Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 77/19.5T9PRG.S1 – 2021-09-09
Relator: MARGARIDA BLASCO. I- Nos termos do artigo 40.?, do CP, que disp?e sobre as finalidades das penas, ?a aplica??o de penas e de medidas de seguran?a visa a protec??o de bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade? e ?em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa?, devendo a sua determina??o ser feita em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o, de acordo com o disposto no artigo 71.?, do mesmo diploma. Como se tem reiteradamente afirmado, este regime encontra os seus fundamentos no artigo 18.?, n.? 2, da CRP, segundo o qual ?a lei s? pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constitui??o, devendo as restri??es limitar-se ao necess?rio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos?. A restri??o do direito ? liberdade, por aplica??o de uma pena (artigo 27.?, n.? 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previs?o legal, ao princ?pio da proporcionalidade ou da proibi??o do excesso, que se desdobra nos subprinc?pios da necessidade ou indispensabilidade - segundo o qual a pena privativa da liberdade se h?-de revelar necess?ria aos fins visados, que n?o podem ser realizados por outros meios menos onerosos, - adequa??o - que implica que a pena deva ser o meio id?neo e adequado para a obten??o desses fins ? e da proporcionalidade em sentido estrito - de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na ?justa medida?, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. ? II- A projec??o destes princ?pios no modelo de determina??o da pena justifica-se pelas necessidades de protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de preven??o geral) e de ressocializa??o (finalidade de preven??o especial), em conformidade com um crit?rio de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunst?ncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, n?o fazendo parte do tipo de crime (proibi??o da dupla valora??o), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.? e n.? 1 do 71.? , ambos do CP). III- Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa h? que, de acordo com o artigo 71.?, n.? 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de il?cito objectivo e subjectivo ? indicados na al?nea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execu??o e gravidade das suas consequ?ncias), e na al?nea b) (intensidade do dolo ou da neglig?ncia) ?, e os factores a que se referem a al?nea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al?nea a), parte final (grau de viola??o dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que t?m que ver com a sua personalidade ? factores indicados na al?nea d) (condi??es pessoais e situa??o econ?mica do agente), na al?nea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al?nea f) (falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto). Na considera??o das exig?ncias de preven??o, destacam-se as circunst?ncias relevantes por via da preven??o geral, traduzida na necessidade de protec??o do bem jur?dico ofendido, mediante a aplica??o de uma pena proporcional ? gravidade dos factos, reafirmando a manuten??o da confian?a da comunidade na norma violada, e de preven??o especial, que permitam fundamentar um ju?zo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socializa??o. Incluem-se, aqui, o comportamento anterior e posterior ao crime [al?nea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto [al?nea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunst?ncias das al?neas e) e f), adquire particular relevo para determina??o da medida da pena em vista das exig?ncias de preven??o especial. IV- Ficou assente na inst?ncia, que o arguido, pelo menos em 5 ocasi?es distintas, no per?odo temporal de 2015 a mar?o de 2019 no caso da v?tima Sabrina, e de 2017 at? mar?o de 2019 no caso da v?tima (com resolu??es ou des?gnios e condutas distintas), teve comportamentos/condutas em rela??o ?s referidas duas v?timas, que configuram acto sexual de relevo. E quanto ao necess?rio elemento subjetivo, provou-se o dolo directo da sua actua??o, nomeadamente que: o arguido agiu da forma descrita com o prop?sito de satisfazer