Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 78/19.3YRLSB.S1 – 2021-04-22

Relator: TIB?RIO NUNES DA SILVA. I. Embora a revis?o de senten?a estrangeira corra, em primeira inst?ncia, perante o Tribunal da Rela??o, o recurso que cabe do ac?rd?o (que decida de m?rito) ? de revista e n?o de apela??o, como sucede com o processo a que se referem os arts. 967? e segs. do CPC, havendo que retirar da? as devidas consequ?ncias quanto aos poderes de altera??o da mat?ria de facto pelo Supremo Tribunal de Justi?a, circunscritos aos que se prev?em para o julgamento de qualquer revista. II. A autenticidade do documento de que conste a senten?a a rever consente que se trate de uma c?pia autenticada da senten?a, ? aferida pela lei do pa?s onde a senten?a foi proferida e exige que tal documento provenha da autoridade competente segundo a lei do Estado de origem. III. A Apostilha ? um certificado de que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento p?blico estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no ?mbito da Conven??o de Haia de 05-10-1961; n?o tem de ser aposta no pr?prio ?acto? (documento), podendo s?-lo numa folha ligada a ele; autentica a origem do documento p?blico subjacente, mas n?o se relaciona com o conte?do desse documento p?blico, presumindo-se que um documento de natureza p?blica tenha um conte?do verdadeiro e correcto. IV. O ju?zo de compatibilidade da decis?o revidenda com os princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s deve ser aferido pelo resultado do reconhecimento, o que implica um ?exame global?, importando que esse? resultado seja, em concreto (caso a caso), ?manifestamente incompat?vel? com aqueles princ?pios, de modo que sejam postos em causa ?ou fortemente contrariados ?interesses da maior dignidade e transcend?ncia?, ?valores muito significativos?, representando ?uma intoler?vel ofensa da harmonia jur?dico-material interna ou uma contradi??o flagrante com os princ?pios fundamentais que informam a ordem jur?dica portuguesa?. V. Dada a sua import?ncia, a lei imp?e que o Tribunal da Rela??o verifique oficiosamente se est?o preenchidos os requisitos das als. a) e f) do art. 980? do CPC. Quanto aos restantes (als. b) a e)), presumindo-se a sua exist?ncia, deles est? o requerente dispensado de fazer prova, impendendo sobre o requerido a prova de que n?o se verificam. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exerc?cio das suas fun??es, o tribunal n?o apurar a falta deles, n?o pode ser recusada a confirma??o. VI. O facto de o r?u ter sido citado editalmente (uma das formas de cita??o tamb?m previstas no ordenamento portugu?s), no ?mbito de processo a correr na Su??a, na sequ?ncia da tentativa frustrada da sua cita??o pessoal em territ?rio portugu?s, n?o redunda na viola??o dos princ?pios do contradit?rio, da igualdade das partes e da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s. VII. Embora disponha o art. 580?, n? 3, do CPC, que ?? irrelevante a pend?ncia da causa perante jurisdi??o estrangeira?, prosseguindo o processo em tribunal portugu?s? e improcedendo a excep??o de litispend?ncia, tal n?o impede que venha a ser confirmada senten?a estrangeira cuja revis?o seja pedida em Portugal,? quando o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdi??o, ou seja, quando, perante ele, tenha a ac??o sido intentada antes da que corre em tribunal portugu?s. O momento em que se considera intentada a ac??o na qual foi proferida a decis?o a rever deve ser determinado de acordo com a lei processual do Estado de origem. VIII. Embora, no caso previsto no n? 2 do art. 982? do CPC (em que se consagra o privil?gio da nacionalidade), se admita um controlo de m?rito, o que implica examinar os factos e o direito aplic?vel, n?o pode o Tribunal da Rela??o proceder a um novo julgamento e n?o pode admitir novos meios de prova sobre a mat?ria de facto. O controlo de m?rito cinge-se ? mat?ria de Direito e o tribunal revisor n?o pode alterar a decis?o, s? podendo conceder ou negar a confirma??o da senten?a revidenda. IX. Na obriga??o de alimentos a menores decorrente do div?rcio dos progenitores, devem ser consideradas as normas de conflitos resultantes das Conven??es (mencionadas no ac?rd?o) que elegem como elemento de conex?o relevante a resid?ncia habitual do menor (no caso, estamos perante menores que residem na Su??a) e que s?o aplic?veis em vez das normas de conflito previstas no C?digo Civil portugu?s.

