Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 790/10.2JAPRT.S1 – 2019-05-16

Relator: MAIA COSTA. I - Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior desse diploma. Com isto pretende o legislador que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, mais favorável do que o da acumulação material das penas. II - Estabelece o art. 77.º, n.º 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.º 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. III - Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração). IV - Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. O primeiro manifesta-se apenas por meio do estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este. O princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo do cúmulo jurídico, que irá moderar os excessos a que aquele, se isolado, conduziria, permitindo obter decisões que, avaliando a globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do agente, apliquem o direito ao caso concreto, apliquem a justiça do caso. V - No caso de uma das condenações anteriores ser constituída por uma pena conjunta, em razão de existência de concurso, essa pena não subsiste, ainda que transitada em julgado. Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso. VI - Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. Ou seja, não há cúmulos de cúmulos. A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem pois como limite mínimo a pena parcelar mais elevada de todas as que se encontram em concurso (e não a pena do cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares (e não a soma dos cúmulos anteriores). VII - De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. VIII - Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena. IX - A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. X - Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias. XI - A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas. XII - Reconhece-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, ou seja, a distância entre os limites máximo e mínimo dessa moldura, pode provocar, e muitas vezes provoca dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal. No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados. O que importa é proceder a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas. XIII - Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade. XIV - Por último, há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”, sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena. XV - No caso, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo 2 anos, pena parcelar mais grave, e máximo 25 anos de prisão, por força do n.º 2 do art. 77.º do CP, já que a soma das penas parcelares excede essa medida. Analisando globalmente os factos imputados ao arguido, constata-se que, excluindo o crime de maus tratos praticado em 03-02-3003, todos os restantes se integram no período que vai de 11-03-2009 a 13-08-2010, e têm uma natureza idêntica: crimes de burla e de falsificação, e só residualmente de auxílio material e recetação. A atividade criminosa é particularmente intensa entre março e julho de 2009. Porém, a ilicitude dos factos não é elevada, antes mediana ou mesmo de escassa entidade, o que é refletido na medida das penas parcelares, que não excede 18 meses de prisão. XVI - A concentração dos crimes num período relativamente curto de tempo impede que se possa falar de uma “carreira criminosa”, que exige uma extensa continuidade temporal. Mas também não se pode caracterizar a conduta global como mera pluriocasionalidade, pois o arguido agiu com grande persistência criminosa durante o período mencionado e de acordo com planos bem delineados. XVII - Sendo muito numerosos os crimes praticados, eles integram-se claramente na pequena criminalidade, como já se referiu. O crime de maus tratos, cujos contornos fácticos são aliás muito censuráveis, foi praticado em data já distante e aparece isolado. Para além dos factos abrangidos pelo concurso, o arguido apresenta ainda uma condenação, também por falsificação, praticado em 2013 e punido com pena de multa. XVIII - O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral no nosso País, onde reside há bastantes anos, sendo oriundo de Angola. Estas dificuldades, espelhadas nas condutas criminosas apuradas, pesam negativamente em sede de prevenção especial. Quanto à prevenção geral, é incontestável a forte exigência que impõe neste tipo de criminalidade, muito disseminada. XIX - O arguido já estava condenado numa pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão quando este cúmulo foi operado, cúmulo que afinal somente “aditou” as penas pelo crime de maus tratos (2 anos de prisão) e pelo crime destes autos (1 ano e 4 meses de prisão). Assim, o Tribunal recorrido, ao fixar a nova pena conjunta em 10 anos de prisão, agravou a pena conjunta anterior somente em 6 meses de prisão. XX - Contudo, e como já se disse, o crime de maus tratos foi praticado em data já muito afastada; e o crime de recetação, pelo qual foi condenado nestes autos, é de ilicitude manifestamente reduzida. XXI - Numa avaliação global da personalidade e dos factos, a pena de 10 anos de prisão revela-se notoriamente excessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa. Com efeito, as penas parcelares, com exceção da correspondente ao crime de maus tratos (2 anos de prisão), não excedem 18 meses de prisão, sendo a grande maioria de 1 ano de prisão ou inferiores. O facto de serem numerosas não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo arguido, e portanto não permite a aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave. De acentuar ainda que a quase totalidade dos crimes foram praticados num período relativamente curto de tempo. XXII - Já atrás se afirmou, e agora se repete, que o novo cúmulo pode não agravar a pena conjunta já anteriormente fixada, ou pode inclusivamente reduzi-la, quando a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado, ou revelar a desproporcionalidade evidente da condenação anterior. XXIII - É este manifestamente o caso dos autos, considerando sobretudo a medida reduzida das penas parcelares e a concentração temporal da atividade delituosa praticada pelo arguido. Sendo assim, ponderando conjuntamente todos os factos em presença e os fins das penas, considera-se adequada a pena conjunta de 7 anos de prisão, que ainda salvaguarda os interesses da prevenção, geral e especial, nomeadamente os desta última, que se mostra algo exigente em face das dificuldades já referidas de integração social, e simultaneamente abre a porta à ressocialização do arguido.