os seus desejos sexuais e libidinosos, o que representou e conseguiu, e com perfeito conhecimento da idade das v?timas aquando da pr?tica dos factos, o que n?o podia ignorar por j? conviver com as mesmas h? j? v?rios anos, bem sabendo que as mesmas, em raz?o da sua idade, n?o tinham a capacidade e o discernimento necess?rios a tomar qualquer decis?o, livre e pessoal, quanto ? pr?tica de qualquer acto de natureza sexual como aqueles que praticou sobre as mesmas e ainda de que com a sua conduta prejudicava o livre e s?o desenvolvimento das suas personalidades, aproveitando-se ainda da rela??o de confian?a que mantinha com as v?timas e bem assim da sua idade e consequente ingenuidade e fragilidade. Pelo que o arguido agiu, sempre, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. V- Perante tudo o exposto, n?o se pode olvidar o facto de o grau de desvalor da ac??o do arguido ser muito elevado. Diremos que os crimes em causa constituem uma grave viola??o do bem jur?dico-penal da autodetermina??o sexual da crian?a, revestindo consequ?ncias muito gravosas para as v?timas crian?as e jovens, tal como conhecidas e estudadas pela psicologia forense, que apontam para um aumento da pr?tica destes crimes, em Portugal, correspondendo a uma maior e crescente percep??o p?blica da sua gravidade e da import?ncia da sua den?ncia. N?o podem ser desvalorizadas as aludidas exig?ncias elevad?ssimas de preven??o geral de integra??o, quando deve ser atendido, como foi e como ? sabido de estudos cient?ficos relativos aos abusos sexuais, o impacto negativo que estes podem ter na vida e experi?ncia pessoal futura das v?timas. E ainda sobre as ?marcas? do abuso sexual, para al?m das imediatas. ?Antes, o conhecimento e a previs?o dos graves danos ao n?vel do desenvolvimento pessoal da v?tima e das potenciais v?timas devem ser tidos em conta quando se aprecia da reac??o penal adequada a este tipo de condutas abusivas, exigindo-se a garantia de uma clara fun??o de reintegra??o e reafirma??o do bem jur?dico posto em causa, e de forma clara para todos. VI- E, atentos os crit?rios do artigo 71.?, do CP, o grau de culpa revelado, as prementes necessidades de preven??o geral, bem como as de preven??o especial, e ponderando devidamente a mat?ria f?ctica assente em benef?cio do arguido e que atr?s se referiu, entendemos que perante a moldura penal do crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo artigo 171.?, n.?1, do CP, punido com pena de 1 (um) a 8 (oito) anos de pris?o, entendemos como adequadas a condena??o por cada um dos crimes, nas penas parcelares de dois anos de pris?o. VII- Nos termos do disposto no artigo 77.? , n.? 1, do CP, ao estabelecer as regras da puni??o do concurso, nomeadamente que na medida da pena ?nica s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, ? for?oso concluir que, com a fixa??o da pena ?nica, se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, e n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e n?o unitariamente), os factos e a personalidade do agente como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado. O todo n?o equivale ? mera soma das partes, sendo a valora??o conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere a 2.? parte, do n.? 1, do artigo 77.?, do CP. ? o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Na avalia??o da personalidade ? unit?ria ? do agente relevar?, sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou t?o-s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade: s? no primeiro caso, n?o j? no segundo, ser? cabido atribuir ? pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. ?Releva tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). Um dos crit?rios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, ? o da determina??o da intensidade da ofensa e dimens?o do bem jur?dico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a viola??o repetida de bens jur?dicos ligados ? dimens?o pessoal, em rela??o a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos il?citos praticados e, eventualmente, dos estados de depend?ncia, bem como a tend?ncia para a actividade criminosa expressa pelo n?mero de infrac??es, pela sua perman?ncia