Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 8/22.5YRCBR – 2022-05-12
Relator: ANT?NIO GAMA. I - Em processo de extradi??o n?o h? lugar ao julgamento em audi?ncia do recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, mas julgamento em confer?ncia. II - Falta de fundamenta??o e discord?ncia da fundamenta??o s?o categorias diferentes. N?o padece de falta de fundamenta??o a decis?o que, n?o acolhendo a alega??o do recorrente, decide em sentido contr?rio ? sua expetativa ou pretens?o. III - A admiss?o e a concess?o da extradi??o levam impl?cito ? na decorr?ncia da pr?pria aceita??o das garantias oferecidas ? o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que n?o expl?cito, conferir? ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobserv?ncia, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplom?ticos ou judici?rios), exigir a devolu??o do extraditado. IV - A Dupla incrimina??o deve ser verificada em concreto. A conspira??o para defraudar (EUA) ?, no caso, punida em Portugal pelo tipo de il?cito de associa??o criminosa. V - A aplica??o supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradi??o n?o ? autom?tica. No processo de extradi??o, conforme decorre do disposto no artigo 46.?, n.? 3 da Lei n.? 144/99, de 31 de agosto, o Tribunal recetor do pedido n?o produz qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditando e que constam do pedido de extradi??o, pelo que a qualifica??o jur?dica efetuada, seja no pedido inicial seja, posteriormente, no ac?rd?o, nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. N?o ? formulada uma acusa??o, nem se verifica uma audi?ncia de julgamento. No processo de extradi??o, o visado n?o se op?e defendendo-se dos crimes que lhe s?o imputados, pelo que a qualifica??o jur?dica feita pelo Estado Requerente, quer a realizada administrativamente aquando do controlo pol?tico, n?o retira ao tribunal na fase judicial a liberdade de qualifica??o jur?dica desde que os direitos de defesa do requerido n?o sejam limitados em grau que a lei e a Constitui??o n?o consintam. VI - N?o comportando este procedimento (extradi??o) uma acusa??o e/ou audi?ncia de discuss?o e julgamento para prova dos factos objeto da mesma, e sendo a qualifica??o jur?dica apenas efetuada a fim de apreciar os pressupostos subjacentes ao pedido de extradi??o, nomeadamente quanto ao requisito da dupla incrimina??o, parece-nos claro que n?o h? lugar ? aplica??o subsidi?ria do artigo 358.? do C?digo de Processo Penal. VII - Estando em causa a extradi??o de um cidad?o da Uni?o Europeia, detido num Estado que n?o ? o da sua nacionalidade o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia j? se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin (de 6 de setembro de 2016, processo n.? C-182/15), que ?os artigos 18.? e 21.?? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradi??o de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradi??o, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidad?o e, sendo caso disso, a pedido deste ?ltimo Estado-Membro, entregar-lhe esse cidad?o, em conformidade com as disposi??es da Decis?o-Quadro 2002/584, desde que esse Estado-Membro seja competente, ? luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu territ?rio nacional? VIII - E no caso Pisciotti (de 10 de abril de 2018, processo n.? C-191/16), o TJUE decidiu que ?num caso como o do processo principal, em que um cidad?o da Uni?o que foi objeto de um pedido de extradi??o para os Estados Unidos, no ?mbito do Acordo UE-USA, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que ? nacional, tendo em vista a eventual execu??o desse pedido, os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que n?o se op?em a que o Estado-Membro requerido estabele?a uma distin??o, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradi??o, apesar de n?o permitir a extradi??o dos seus pr?prios nacionais, desde que tenha previamente dado ?s autoridades competentes do Estado-Membro de que ? nacional o referido cidad?o a possibilidade de pedirem a sua entrega no ?mbito de um mandado de deten??o europeu e que este ?ltimo Estado-Membro n?o tenha tomado medidas nesse sentido? IX - Do ac?rd?o Pisciotti resulta que apenas se exige ao Estado-Membro a quem a extradi??o ? pedida que conceda ao Estado-Membro de quem o cidad?o ? nacional a oportunidade de emitir um Mandado de Deten??o Europeu, n?o resultando qualquer obriga??o no sentido de ele pr?prio, prosseguir criminalmente o visado. X - E no ac?rd?o de 17 de dezembro de 2020 o TJUE decidiu que: ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado?Membro da nacionalidade da pessoa reclamada, cidad?o da Uni?o que ? objeto de um pedido de extradi??o dirigido por um Estado terceiro a outro Estado?Membro, tiver sido informado por este ?ltimo da exist?ncia desse pedido, nenhum desses Estados?Membros ? obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma c?pia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado?Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele pr?prio a a??o penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado?Membro do qual a mesma pessoa tem a nacionalidade da exist?ncia do pedido de extradi??o, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no ?mbito desse pedido, bem como de qualquer altera??o da situa??o em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emiss?o contra ela de um mandado de deten??o europeu, o Estado?Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado?Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, atrav?s de uma decis?o formal, ? emiss?o desse mandado de deten??o, que incida, pelo menos, sobre os mesmos factos visados no pedido de extradi??o, quando este ?ltimo Estado?Membro se abstenha de proceder a essa emiss?o num prazo razo?vel que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado?Membro requerido, tendo em conta todas as circunst?ncias do processo?. ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado?Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado, para efeitos de procedimento penal, um pedido de extradi??o de um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado?Membro, n?o ? obrigado a recusar a extradi??o e a exercer ele pr?prio a a??o penal quando o seu direito nacional lho permita?.