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Relator: MAIA COSTA. I — Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento contemporâneo, previstas no artigo anterior desse diploma. Com isto pretende o legislador que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, mais favorável do que o da acumulação material das penas. II — Estabelece o art. 77.º, n.º 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o n.º 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares. III — Optou o legislador penal, na punição do concurso de crimes, por um sistema de pena conjunta, e não de pena unitária, uma vez que impôs a fixação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso, e é das penas parcelares que se parte para a fixação da moldura penal do concurso (enquanto que, segundo o sistema de pena unitária, seria aplicável uma única pena ao agente, sem determinação prévia das penas referentes a cada infração). IV — Essa moldura, por sua vez, é construída através da combinação de dois princípios: o da acumulação material e o do cúmulo jurídico. O primeiro manifesta-se apenas por meio do estabelecimento do limite máximo da moldura, que é constituído pela soma aritmética das penas parcelares. O segundo estabelece que a pena é fixada em função de uma consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, aproximando de alguma forma o sistema do da pena unitária, sem porém de forma nenhuma se confundir com este. O princípio da acumulação material é amplamente compensado pelo do cúmulo jurídico, que irá moderar os excessos a que aquele, se isolado, conduziria, permitindo obter decisões que, avaliando a globalidade dos factos no seu relacionamento com a personalidade do agente, apliquem o direito ao caso concreto, apliquem a justiça do caso. V — No caso de uma das condenações anteriores ser constituída por uma pena conjunta, em razão de existência de concurso, essa pena não subsiste, ainda que transitada em julgado. Na verdade, o caso julgado formado quanto ao cúmulo jurídico vale apenas se e enquanto não se alterarem as circunstâncias que determinaram a sua elaboração, ou seja, se e enquanto não houver notícia superveniente da existência de outras penas que integrem o concurso. VI — Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou “desfazer”) o(s) cúmulo(s) anterior(es), e considerar somente, para a elaboração do novo cúmulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. Ou seja, não há cúmulos de cúmulos. A moldura da nova pena conjunta, uma vez “desfeitos” os anteriores cúmulos, tem pois como limite mínimo a pena parcelar mais elevada de todas as que se encontram em concurso (e não a pena do cúmulo mais grave) e limite máximo a soma das penas parcelares (e não a soma dos cúmulos anteriores). VII — De qualquer forma, o cúmulo anterior mais elevado não deixará de ser um “ponto de referência” a ter em consideração na fixação da nova pena conjunta, na medida em que esta última deverá normalmente, pelo acréscimo de novas penas, ser superior a esse cúmulo anterior. VIII — Contudo, nada impede que a nova pena conjunta seja igual ao cúmulo anterior, quando se concluir que as novas penas, pela sua diminuta entidade, se mostram irrelevantes ao serem integradas no quadro global da factualidade criminosa. Como também nada impede que até possa ser inferior, porque a consideração global dos factos e da personalidade que o novo concurso impõe poderá, eventualmente, conduzir a um juízo mais favorável sobre a personalidade do arguido. E o mesmo poderá suceder, embora só excecionalmente, quando essa reavaliação concluir que a pena conjunta anterior se mostra francamente desproporcionada, atendendo aos critérios legais da determinação da pena. IX — A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º, do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua, agora reavaliada à luz do conhecimento superveniente dos novos factos (citado art. 77.º, n.º 1, do CP). Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente, neles revelada. X — Essa reponderação da factualidade e da personalidade do arguido não envolve nenhuma violação do princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias. Na verdade, na determinação da pena conjunta podem ser valoradas circunstâncias já consideradas na fixação das penas parcelares, desde que essas circunstâncias sejam reportadas ao conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade do agente. É essa avaliação global, que não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar, que releva para a determinação da medida da pena conjunta. São pois avaliações diferentes de factos diferentes (porque a parte não se confunde com o todo), não havendo por isso dupla valoração das mesmas circunstâncias. XI — A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou critérios abstratos de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu. Rejeita-se assim qualquer critério objetivo na fixação da pena conjunta mediante a agravação da pena parcelar mais grave somando uma fração das restantes penas parcelares, e ainda menos por fórmulas matemáticas. Esses critérios conduzem afinal à aplicação de um sistema de pena conjunta que a lei não consagrou: o da “exasperação”, ou seja, aquele que que pune o concurso no quadro da pena mais elevada, agravada em função das restantes penas. XII — Reconhece-se porém que a amplitude que geralmente assume a moldura penal do concurso de penas, ou seja, a distância entre os limites máximo e mínimo dessa moldura, pode provocar, e muitas vezes provoca dificuldades na determinação da pena, potenciando a produção de desigualdades ou pelo menos disparidades evidentes nas decisões de tribunais diferentes, e até do mesmo tribunal. No entanto, essas dificuldades, embora maiores por vezes, não são diferentes das que os tribunais enfrentam