no tempo, pela depend?ncia de vida em rela??o ?quela actividade. Na avalia??o da personalidade expressa nos factos ? todo um processo de socializa??o e de inser??o, ou de rep?dio pelas normas de identifica??o social e de viv?ncia em comunidade, que deve ser ponderado. ?Nos termos do n.? 2, do artigo 77.? do CP, a pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar 25 anos, e como limite m?nimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes. VIII- Contra o arguido pesam as muito elevadas exig?ncias de preven??o geral neste tipo de criminalidade (de cariz sexual), causando grande alarme e repugn?ncia social e, por isso, a merecer puni??o exemplar, pois, s? assim se reafirma na comunidade, a validade e vig?ncia da norma violada.? O arguido actuou com dolo intenso, na sua modalidade mais grave: dolo directo. Considerando o crime em apre?o - que, em si mesmo ? grave ? e o grau elevado de ilicitude da conduta do arguido, anota-se que se tratou, n?o de um acto isolado, mas algo que se repetiu em 5 ocasi?es que coincidem com uma fase de crescimento infanto-juvenil das v?timas, essencial para a forma??o das mesmas como ser humano a todos os n?veis, quer f?sico/sexual, quer afectivo, emocional e social sendo, ainda nesta data, imposs?vel aferir na sua integralidade dos danos que a conduta do arguido gravou na sua vida. Pelo que na determina??o da medida da pena ter? ainda de se sopesar as consequ?ncias que a conduta do arguido acarretou para as v?timas (algo significativas as imediatas e ora conhecidas, sendo que de futuro se ignoram as sequelas que esta actua??o poder? vir a acarretar no desenvolvimento emocional, afectivo e sexual destas menores). IX- O arguido confessou parcialmente. Importa, ainda, o facto de o arguido n?o ter antecedentes criminais, o que milita a seu favor. X- Atendendo, nos termos do disposto no artigo 77.?, do CP, ? moldura penal abstratamente aplic?vel, que se situa, no seu limite m?nimo, em 2 anos e no seu limite m?ximo em 20 anos, entendemos ser justa adequada e proporcional aplicar ao arguido a pena ?nica de 7 (sete) anos de pris?o. XI- Na fixa??o da indemniza??o por danos n?o patrimoniais ter?o de se ter em aten??o os artigos 483.?, 496.?, n.?s 1, 2 e 4, 562.? e 566.?, n.?s 1 e 2, do CC: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa viola??o; na fixa??o da indemniza??o deve atender-se aos danos n?o patrimoniais que, pela sua gravidade, mere?am a tutela do direito; a indemniza??o pelos danos n?o patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em aten??o o grau de culpabilidade do agente, a situa??o econ?mica deste e do lesado e as demais circunst?ncias do caso; quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situa??o que existiria, se n?o se tivesse verificado o evento que obriga ? repara??o; a indemniza??o ? fixada em dinheiro, sempre que a repara??o natural n?o seja poss?vel, e tem como medida a diferen?a entre a situa??o patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se n?o existissem danos. Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprud?ncia, a indemniza??o prevista no artigo 496.?, n.? 1, do CC, ? mais propriamente uma verdadeira compensa??o. A finalidade que lhe preside ? a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos j? suportados e a suportar pelo lesado, atrav?s de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de permitir ao lesado a satisfa??o das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acr?scimo de bem-estar que contrabalance os males sofridos, as dores e ang?stias suportadas e a suportar. S?o indemniz?veis, com base na equidade, os danos n?o patrimoniais que ?pela sua gravidade mere?am a tutela do direito? ? n?s 1 e 3 do artigo 496? do CC. Neste sentido, refere-se no Ac. do STJ, n.? 467/16. 5PALSB.L1- S1, de 23.03.2018, 5.? sec??o; ?