aplica??o do regime do referido diploma legal, e ? determina??o da medida da pena, ? expl?cito e suficientemente pormenorizado na sua fundamenta??o, que se revela l?gica e plaus?vel. Revelando acerto nos enfoques anal?ticos e judicat?rios em quest?o (v.g. Ac. STJ, Proc. n.? 14/15.6SULSB.L1.S1, de 19-09-2019). ? o que ocorre no presente caso, desde logo na decis?o sobre o enquadramento ou n?o no regime do Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro, do qual resultam consequ?ncias obviamente significativas para a medida das penas. III. O regime do Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro n?o ? de aplica??o autom?tica e de tabela, por simples requisito de idade. ? necess?rio ter em considera??o cada caso. E o presente n?o parece consentir essa especial atenua??o. Os contornos dos crimes praticados, e a personalidade do agente (com todo o alarme social e at? esc?ndalo que uma pena mais leve suscitariam, al?m dos perigos de reincid?ncia e previs?vel inefic?cia de intuitos ressocializadores, no caso) justificam plenamente a n?o aplica??o do regime especial de atenua??o. IV. O arguido, por um motivo sem relev?ncia, relacionado com a ced?ncia de um autom?vel perten?a das v?timas, a quem tratava por ?tios?, empreendeu uma escalada de viol?ncia, com prop?sito de infligir sofrimento e dar a morte sucessivamente a ambos. Al?m dos factos provados sobre as in?meras e dolorosas les?es infligidas, os procedimentos ulteriores aos crimes, com profana??o de cad?ver, limpeza minuciosa do local dos crimes, assim como a fotografia dos cad?veres, o banho do agente que depois vestiria roupas da v?tima masculina, saindo depois de autom?vel, afiguram-se eloquentes. A personalidade desestruturada, n?o normativa, ressalta, desde logo assinalando-se o consumo de droga. Como se poder? confrontar dos pontos 78 e seguintes da mat?ria de facto provada, os factos vivenciais familiares, escolares e profissionais tamb?m n?o s?o de molde a augurar que uma atenua??o da pena pudesse contribuir para a sua ressocializa??o. V. O preceituado no art. 70, n.? 1 e 2 do C?digo Penal foi evidentemente tido em considera??o na medida da pena, revelando-se a culpa provada, com dolo direto e intenso (cf. art. 40, n.? 2 CP), e as possibilidades de socializa??o sopesadas. Os factos dos diversos crimes s?o muito graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, s?o il?citos e culposos (a culpa ? grave, o dolo direto ? cf. 71, n.? 2, als. a) e b)), suscet?veis de provocar profundo alarme social e por isso convocando exig?ncias de preven??o significativas (art. 71, n.? 1, CP). Avultam assim as raz?es para subscrever a op??o judicat?ria do Tribunal recorrido, ficando assim prejudicado qualquer conhecimento das penas parcelares ou da pena ?nica, uma vez que a fundamenta??o para a sua aprecia??o era somente o enquadramento legal no Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro. VI. Acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Ac?rd?o recorrido.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. O arguido recorre desejando beneficiar de atenua??o especial da pena, por via do regime constante do Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro. Funda tal pretens?o obviamente no dado objetivo da sua idade e no alegado facto de que o Ac?rd?o recorrido n?o teria devidamente fundamentado a n?o aplica??o deste regime. Pugna pela redu??o da pena ?nica de pris?o, que fora de 25 (vinte e cinco) anos de pris?o, mas que n?o deveria, no seu entendimento, ser superior a 19 (dezanove) anos. II. N?o tem o recorrente raz?o na alegada falta ou sequer insufici?ncia de fundamenta??o ou omiss?o de pron?ncia. O Ac?rd?o recorrido, especificamente no que concerne a n?o aplica??o do regime do referido diploma legal, e ? determina??o da medida da pena, ? expl?cito e suficientemente pormenorizado na sua fundamenta??o, que se revela l?gica e plaus?vel. Revelando acerto nos enfoques anal?ticos e judicat?rios em quest?o (v.g. Ac. STJ, Proc. n.? 14/15.6SULSB.L1.S1, de 19-09-2019). ? o que ocorre no presente caso, desde logo na decis?o sobre o enquadramento ou n?o no regime do Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro, do qual resultam consequ?ncias obviamente significativas para a medida das penas. III. O regime do Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro n?o ? de aplica??o autom?tica e de tabela, por simples requisito de idade. ? necess?rio ter em considera??o cada caso. E o presente n?o parece consentir essa especial atenua??o. Os contornos dos crimes praticados, e a personalidade do agente (com todo o alarme social e at? esc?ndalo que uma pena mais leve suscitariam, al?m dos perigos de reincid?ncia e previs?vel inefic?cia de intuitos ressocializadores, no caso) justificam plenamente a n?o aplica??o do regime especial de atenua??o. IV. O arguido, por um motivo sem relev?ncia, relacionado com a ced?ncia de um autom?vel perten?a das v?timas, a quem tratava por ?tios?, empreendeu uma escalada de viol?ncia, com prop?sito de infligir sofrimento e dar a morte sucessivamente a ambos. Al?m dos factos provados sobre as in?meras e dolorosas les?es infligidas, os procedimentos ulteriores aos crimes, com profana??o de cad?ver, limpeza minuciosa do local dos crimes, assim como a fotografia dos cad?veres, o banho do agente que depois vestiria roupas da v?tima masculina, saindo depois de autom?vel, afiguram-se eloquentes. A personalidade desestruturada, n?o normativa, ressalta, desde logo assinalando-se o consumo de droga. Como se poder? confrontar dos pontos 78 e seguintes da mat?ria de facto provada, os factos vivenciais familiares, escolares e profissionais tamb?m n?o s?o de molde a augurar que uma atenua??o da pena pudesse contribuir para a sua ressocializa??o. V. O preceituado no art. 70, n.? 1 e 2 do C?digo Penal foi evidentemente tido em considera??o na medida da pena, revelando-se a culpa provada, com dolo direto e intenso (cf. art. 40, n.? 2 CP), e as possibilidades de socializa??o sopesadas. Os factos dos diversos crimes s?o muito graves, naturalmente encontram-se tipificados criminalmente, s?o il?citos e culposos (a culpa ? grave, o dolo direto ? cf. 71, n.? 2, als. a) e b)), suscet?veis de provocar profundo alarme social e por isso convocando exig?ncias de preven??o significativas (art. 71, n.? 1, CP). Avultam assim as raz?es para subscrever a op??o judicat?ria do Tribunal recorrido, ficando assim prejudicado qualquer conhecimento das penas parcelares ou da pena ?nica, uma vez que a fundamenta??o para a sua aprecia??o era somente o enquadramento legal no Dec. Lei n.? 401/82, de 23 de setembro. VI. Acorda-se, pois, em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o Ac?rd?o recorrido.


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