Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 80/14.1PBLRS.S1 – 2020-11-04
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O dever de fundamentação, expressamente consagrado no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, prescreve que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, impondo, por um lado, que se descreva expressamente os factos provados e a motivação de facto e, por outro lado, que se exponha os motivos de direito - subsunção do caso à previsão legal, argumentação jurídica, justificação de um certo sentido da interpretação da lei... - que estiveram na base da decisão tomada. II - No caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente, também esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, onde expressamente se diz que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. III - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. IV- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. V - Do acórdão recorrido e da matéria de facto dada como provada, resulta que o arguido, agora recorrente praticou 6 crimes de roubo, um dos quais qualificado, e um crime de furto qualificado, tendo sido condenado nas penas singulares, já referidas, de 2 anos de prisão + 4 anos de prisão + 2 anos de prisão + 1 ano e 6 meses + 1 ano e 6 meses + 1 ano e 6 meses + 3 anos de prisão. A actividade delituosa no âmbito destes crimes foi levada a cabo em finais de Dezembro de 2013, em duas ocasiões do mês de Janeiro de 2014, em 1 de Abril e em 1 de Junho do mesmo ano. VI - Os crimes de roubo foram cometidos pelo arguido de forma homogénea, quase repetitiva, e atingiram quer bens jurídicos patrimoniais, quer bens pessoais relativos à integridade física e à liberdade dos ofendidos. O arguido-recorrente, juntamente com outros, abordavam os ofendidos e usando a força, a superioridade física e numérica para intimidarem as vítimas, sucedendo que dois dos crimes foram cometidos num autocarro de transporte de passageiros. VII - É, sem margem para dúvidas, elevada ilicitude global dos factos praticados com as inerentes necessidades de prevenção geral, já devidamente ponderadas na fixação das várias penas singulares. VIII - Em sede de avaliação da ilicitude global do comportamento do arguido, a sua idade na data da prática dos crimes não pode assumir um valor atenuativo particularmente relevante, atenta a sua actividade criminal e o tipo de delitos por si perpetrados, sendo, porém, relevante, em especial, o longo tempo já decorrido desde a prática dos factos sem que se conheça comportamento merecedor de reparo ao nível criminal. IX - As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante salientes num tipo de crime como o de roubo, em que avulta a agressão a bens de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a vida e a integridade física. X - Tudo ponderado, considerando ainda as condições pessoais do recorrente e medianas as exigências de prevenção especial aqui presentes já que não tem antecedentes criminais e que, actualmente, após alguma agressividade na fase de entrada no estabelecimento prisional, revela um comportamento mais ponderado, registando-se, porém no acórdão recorrido uma postura que «espelha a falta de consciência da gravidade das suas condutas, justifica-se aqui uma intervenção correctiva da pena conjunta aplicada no sentido da sua redução. XI - Em face da moldura penal do concurso – de 4 anos de prisão a 15 anos e 6 meses de prisão – e da também já assinalada da gravidade dos crimes competidos, em particular, dos crimes de roubo, consideramos justa e adequada a fixação de uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I — O dever de fundamentação, expressamente consagrado no artigo 97.º, n.º 5, do CPP, prescreve que sejam especificados os motivos de facto e de direito da decisão, impondo, por um lado, que se descreva expressamente os factos provados e a motivação de facto e, por outro lado, que se exponha os motivos de direito — subsunção do caso à previsão legal, argumentação jurídica, justificação de um certo sentido da interpretação da lei… — que estiveram na base da decisão tomada. II — No caso de uma decisão sobre a aplicabilidade de uma pena única conjunta em sede de conhecimento superveniente, também esta fundamentação deve existir em cumprimento do art. 374.º do CPP, e ainda do art. 71.º, n.º 3, do CP, onde expressamente se diz que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. III — A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. IV- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. V — Do acórdão recorrido e da matéria de facto dada como provada, resulta que o arguido, agora recorrente praticou 6 crimes de roubo, um dos quais qualificado, e um crime de furto qualificado, tendo sido condenado nas penas singulares, já referidas, de 2 anos de prisão + 4 anos de prisão + 2 anos de prisão + 1 ano e 6 meses + 1 ano e 6 meses + 1 ano e 6 meses + 3 anos de prisão. A actividade delituosa no âmbito destes crimes foi levada a cabo em finais de Dezembro de 2013, em duas ocasiões do mês de Janeiro de 2014, em 1 de Abril e em 1 de Junho do mesmo ano. VI — Os crimes de roubo foram cometidos pelo arguido de forma homogénea, quase repetitiva, e atingiram quer bens jurídicos patrimoniais, quer bens pessoais relativos à integridade física e à liberdade dos ofendidos. O arguido-recorrente, juntamente com outros, abordavam os ofendidos e usando a força, a superioridade física e numérica para intimidarem as vítimas, sucedendo que dois dos crimes foram cometidos num autocarro de transporte de passageiros. VII — É, sem margem para dúvidas, elevada ilicitude global dos factos praticados com as inerentes necessidades de prevenção geral, já devidamente ponderadas na fixação das várias penas singulares. VIII — Em sede de avaliação da ilicitude global do comportamento do arguido, a sua idade na data da prática dos crimes não pode assumir um valor atenuativo particularmente relevante, atenta a sua actividade criminal e o tipo de delitos por si perpetrados, sendo, porém, relevante, em especial, o longo tempo já decorrido desde a prática dos factos sem que se conheça comportamento merecedor de reparo ao nível criminal. IX — As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são bastante salientes num tipo de crime como o de roubo, em que avulta a agressão a bens de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a vida e a integridade física. X — Tudo ponderado, considerando ainda as condições pessoais do recorrente e medianas as exigências de prevenção especial aqui presentes já que não tem antecedentes criminais e que, actualmente, após alguma agressividade na fase de entrada no estabelecimento prisional, revela um comportamento mais ponderado, registando-se, porém no acórdão recorrido uma postura que «espelha a falta de consciência da gravidade das suas condutas, justifica-se aqui uma intervenção correctiva da pena conjunta aplicada no sentido da sua redução. XI — Em face da moldura penal do concurso – de 4 anos de prisão a 15 anos e 6 meses de prisão – e da também já assinalada da gravidade dos crimes competidos, em particular, dos crimes de roubo, consideramos justa e adequada a fixação de uma pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.
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