(...) No caso dos danos n?o patrimoniais, a indemniza??o reveste uma natureza acentuadamente mista, pois ?visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada?, n?o lhe sendo, por?m, estranha a ?ideia de reprovar ou castigar, no plano civil?stico e com os meios pr?prios do direito privado, a conduta do agente?. XII- No caso em apre?o, os factos respeitantes aos danos que as menores sofreram em consequ?ncia das descritas condutas do arguido suportam-se nas regras da normalidade, por ser pac?fico que os contactos sexuais com crian?as da idade das menores em regra causam traumas, medos, inseguran?as e perda de confian?a no relacionamento com os outros. Ali?s os factos assentes baseiam-se nos? depoimentos? das pr?prias menores (nomeadamente a dificuldade que manifestaram em falar sobre os factos de que foram v?timas) e de duas testemunhas que conhecem as menores e com as mesmas conviveram ? data dos factos e ou posteriormente aos mesmos, quais sejam o av? paterno das menores que interpelado a tal respeito descreveu como eram as suas netas antes e depois dos acontecimentos; no mesmo sentido, o depoimento da t?cnica social, com conhecimentos tamb?m na ?rea da psicologia, que acompanhou as menores e? relatou,? entre? o? mais,? os? medos? e? receios? das? menores? consequentes? dos? factos,? o? seu sofrimento consequente ? sua retirada dos av?s com quem foram criadas e a sua institucionaliza??o na Casa da Crian?a, na Santa Casa da Miseric?rdia, a sua falta de colabora??o inicial para relatar os factos de que foram v?timas de modo regressar o mais rapidamente poss?vel a viver com os av?s; tamb?m se sustentam nos relat?rios periciais m?dico legais de psicologia das duas menores que a este n?vel s?o semelhantes, nomeadamente quando concluem como consequ?ncia dos factos as menores apresentam sintomatologia ansiosa e altera??es de comportamento associado ao processo judicial em curso. Tamb?m n?o tem nenhum fundamento a tentativa que ? feita de desvalorizar o trauma causado nas v?timas, o qual, mesmo que dele n?o tivesse consci?ncia, e tem, deixar? sempre marcas profundas. XIII- Em conclus?o, no caso, afigura-se-nos que revendo a factualidade supra elencada, se mostra justa e criteriosa a indemniza??o atribu?da pelo Tribunal de primeira inst?ncia, a t?tulo de danos n?o patrimoniais, no montante de ? 20 000 (vinte mil euros), a da uma das v?timas, a qual n?o nos merece qualquer reparo.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I- Nos termos do artigo 40.?, do CP, que disp?e sobre as finalidades das penas, ?a aplica??o de penas e de medidas de seguran?a visa a protec??o de bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade? e ?em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa?, devendo a sua determina??o ser feita em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o, de acordo com o disposto no artigo 71.?, do mesmo diploma. Como se tem reiteradamente afirmado, este regime encontra os seus fundamentos no artigo 18.?, n.? 2, da CRP, segundo o qual ?a lei s? pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constitui??o, devendo as restri??es limitar-se ao necess?rio para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos?. A restri??o do direito ? liberdade, por aplica??o de uma pena (artigo 27.?, n.? 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previs?o legal, ao princ?pio da proporcionalidade ou da proibi??o do excesso, que se desdobra nos subprinc?pios da necessidade ou indispensabilidade — segundo o qual a pena privativa da liberdade se h?-de revelar necess?ria aos fins visados, que n?o podem ser realizados por outros meios menos onerosos, — adequa??o — que implica que a pena deva ser o meio id?neo e adequado para a obten??o desses fins ? e da proporcionalidade em sentido estrito — de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na ?justa medida?, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. ? II- A projec??o destes princ?pios no modelo de determina??o da pena justifica-se pelas necessidades de protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de preven??o geral) e de ressocializa??o (finalidade de preven??o especial), em conformidade com um crit?rio de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunst?ncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, n?o fazendo parte do tipo de crime (proibi??o da dupla valora??o), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.? e n.? 1 do 71.? , ambos do CP). III- Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa h? que, de acordo com o artigo 71.?, n.? 