quando se trata de aplicar uma qualquer pena cujos limites sejam também afastados. O que importa é proceder a uma aplicação muito ponderada e exigente, rigorosamente fundamentada, do critério legal da determinação da pena do concurso, com referência às circunstâncias dos crimes em presença, no seu relacionamento com a personalidade do condenado, e considerando os fins das penas. XIII — Ou seja: o critério adotado pelo legislador português é mais maleável do que as “propostas matemáticas”, impondo ao julgador uma ponderação mais profunda e fundamentada de todos os fatores em presença, permitindo-lhe pois fixar a pena dentro de todo o arco da moldura concurso, de acordo com o juízo formulado a final sobre a personalidade do agente. É uma solução que apela a um juízo simultaneamente mais rigoroso e prudencial, mais adequado a uma solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua singularidade. XIV — Por último, há que considerar que não é tanto ao número de crimes que importa atender para avaliar a gravidade do comportamento global do agente, embora esse fator não possa ser ignorado evidentemente, mas sim essencialmente ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode (a não ser que ocorram circunstâncias excecionais ligadas à personalidade do agente a impor exigências reforçadas de prevenção especial) conduzir a uma pena conjunta adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade”, sob pena de violação da regra da proporcionalidade da pena. XV — No caso, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo 2 anos, pena parcelar mais grave, e máximo 25 anos de prisão, por força do n.º 2 do art. 77.º do CP, já que a soma das penas parcelares excede essa medida. Analisando globalmente os factos imputados ao arguido, constata-se que, excluindo o crime de maus tratos praticado em 03-02-3003, todos os restantes se integram no período que vai de 11-03-2009 a 13-08-2010, e têm uma natureza idêntica: crimes de burla e de falsificação, e só residualmente de auxílio material e recetação. A atividade criminosa é particularmente intensa entre março e julho de 2009. Porém, a ilicitude dos factos não é elevada, antes mediana ou mesmo de escassa entidade, o que é refletido na medida das penas parcelares, que não excede 18 meses de prisão. XVI — A concentração dos crimes num período relativamente curto de tempo impede que se possa falar de uma “carreira criminosa”, que exige uma extensa continuidade temporal. Mas também não se pode caracterizar a conduta global como mera pluriocasionalidade, pois o arguido agiu com grande persistência criminosa durante o período mencionado e de acordo com planos bem delineados. XVII — Sendo muito numerosos os crimes praticados, eles integram-se claramente na pequena criminalidade, como já se referiu. O crime de maus tratos, cujos contornos fácticos são aliás muito censuráveis, foi praticado em data já distante e aparece isolado. Para além dos factos abrangidos pelo concurso, o arguido apresenta ainda uma condenação, também por falsificação, praticado em 2013 e punido com pena de multa. XVIII — O arguido revela uma personalidade com dificuldades evidentes na integração social e laboral no nosso País, onde reside há bastantes anos, sendo oriundo de Angola. Estas dificuldades, espelhadas nas condutas criminosas apuradas, pesam negativamente em sede de prevenção especial. Quanto à prevenção geral, é incontestável a forte exigência que impõe neste tipo de criminalidade, muito disseminada. XIX — O arguido já estava condenado numa pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão quando este cúmulo foi operado, cúmulo que afinal somente “aditou” as penas pelo crime de maus tratos (2 anos de prisão) e pelo crime destes autos (1 ano e 4 meses de prisão). Assim, o Tribunal recorrido, ao fixar a nova pena conjunta em 10 anos de prisão, agravou a pena conjunta anterior somente em 6 meses de prisão. XX — Contudo, e como já se disse, o crime de maus tratos foi praticado em data já muito afastada; e o crime de recetação, pelo qual foi condenado nestes autos, é de ilicitude manifestamente reduzida. XXI — Numa avaliação global da personalidade e dos factos, a pena de 10 anos de prisão revela-se notoriamente excessiva, completamente desproporcionada, ultrapassando manifestamente a medida da culpa. Com efeito, as penas parcelares, com exceção da correspondente ao crime de maus tratos (2 anos de prisão), não excedem 18 meses de prisão, sendo a grande maioria de 1 ano de prisão ou inferiores. O facto de serem numerosas não eleva o patamar de criminalidade praticado pelo arguido, e portanto não permite a aplicação de uma pena própria de uma criminalidade mais grave. De acentuar ainda que a quase totalidade dos crimes foram praticados num período relativamente curto de tempo. XXII — Já atrás se afirmou, e agora se repete, que o novo cúmulo pode não agravar a pena conjunta já anteriormente fixada, ou pode inclusivamente reduzi-la, quando a reavaliação da personalidade do agente e da factualidade, à luz das novas condenações, impuser uma nova imagem global do facto mais favorável ao condenado, ou revelar a desproporcionalidade evidente da condenação anterior. XXIII — É este manifestamente o caso dos autos, considerando sobretudo a medida reduzida das penas parcelares e a concentração temporal da atividade delituosa praticada pelo arguido. Sendo assim, ponderando conjuntamente todos os factos em presença e os fins das penas, considera-se adequada a pena conjunta de 7 anos de prisão, que ainda salvaguarda os interesses da prevenção, geral e especial, nomeadamente os desta última, que se mostra algo exigente em face das dificuldades já referidas de integração social, e simultaneamente abre a porta à ressocialização do arguido.


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