Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 835/09.9TBPTM.C.E1.S1 – 2019-04-09
Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS. I - O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito sobre a insolvência beneficie, deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pelo art. 128.º, n.º 1, al. c), do CIRE; II - A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer de eventual garantia, se não reconhecida pelo administrador da insolvência; III - A impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter como fundamentos os indicados no art. 130.º do CIRE, não permitindo o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito; IV - Não tendo o credor invocado o direito de retenção no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a respectiva invocação, acompanhada pela alegação de factualidade nova, em momento posterior à apresentação pelo administrador da insolvência da relação de créditos a que alude o art. 129.º do CIRE.
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Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS. I — O credor que pretenda fazer-se valer de garantia de que o seu crédito sobre a insolvência beneficie, deverá, no requerimento em que reclama a verificação do crédito, indicar tal garantia, conforme exigido pelo art. 128.º, n.º 1, al. c), do CIRE; II — A falta de tal indicação no requerimento de reclamação do crédito, ou no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, impede o credor de fazer-se valer de eventual garantia, se não reconhecida pelo administrador da insolvência; III — A impugnação da lista de credores reconhecidos só pode ter como fundamentos os indicados no art. 130.º do CIRE, não permitindo o preceito a invocação de elementos novos, designadamente a indicação de garantia de que o crédito reconhecido eventualmente beneficie, anteriormente não indicada, e cuja consideração venha a determinar uma alteração da classificação do crédito; IV — Não tendo o credor invocado o direito de retenção no prazo fixado para a reclamação de créditos, mostra-se extemporânea a respectiva invocação, acompanhada pela alegação de factualidade nova, em momento posterior à apresentação pelo administrador da insolvência da relação de créditos a que alude o art. 129.º do CIRE.
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