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de il?cito objectivo e subjectivo ? indicados na al?nea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execu??o e gravidade das suas consequ?ncias), e na al?nea b) (intensidade do dolo ou da neglig?ncia) ?, e os factores a que se referem a al?nea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al?nea a), parte final (grau de viola??o dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que t?m que ver com a sua personalidade ? factores indicados na al?nea d) (condi??es pessoais e situa??o econ?mica do agente), na al?nea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al?nea f) (falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto). Na considera??o das exig?ncias de preven??o, destacam-se as circunst?ncias relevantes por via da preven??o geral, traduzida na necessidade de protec??o do bem jur?dico ofendido, mediante a aplica??o de uma pena proporcional ? gravidade dos factos, reafirmando a manuten??o da confian?a da comunidade na norma violada, e de preven??o especial, que permitam fundamentar um ju?zo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socializa??o. Incluem-se, aqui, o comportamento anterior e posterior ao crime [al?nea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto [al?nea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunst?ncias das al?neas e) e f), adquire particular relevo para determina??o da medida da pena em vista das exig?ncias de preven??o especial. IV- Ficou assente na inst?ncia, que o arguido, pelo menos em 5 ocasi?es distintas, no per?odo temporal de 2015 a mar?o de 2019 no caso da v?tima Sabrina, e de 2017 at? mar?o de 2019 no caso da v?tima (com resolu??es ou des?gnios e condutas distintas), teve comportamentos/condutas em rela??o ?s referidas duas v?timas, que configuram acto sexual de relevo. E quanto ao necess?rio elemento subjetivo, provou-se o dolo directo da sua actua??o, nomeadamente que: o arguido agiu da forma descrita com o prop?sito de satisfazer os seus desejos sexuais e libidinosos, o que representou e conseguiu, e com perfeito conhecimento da idade das v?timas aquando da pr?tica dos factos, o que n?o podia ignorar por j? conviver com as mesmas h? j? v?rios anos, bem sabendo que as mesmas, em raz?o da sua idade, n?o tinham a capacidade e o discernimento necess?rios a tomar qualquer decis?o, livre e pessoal, quanto ? pr?tica de qualquer acto de natureza sexual como aqueles que praticou sobre as mesmas e ainda de que com a sua conduta prejudicava o livre e s?o desenvolvimento das suas personalidades, aproveitando-se ainda da rela??o de confian?a que mantinha com as v?timas e bem assim da sua idade e consequente ingenuidade e fragilidade. Pelo que o arguido agiu, sempre, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. V- Perante tudo o exposto, n?o se pode olvidar o facto de o grau de desvalor da ac??o do arguido ser muito elevado. Diremos que os crimes em causa constituem uma grave viola??o do bem jur?dico-penal da autodetermina??o sexual da crian?a, revestindo consequ?ncias muito gravosas para as v?timas crian?as e jovens, tal como conhecidas e estudadas pela psicologia forense, que apontam para um aumento da pr?tica destes crimes, em Portugal, correspondendo a uma maior e crescente percep??o p?blica da sua gravidade e da import?ncia da sua den?ncia. N?o podem ser desvalorizadas as aludidas exig?ncias elevad?ssimas de preven??o geral de integra??o, quando deve ser atendido, como foi e como ? sabido de estudos cient?ficos relativos aos abusos sexuais, o impacto negativo que estes podem ter na vida e experi?ncia pessoal futura das v?timas. E ainda sobre as ?marcas? do abuso sexual, para al?m das imediatas. ?Antes, o conhecimento e a previs?o dos graves danos ao n?vel do desenvolvimento pessoal da v?tima e das potenciais v?timas devem ser tidos em conta quando se aprecia da reac??o penal adequada a este tipo de condutas abusivas, exigindo-se a garantia de uma clara fun??o de reintegra??o e reafirma??o do bem jur?dico posto em causa, e de forma clara para todos. VI- E, atentos os crit?rios do artigo 71.?, do CP, o grau de culpa revelado, as prementes necessidades de preven??o geral, bem como as de