Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 8/15.1YQSTR.S1 – 2017-02-22

Relator: MANUEL BRAZ. I - Estando em causa recurso restrito a mat?ria de direito, s? haver? que convidar o recorrente a aperfei?oar as suas conclus?es, se estas n?o permitirem identificar com precis?o as quest?es jur?dicas que constituem o objecto do recurso, sendo esse o princ?pio que se extrai da norma do n.? 4 do art. 146.? do CPTA. No caso, o recorrente identifica suficientemente essas quest?es, n?o pondo isso em causa tanto o MP como as contra-interessadas, que pela oposi??o que lhes deduziram mostraram compreend?-las sem dificuldade. N?o ?, pois, caso de rejei??o do recurso, por falta de conclus?es, nem de convidar o recorrente a aperfei?oar as conclus?es apresentadas. II - O quadro legal dentro do qual se move a AdC no controlo preventivo das opera??es de concentra??o, em ordem a proferir decis?o de oposi??o ou n?o oposi??o, ? o definido nos arts. 36.? e segs. da Lei 19/2012, de 08-05. Na sua actua??o a AdC est? sujeita ao princ?pio da legalidade, mas isso significa apenas que est? obrigada a verificar se a opera??o ? suscept?vel de criar esses ?entraves significativos ? concorr?ncia efectiva?, socorrendo-se na sua an?lise dos crit?rios fornecidos pelo n.? 2 do art. 41.?do referido diploma legal. Traduz-se nisso a verifica??o da legalidade da opera??o. III - Neste dom?nio n?o cabe ? AdC verificar se houve ou n?o viola??o do art. 24.?, n.? 4, do CSC. Se essa viola??o existiu, foi no ?mbito do processo de privatiza??o, que se situa a montante da opera??o de concentra??o e foi levado a cabo por actos legislativos, n?o competindo ? r? nem ao tribunal da concorr?ncia sindicar o modelo de privatiza??o. IV - O art. 11.? da Lei 19/2012 ? alheio ao procedimento de controlo preventivo das opera??es de concentra??o por parte da AdC, que ? o que est? em causa. Refere-se a pr?ticas anticoncorrenciais ? abusos de posi??o dominante -, que, verificando-se, dever?o dar lugar a processo sancionat?rio, nos termos do art. 13.? e segs. do mesmo diploma. V - No quadro do controlo preventivo das opera??es de concentra??o, a AdC tem de fazer aprecia??es complexas de car?cter econ?mico e interpretar conceitos indeterminados, baseando-se em grande medida em prognoses, projec??es e previs?es relativamente ao impacto que cada opera??o de concentra??o apreciada poder? ter na estrutura concorrencial do mercado, envolvendo tudo isso consider?vel margem de discricionariedade. Por essa raz?o, o controlo judicial das decis?es da AdC ? limitado ? verifica??o da veracidade, fiabilidade, pertin?ncia, sufici?ncia, correc??o e coer?ncia dos dados e elementos considerados nessas decis?es. VI - O facto de a AdC ter prosseguido para a fase de investiga??o aprofundada n?o impunha que, n?o se opondo ? opera??o de concentra??o, tivesse de impor condi??es ou obriga??es. Como decorre do art. 53.?, n.? 1, al. a), da Lei 19/2012, o prosseguimento para a fase de investiga??o aprofundada quer unicamente dizer que a AdC precisa de mais tempo e/ou elementos para decidir, podendo n?o haver necessidade de introduzir altera??es ? opera??o notificada ou de fazer acompanhar a decis?o de n?o oposi??o de condi??es ou obriga??es.

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Relator: MANUEL BRAZ. I — Estando em causa recurso restrito a mat?ria de direito, s? haver? que convidar o recorrente a aperfei?oar as suas conclus?es, se estas n?o permitirem identificar com precis?o as quest?es jur?dicas que constituem o objecto do recurso, sendo esse o princ?pio que se extrai da norma do n.? 4 do art. 146.? do CPTA. No caso, o recorrente identifica suficientemente essas quest?es, n?o pondo isso em causa tanto o MP como as contra-interessadas, que pela oposi??o que lhes deduziram mostraram compreend?-las sem dificuldade. N?o ?, pois, caso de rejei??o do recurso, por falta de conclus?es, nem de convidar o recorrente a aperfei?oar as conclus?es apresentadas. II — O quadro legal dentro do qual se move a AdC no controlo preventivo das opera??es de concentra??o, em ordem a proferir decis?o de oposi??o ou n?o oposi??o, ? o definido nos arts. 36.? e segs. da Lei 19/2012, de 08-05. Na sua actua??o a AdC est? sujeita ao princ?pio da legalidade, mas isso significa apenas que est? obrigada a verificar se a opera??o ? suscept?vel de criar esses ?entraves significativos ? concorr?ncia efectiva?, socorrendo-se na sua an?lise dos crit?rios fornecidos pelo n.? 2 do art. 41.?do referido diploma legal. Traduz-se nisso a verifica??o da legalidade da opera??o. III — Neste dom?nio n?o cabe ? AdC verificar se houve ou n?o viola??o do art. 24.?, n.? 4, do CSC. Se essa viola??o existiu, foi no ?mbito do processo de privatiza??o, que se situa a montante da opera??o de concentra??o e foi levado a cabo por actos legislativos, n?o competindo ? r? nem ao tribunal da concorr?ncia sindicar o modelo de privatiza??o. IV — O art. 11.? da Lei 19/2012 ? alheio ao procedimento de controlo preventivo das opera??es de concentra??o por parte da AdC, que ? o que est? em causa. Refere-se a pr?ticas anticoncorrenciais ? abusos de posi??o dominante -, que, verificando-se, dever?o dar lugar a processo sancionat?rio, nos termos do art. 13.? e segs. do mesmo diploma. V — No quadro do controlo preventivo das opera??es de concentra??o, a AdC tem de fazer aprecia??es complexas de car?cter econ?mico e interpretar conceitos indeterminados, baseando-se em grande medida em prognoses, projec??es e previs?es relativamente ao impacto que cada opera??o de concentra??o apreciada poder? ter na estrutura concorrencial do mercado, envolvendo tudo isso consider?vel margem de discricionariedade. Por essa raz?o, o controlo judicial das decis?es da AdC ? limitado ? verifica??o da veracidade, fiabilidade, pertin?ncia, sufici?ncia, correc??o e coer?ncia dos dados e elementos considerados nessas decis?es. VI — O facto de a AdC ter prosseguido para a fase de investiga??o aprofundada n?o impunha que, n?o se opondo ? opera??o de concentra??o, tivesse de impor condi??es ou obriga??es. Como decorre do art. 53.?, n.? 1, al. a), da Lei 19/2012, o prosseguimento para a fase de investiga??o aprofundada quer unicamente dizer que a AdC precisa de mais tempo e/ou elementos para decidir, podendo n?o haver necessidade de introduzir altera??es ? opera??o notificada ou de fazer acompanhar a decis?o de n?o oposi??o de condi??es ou obriga??es.


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