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Relator: ANT?NIO GAMA. I — Em processo de extradi??o n?o h? lugar ao julgamento em audi?ncia do recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, mas julgamento em confer?ncia. II — Falta de fundamenta??o e discord?ncia da fundamenta??o s?o categorias diferentes. N?o padece de falta de fundamenta??o a decis?o que, n?o acolhendo a alega??o do recorrente, decide em sentido contr?rio ? sua expetativa ou pretens?o. III — A admiss?o e a concess?o da extradi??o levam impl?cito ? na decorr?ncia da pr?pria aceita??o das garantias oferecidas ? o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que n?o expl?cito, conferir? ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobserv?ncia, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplom?ticos ou judici?rios), exigir a devolu??o do extraditado. IV — A Dupla incrimina??o deve ser verificada em concreto. A conspira??o para defraudar (EUA) ?, no caso, punida em Portugal pelo tipo de il?cito de associa??o criminosa. V — A aplica??o supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradi??o n?o ? autom?tica. No processo de extradi??o, conforme decorre do disposto no artigo 46.?, n.? 3 da Lei n.? 144/99, de 31 de agosto, o Tribunal recetor do pedido n?o produz qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditando e que constam do pedido de extradi??o, pelo que a qualifica??o jur?dica efetuada, seja no pedido inicial seja, posteriormente, no ac?rd?o, nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. N?o ? formulada uma acusa??o, nem se verifica uma audi?ncia de julgamento. No processo de extradi??o, o visado n?o se op?e defendendo-se dos crimes que lhe s?o imputados, pelo que a qualifica??o jur?dica feita pelo Estado Requerente, quer a realizada administrativamente aquando do controlo pol?tico, n?o retira ao tribunal na fase judicial a liberdade de qualifica??o jur?dica desde que os direitos de defesa do requerido n?o sejam limitados em grau que a lei e a Constitui??o n?o consintam. VI — N?o comportando este procedimento (extradi??o) uma acusa??o e/ou audi?ncia de discuss?o e julgamento para prova dos factos objeto da mesma, e sendo a qualifica??o jur?dica apenas efetuada a fim de apreciar os pressupostos subjacentes ao pedido de extradi??o, nomeadamente quanto ao requisito da dupla incrimina??o, parece-nos claro que n?o h? lugar ? aplica??o subsidi?ria do artigo 358.? do C?digo de Processo Penal. VII — Estando em causa a extradi??o de um cidad?o da Uni?o Europeia, detido num Estado que n?o ? o da sua nacionalidade o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia j? se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin (de 6 de setembro de 2016, processo n.? C-182/15), que ?os artigos 18.? e 21.?? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradi??o de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradi??o, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidad?o e, sendo caso disso, a pedido deste ?ltimo Estado-Membro, entregar-lhe esse cidad?o, em conformidade com as disposi??es da Decis?o-Quadro 2002/584, desde que esse Estado-Membro seja competente, ? luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu territ?rio nacional? VIII — E no caso Pisciotti (de 10 de abril de 2018, processo n.? C-191/16), o TJUE decidiu que ?num caso como o do processo principal, em que um cidad?o da Uni?o que foi objeto de um pedido de extradi??o para os Estados Unidos, no ?mbito do Acordo UE-USA, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que ? nacional, tendo em vista a eventual execu??o desse pedido, os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que n?o se op?em a que o Estado-Membro requerido estabele?a uma distin??o, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradi??o, apesar de n?o permitir a extradi??o dos seus pr?prios nacionais, desde que tenha previamente dado ?s autoridades competentes do Estado-Membro de que ? nacional o referido cidad?o a possibilidade de pedirem a sua entrega no ?mbito de um mandado de deten??o europeu e que este ?ltimo Estado-Membro n?o tenha tomado medidas nesse sentido? IX — Do ac?rd?o Pisciotti resulta que apenas se exige ao Estado-Membro a quem a extradi??o ? pedida que conceda ao Estado-Membro de quem o cidad?o ? nacional a oportunidade de emitir um Mandado de Deten??o Europeu, n?o resultando qualquer obriga??o no sentido de ele pr?prio, prosseguir criminalmente o visado. X — E no ac?rd?o de 17 de dezembro de 2020 o TJUE decidiu que: ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado?Membro da nacionalidade da pessoa reclamada, cidad?o da Uni?o que ? objeto de um pedido de extradi??o dirigido por um Estado terceiro a outro Estado?Membro, tiver sido informado por este ?ltimo da exist?ncia desse pedido, nenhum desses Estados?Membros ? obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma c?pia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado?Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele pr?prio a a??o penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado?Membro do qual a mesma pessoa tem a nacionalidade da exist?ncia do pedido de extradi??o, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no ?mbito desse pedido, bem como de qualquer altera??o da situa??o em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emiss?o contra ela de um mandado de deten??o europeu, o Estado?Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado?Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, atrav?s de uma decis?o formal, ? emiss?o desse mandado de deten??o, que incida, pelo menos, sobre os mesmos factos visados no pedido de extradi??o, quando este ?ltimo Estado?Membro se abstenha de proceder a essa emiss?o num prazo razo?vel que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado?Membro requerido, tendo em conta todas as circunst?ncias do processo?. ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado?Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado, para efeitos de procedimento penal, um pedido de extradi??o de um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado?Membro, n?o ? obrigado a recusar a extradi??o e a exercer ele pr?prio a a??o penal quando o seu direito nacional lho permita?.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.