preven??o especial, e ponderando devidamente a mat?ria f?ctica assente em benef?cio do arguido e que atr?s se referiu, entendemos que perante a moldura penal do crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo artigo 171.?, n.?1, do CP, punido com pena de 1 (um) a 8 (oito) anos de pris?o, entendemos como adequadas a condena??o por cada um dos crimes, nas penas parcelares de dois anos de pris?o. VII- Nos termos do disposto no artigo 77.? , n.? 1, do CP, ao estabelecer as regras da puni??o do concurso, nomeadamente que na medida da pena ?nica s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, ? for?oso concluir que, com a fixa??o da pena ?nica, se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, e n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e n?o unitariamente), os factos e a personalidade do agente como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado. O todo n?o equivale ? mera soma das partes, sendo a valora??o conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere a 2.? parte, do n.? 1, do artigo 77.?, do CP. ? o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Na avalia??o da personalidade ? unit?ria ? do agente relevar?, sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou t?o-s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade: s? no primeiro caso, n?o j? no segundo, ser? cabido atribuir ? pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. ?Releva tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). Um dos crit?rios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, ? o da determina??o da intensidade da ofensa e dimens?o do bem jur?dico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a viola??o repetida de bens jur?dicos ligados ? dimens?o pessoal, em rela??o a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos il?citos praticados e, eventualmente, dos estados de depend?ncia, bem como a tend?ncia para a actividade criminosa expressa pelo n?mero de infrac??es, pela sua perman?ncia no tempo, pela depend?ncia de vida em rela??o ?quela actividade. Na avalia??o da personalidade expressa nos factos ? todo um processo de socializa??o e de inser??o, ou de rep?dio pelas normas de identifica??o social e de viv?ncia em comunidade, que deve ser ponderado. ?Nos termos do n.? 2, do artigo 77.? do CP, a pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar 25 anos, e como limite m?nimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes. VIII- Contra o arguido pesam as muito elevadas exig?ncias de preven??o geral neste tipo de criminalidade (de cariz sexual), causando grande alarme e repugn?ncia social e, por isso, a merecer puni??o exemplar, pois, s? assim se reafirma na comunidade, a validade e vig?ncia da norma violada.? O arguido actuou com dolo intenso, na sua modalidade mais grave: dolo directo. Considerando o crime em apre?o — que, em si mesmo ? grave ? e o grau elevado de ilicitude da conduta do arguido, anota-se que se tratou, n?o de um acto isolado, mas algo que se repetiu em 5 ocasi?es que coincidem com uma fase de crescimento infanto-juvenil das v?timas, essencial para a forma??o das mesmas como ser humano a todos os n?veis, quer f?sico/sexual, quer afectivo, emocional e social sendo, ainda nesta data, imposs?vel aferir na sua integralidade dos danos que a conduta do arguido gravou na sua vida. Pelo que na determina??o da medida da pena ter? ainda de se sopesar as consequ?ncias que a conduta do arguido acarretou para as v?timas (algo significativas as imediatas e ora conhecidas, sendo que de futuro se ignoram as sequelas que esta actua??o poder? vir a acarretar no desenvolvimento emocional, afectivo e sexual destas menores). IX- O arguido confessou parcialmente. Importa, ainda, o facto de o arguido n?o ter antecedentes criminais, o que milita a seu favor. X- Atendendo, nos termos do disposto no artigo 77.?, do CP, ? moldura penal abstratamente aplic?vel, que se situa, no seu limite m?nimo, em 2 anos e no seu limite m?ximo em 20 anos, entendemos ser justa adequada e proporcional aplicar ao arguido a pena ?nica de 7 (sete) anos de pris?o. XI- Na fixa??o da indemniza??o por danos n?o patrimoniais ter?o de se ter em aten??o os artigos 483.?, 