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Relator: TIB?RIO NUNES DA SILVA. I. Embora a revis?o de senten?a estrangeira corra, em primeira inst?ncia, perante o Tribunal da Rela??o, o recurso que cabe do ac?rd?o (que decida de m?rito) ? de revista e n?o de apela??o, como sucede com o processo a que se referem os arts. 967? e segs. do CPC, havendo que retirar da? as devidas consequ?ncias quanto aos poderes de altera??o da mat?ria de facto pelo Supremo Tribunal de Justi?a, circunscritos aos que se prev?em para o julgamento de qualquer revista. II. A autenticidade do documento de que conste a senten?a a rever consente que se trate de uma c?pia autenticada da senten?a, ? aferida pela lei do pa?s onde a senten?a foi proferida e exige que tal documento provenha da autoridade competente segundo a lei do Estado de origem. III. A Apostilha ? um certificado de que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento p?blico estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no ?mbito da Conven??o de Haia de 05-10-1961; n?o tem de ser aposta no pr?prio ?acto? (documento), podendo s?-lo numa folha ligada a ele; autentica a origem do documento p?blico subjacente, mas n?o se relaciona com o conte?do desse documento p?blico, presumindo-se que um documento de natureza p?blica tenha um conte?do verdadeiro e correcto. IV. O ju?zo de compatibilidade da decis?o revidenda com os princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s deve ser aferido pelo resultado do reconhecimento, o que implica um ?exame global?, importando que esse? resultado seja, em concreto (caso a caso), ?manifestamente incompat?vel? com aqueles princ?pios, de modo que sejam postos em causa ?ou fortemente contrariados ?interesses da maior dignidade e transcend?ncia?, ?valores muito significativos?, representando ?uma intoler?vel ofensa da harmonia jur?dico-material interna ou uma contradi??o flagrante com os princ?pios fundamentais que informam a ordem jur?dica portuguesa?. V. Dada a sua import?ncia, a lei imp?e que o Tribunal da Rela??o verifique oficiosamente se est?o preenchidos os requisitos das als. a) e f) do art. 980? do CPC. Quanto aos restantes (als. b) a e)), presumindo-se a sua exist?ncia, deles est? o requerente dispensado de fazer prova, impendendo sobre o requerido a prova de que n?o se verificam. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exerc?cio das suas fun??es, o tribunal n?o apurar a falta deles, n?o pode ser recusada a confirma??o. VI. O facto de o r?u ter sido citado editalmente (uma das formas de cita??o tamb?m previstas no ordenamento portugu?s), no ?mbito de processo a correr na Su??a, na sequ?ncia da tentativa frustrada da sua cita??o pessoal em territ?rio portugu?s, n?o redunda na viola??o dos princ?pios do contradit?rio, da igualdade das partes e da ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s. VII. Embora disponha o art. 580?, n? 3, do CPC, que ?? irrelevante a pend?ncia da causa perante jurisdi??o estrangeira?, prosseguindo o processo em tribunal portugu?s? e improcedendo a excep??o de litispend?ncia, tal n?o impede que venha a ser confirmada senten?a estrangeira cuja revis?o seja pedida em Portugal,? quando o tribunal estrangeiro preveniu a jurisdi??o, ou seja, quando, perante ele, tenha a ac??o sido intentada antes da que corre em tribunal portugu?s. O momento em que se considera intentada a ac??o na qual foi proferida a decis?o a rever deve ser determinado de acordo com a lei processual do Estado de origem. VIII. Embora, no caso previsto no n? 2 do art. 982? do CPC (em que se consagra o privil?gio da nacionalidade), se admita um controlo de m?rito, o que implica examinar os factos e o direito aplic?vel, n?o pode o Tribunal da Rela??o proceder a um novo julgamento e n?o pode admitir novos meios de prova sobre a mat?ria de facto. O controlo de m?rito cinge-se ? mat?ria de Direito e o tribunal revisor n?o pode alterar a decis?o, s? podendo conceder ou negar a confirma??o da senten?a revidenda. IX. Na obriga??o de alimentos a menores decorrente do div?rcio dos progenitores, devem ser consideradas as normas de conflitos resultantes das Conven??es (mencionadas no ac?rd?o) que elegem como elemento de conex?o relevante a resid?ncia habitual do menor (no caso, estamos perante menores que residem na Su??a) e que s?o aplic?veis em vez das normas de conflito previstas no C?digo Civil portugu?s.


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