Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 764/19.8PBSNT.S1 – 2020-09-10
Relator: FRANCISCO CAETANO. I. O arguido recorrente que usando da for?a f?sica agarrou com surpresa a menor, ent?o com 13 anos perfeitos h? cerca de um m?s, a introduziu contra a sua vontade na bagageira do ve?culo autom?vel onde se fazia transportar com o intuito, concretizado, de atentar contra a sua liberdade e autodetermina??o sexual, submetendo-a ? pr?tica de coito oral, n?o pode beneficiar da atenua??o especial da pena regulada nos art.?s 72.?, n.? 1 e 73.?, n.? 1, al?neas a) e b), do CP; II. Os bens jur?dicos da liberdade de locomo??o e de liberdade e autodetermina??o sexual da menor com 00 anos, respectivamente protegidos pelos crimes de rapto e viola??o, um e outro agravado, s?o valores cuja desconsidera??o causa forte alarme e repulsa na comunidade, por isso exigindo uma resposta jur?dico-penal sem tibieza, o que s? pode ser conseguido num quadro normal da previs?o penal desses tipos legais de crime, com afastamento, pois, da redu??o da medida das penas ? luz do instituto da atenua??o especial da pena, que aqui n?o cobra aplica??o; III. O pr?prio arrependimento verbalizado pelo arguido em pedido de desculpa ? menor n?o ? suscept?vel de neutralizar a gravidade da ofensa cometida sobre uma menina de 00 anos de idade, estando longe de diminuir, muito menos de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, o que ? extensivo ?s demais circunst?ncias atenuantes, valoradas como de car?cter geral; IV. Atendendo ao conjunto dos factos e ? personalidade do arguido recorrente, numa moldura penal abstracta de 4 anos e 6 meses de pris?o a 8 anos e 6 meses de pris?o, pela pr?tica dos crimes de rapto e viola??o, agravados, a pena fixada em 5 anos e 6 meses de pris?o n?o ? desconforme ? culpa e ?, por outro lado, a necess?ria e suficiente ?s exig?ncias de preven??o; V. A quantia de 10.000,00 ? fixada a t?tulo de indemniza??o pelos danos n?o patrimoniais sofridos pela v?tima, tendo em conta o medo e humilha??o porque passou, respeita a equidade.
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Relator: FRANCISCO CAETANO. I. O arguido recorrente que usando da for?a f?sica agarrou com surpresa a menor, ent?o com 13 anos perfeitos h? cerca de um m?s, a introduziu contra a sua vontade na bagageira do ve?culo autom?vel onde se fazia transportar com o intuito, concretizado, de atentar contra a sua liberdade e autodetermina??o sexual, submetendo-a ? pr?tica de coito oral, n?o pode beneficiar da atenua??o especial da pena regulada nos art.?s 72.?, n.? 1 e 73.?, n.? 1, al?neas a) e b), do CP; II. Os bens jur?dicos da liberdade de locomo??o e de liberdade e autodetermina??o sexual da menor com 00 anos, respectivamente protegidos pelos crimes de rapto e viola??o, um e outro agravado, s?o valores cuja desconsidera??o causa forte alarme e repulsa na comunidade, por isso exigindo uma resposta jur?dico-penal sem tibieza, o que s? pode ser conseguido num quadro normal da previs?o penal desses tipos legais de crime, com afastamento, pois, da redu??o da medida das penas ? luz do instituto da atenua??o especial da pena, que aqui n?o cobra aplica??o; III. O pr?prio arrependimento verbalizado pelo arguido em pedido de desculpa ? menor n?o ? suscept?vel de neutralizar a gravidade da ofensa cometida sobre uma menina de 00 anos de idade, estando longe de diminuir, muito menos de forma acentuada, a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, o que ? extensivo ?s demais circunst?ncias atenuantes, valoradas como de car?cter geral; IV. Atendendo ao conjunto dos factos e ? personalidade do arguido recorrente, numa moldura penal abstracta de 4 anos e 6 meses de pris?o a 8 anos e 6 meses de pris?o, pela pr?tica dos crimes de rapto e viola??o, agravados, a pena fixada em 5 anos e 6 meses de pris?o n?o ? desconforme ? culpa e ?, por outro lado, a necess?ria e suficiente ?s exig?ncias de preven??o; V. A quantia de 10.000,00 ? fixada a t?tulo de indemniza??o pelos danos n?o patrimoniais sofridos pela v?tima, tendo em conta o medo e humilha??o porque passou, respeita a equidade.
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