496.?, n.?s 1, 2 e 4, 562.? e 566.?, n.?s 1 e 2, do CC: quem viola ilicitamente os direitos de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa viola??o; na fixa??o da indemniza??o deve atender-se aos danos n?o patrimoniais que, pela sua gravidade, mere?am a tutela do direito; a indemniza??o pelos danos n?o patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em aten??o o grau de culpabilidade do agente, a situa??o econ?mica deste e do lesado e as demais circunst?ncias do caso; quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situa??o que existiria, se n?o se tivesse verificado o evento que obriga ? repara??o; a indemniza??o ? fixada em dinheiro, sempre que a repara??o natural n?o seja poss?vel, e tem como medida a diferen?a entre a situa??o patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se n?o existissem danos. Como tem vindo a ser afirmado pela doutrina e pela jurisprud?ncia, a indemniza??o prevista no artigo 496.?, n.? 1, do CC, ? mais propriamente uma verdadeira compensa??o. A finalidade que lhe preside ? a de atenuar, minorar e de algum modo compensar os desgostos e sofrimentos j? suportados e a suportar pelo lesado, atrav?s de uma quantia em dinheiro que, permitindo o acesso a bens, vantagens e utilidades, seja capaz de permitir ao lesado a satisfa??o das mais variadas necessidades e de, assim, lhe proporcionar um acr?scimo de bem-estar que contrabalance os males sofridos, as dores e ang?stias suportadas e a suportar. S?o indemniz?veis, com base na equidade, os danos n?o patrimoniais que ?pela sua gravidade mere?am a tutela do direito? ? n?s 1 e 3 do artigo 496? do CC. Neste sentido, refere-se no Ac. do STJ, n.? 467/16. 5PALSB.L1- S1, de 23.03.2018, 5.? sec??o; ?(…) No caso dos danos n?o patrimoniais, a indemniza??o reveste uma natureza acentuadamente mista, pois ?visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada?, n?o lhe sendo, por?m, estranha a ?ideia de reprovar ou castigar, no plano civil?stico e com os meios pr?prios do direito privado, a conduta do agente?. XII- No caso em apre?o, os factos respeitantes aos danos que as menores sofreram em consequ?ncia das descritas condutas do arguido suportam-se nas regras da normalidade, por ser pac?fico que os contactos sexuais com crian?as da idade das menores em regra causam traumas, medos, inseguran?as e perda de confian?a no relacionamento com os outros. Ali?s os factos assentes baseiam-se nos? depoimentos? das pr?prias menores (nomeadamente a dificuldade que manifestaram em falar sobre os factos de que foram v?timas) e de duas testemunhas que conhecem as menores e com as mesmas conviveram ? data dos factos e ou posteriormente aos mesmos, quais sejam o av? paterno das menores que interpelado a tal respeito descreveu como eram as suas netas antes e depois dos acontecimentos; no mesmo sentido, o depoimento da t?cnica social, com conhecimentos tamb?m na ?rea da psicologia, que acompanhou as menores e? relatou,? entre? o? mais,? os? medos? e? receios? das? menores? consequentes? dos? factos,? o? seu sofrimento consequente ? sua retirada dos av?s com quem foram criadas e a sua institucionaliza??o na Casa da Crian?a, na Santa Casa da Miseric?rdia, a sua falta de colabora??o inicial para relatar os factos de que foram v?timas de modo regressar o mais rapidamente poss?vel a viver com os av?s; tamb?m se sustentam nos relat?rios periciais m?dico legais de psicologia das duas menores que a este n?vel s?o semelhantes, nomeadamente quando concluem como consequ?ncia dos factos as menores apresentam sintomatologia ansiosa e altera??es de comportamento associado ao processo judicial em curso. Tamb?m n?o tem nenhum fundamento a tentativa que ? feita de desvalorizar o trauma causado nas v?timas, o qual, mesmo que dele n?o tivesse consci?ncia, e tem, deixar? sempre marcas profundas. XIII- Em conclus?o, no caso, afigura-se-nos que revendo a factualidade supra elencada, se mostra justa e criteriosa a indemniza??o atribu?da pelo Tribunal de primeira inst?ncia, a t?tulo de danos n?o patrimoniais, no montante de ? 20 000 (vinte mil euros), a da uma das v?timas, a qual n?o nos merece qualquer reparo.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.