Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 804/10.6PBVIS.C1 – 2017-03-23
Relator: MAIA COSTA. I - Quando o n.? 2 do art. 471.? do CPP atribui a compet?ncia ao tribunal da ?ltima condena??o para o conhecimento do concurso superveniente de penas est? evidentemente a referir-se ao tribunal que proferiu a ?ltima condena??o dentre aquelas que integram o concurso. Tal preceito legal n?o pode deixar de ser interpretado como valendo somente para o concurso de penas. Se se tratar de uma caso de sucess?o de penas, o tribunal que aplica as penas sucessivas n?o tem compet?ncia para proceder ao c?mulo de penas anteriores do mesmo condenado. II - O c?mulo efectuado (de conhecimento superveniente) incidiu sobre (3) penas conjuntas. O conhecimento superveniente de condena??es por crimes que fa?am parte do mesmo concurso obriga, nos termos do art. 78.?, n.? 1, do CP, ? elabora??o de nova pena conjunta. O caso julgado formado quanto ao c?mulo jur?dico vale apenas enquanto n?o se alterarem as circunst?ncias que determinaram a sua elabora??o, ou seja, enquanto n?o houver not?cia da exist?ncia de outras penas que integrem o concurso. III - Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou ?desfazer?) o(s) c?mulo(s) anterior(es), e considerar somente, para elabora??o do novo c?mulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. A moldura da nova pena conjunta, uma vez ?desfeitos? os anteriores c?mulos, tem como limite m?nimo a pena parcelar mais elevada (e n?o o c?mulo mais grave) e limite m?ximo a soma das penas parcelares. IV - Uma vez que o limite m?nimo da moldura ? constitu?do pela pena parcelar mais elevada, e n?o pelo c?mulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a considera??o global dos factos e da personalidade poder? conduzir a um ju?zo mais favor?vel sobre a personalidade do arguido. De qualquer forma, o c?mulo anterior mais elevado n?o deixar? de ser um ?ponto de refer?ncia? a ter em considera??o na fixa??o da nova pena, embora n?o possa funcionar como ?ponto de partida? para essa opera??o. V - O arguido foi condenado por 15 crimes de roubo simples, um de resist?ncia e outro de dano qualificado. O per?odo temporal abrangido vai de 28-01-2009 a 13-06-2010. Numa vis?o global dos factos e da personalidade, ressalta que os factos dos autos foram praticados numa ?poca em que o arguido vivia numa situa??o clara de marginalidade social, sem meios de subsist?ncia e entregue ao consumo excessivo de ?lcool. Os roubos foram a forma que o arguido encontrou de encontrar meios para subsistir. A marginalidade social e a car?ncia de compet?ncias profissionais n?o ajudariam certamente a inser??o no mercado de trabalho. VI - A ilicitude dos factos ? limitada e a culpa ? pouco mais que diminuta. Em contrapartida s?o muito fortes as exig?ncias preventivas gerais, atendendo ? frequ?ncia deste tipo de condutas (roubo na via p?blica) e ao justificado alarme social que provocam em todas as faixas et?rias da popula??o, sendo tamb?m intensos os interesses da preven??o especial, dado que a personalidade do arguido revela fragilidades de forma??o e de socializa??o. VII ? A moldura da pena do concurso tem como limite m?nimo 2 anos e 4 meses e limite m?ximo 23 anos e 7 meses de pris?o. As exig?ncias preventivas imporiam provavelmente uma pena id?ntica ? fixada pelo ac?rd?o recorrido (7 anos de pris?o), mas a medida (muito mitigada) da culpa obriga ? redu??o desse quantum, fixando-se a pena ?nica em 5 anos e 6 meses de pris?o.
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Relator: MAIA COSTA. I — Quando o n.? 2 do art. 471.? do CPP atribui a compet?ncia ao tribunal da ?ltima condena??o para o conhecimento do concurso superveniente de penas est? evidentemente a referir-se ao tribunal que proferiu a ?ltima condena??o dentre aquelas que integram o concurso. Tal preceito legal n?o pode deixar de ser interpretado como valendo somente para o concurso de penas. Se se tratar de uma caso de sucess?o de penas, o tribunal que aplica as penas sucessivas n?o tem compet?ncia para proceder ao c?mulo de penas anteriores do mesmo condenado. II — O c?mulo efectuado (de conhecimento superveniente) incidiu sobre (3) penas conjuntas. O conhecimento superveniente de condena??es por crimes que fa?am parte do mesmo concurso obriga, nos termos do art. 78.?, n.? 1, do CP, ? elabora??o de nova pena conjunta. O caso julgado formado quanto ao c?mulo jur?dico vale apenas enquanto n?o se alterarem as circunst?ncias que determinaram a sua elabora??o, ou seja, enquanto n?o houver not?cia da exist?ncia de outras penas que integrem o concurso. III — Sobrevindo esse conhecimento, o tribunal deve anular (ou ?desfazer?) o(s) c?mulo(s) anterior(es), e considerar somente, para elabora??o do novo c?mulo, o conjunto das penas parcelares, que readquirem autonomia. A moldura da nova pena conjunta, uma vez ?desfeitos? os anteriores c?mulos, tem como limite m?nimo a pena parcelar mais elevada (e n?o o c?mulo mais grave) e limite m?ximo a soma das penas parcelares. IV — Uma vez que o limite m?nimo da moldura ? constitu?do pela pena parcelar mais elevada, e n?o pelo c?mulo mais grave, a nova pena conjunta pode ser igual ou mesmo inferior a este, porque a considera??o global dos factos e da personalidade poder? conduzir a um ju?zo mais favor?vel sobre a personalidade do arguido. De qualquer forma, o c?mulo anterior mais elevado n?o deixar? de ser um ?ponto de refer?ncia? a ter em considera??o na fixa??o da nova pena, embora n?o possa funcionar como ?ponto de partida? para essa opera??o. V — O arguido foi condenado por 15 crimes de roubo simples, um de resist?ncia e outro de dano qualificado. O per?odo temporal abrangido vai de 28-01-2009 a 13-06-2010. Numa vis?o global dos factos e da personalidade, ressalta que os factos dos autos foram praticados numa ?poca em que o arguido vivia numa situa??o clara de marginalidade social, sem meios de subsist?ncia e entregue ao consumo excessivo de ?lcool. Os roubos foram a forma que o arguido encontrou de encontrar meios para subsistir. A marginalidade social e a car?ncia de compet?ncias profissionais n?o ajudariam certamente a inser??o no mercado de trabalho. VI — A ilicitude dos factos ? limitada e a culpa ? pouco mais que diminuta. Em contrapartida s?o muito fortes as exig?ncias preventivas gerais, atendendo ? frequ?ncia deste tipo de condutas (roubo na via p?blica) e ao justificado alarme social que provocam em todas as faixas et?rias da popula??o, sendo tamb?m intensos os interesses da preven??o especial, dado que a personalidade do arguido revela fragilidades de forma??o e de socializa??o. VII ? A moldura da pena do concurso tem como limite m?nimo 2 anos e 4 meses e limite m?ximo 23 anos e 7 meses de pris?o. As exig?ncias preventivas imporiam provavelmente uma pena id?ntica ? fixada pelo ac?rd?o recorrido (7 anos de pris?o), mas a medida (muito mitigada) da culpa obriga ? redu??o desse quantum, fixando-se a pena ?nica em 5 anos e 6 meses de pris?o.
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