Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 85/17.0YFLSB – 2017-10-11

Relator: LOPES DA MOTA. I -??? A pris?o preventiva, enquanto medida de coac??o de ultima ratio, est? sujeita aos prazos de dura??o m?xima previstos no art. 215.?, do CPP, findos os quais se extingue. II -? Tendo em vista o efectivo controlo da necessidade da pris?o preventiva, na considera??o das exig?ncias decorrentes do princ?pio da presun??o de inoc?ncia e do car?cter excepcional da medida, o art. 213.?, do CPP imp?e ao juiz o dever de proceder oficiosamente ao reexame dos pressupostos que justificaram a sua aplica??o, decidindo se deve ser substitu?da por outra medida de coac??o ou revogada, em qualquer momento, e, em todo o caso, no prazo m?ximo de 3 meses a contar da data da sua aplica??o ou do ?ltimo reexame e ainda, nomeadamente, quando for proferido despacho de acusa??o ou de pron?ncia, sem preju?zo do direito que ao arguido sempre assiste de suscitar tal reexame. III - As decis?es relativas ? aplica??o e reexame da pris?o preventiva podem ser impugnadas por via de recurso (ordin?rio), nos termos gerais (arts. 219.? e 399.? e segs., do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e ?s quest?es processuais que lhes digam respeito, sem preju?zo de recurso ? provid?ncia de habeas corpus por virtude de pris?o ilegal com abuso de poder (arts. 31.?, da CRP e 222.? a 224.? do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.? 2 do art. 222.? do CPP. IV - ???? O regime processual de dura??o e subsist?ncia da medida de pris?o preventiva permite identificar dois planos distintos de an?lise. Por um lado, o da disciplina dos prazos de dura??o m?xima cujo esgotamento determina a extin??o da medida e a imediata liberta??o do arguido (arts. 215.? e 217.?, do CPP). Por outro, o do reexame dos pressupostos da sua aplica??o, cuja actualidade se visa garantir pelo tempo estritamente necess?rio ? realiza??o das suas concretas finalidades, respeitando, sempre, aqueles limites temporais m?ximos (art. 213.?, do CPP). V - Desta distin??o resultam consequ?ncias quanto ao modo de impugna??o - no primeiro caso, a pris?o, a manter-se, sem lei que a permita, configura uma situa??o a que pode ser posto termo por via da provid?ncia de habeas corpus (art. 222.?, n.? 2, al. c), do CPP); no segundo, a lei oferece a via do recurso ordin?rio. O que significa que, como tem sido repetido na jurisprud?ncia do STJ, n?o sendo os prazos m?ximos de reexame prazos m?ximos de dura??o da pris?o, a sua n?o observ?ncia n?o constitui fundamento de habeas corpus. ???????????

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Relator: LOPES DA MOTA. I -??? A pris?o preventiva, enquanto medida de coac??o de ultima ratio, est? sujeita aos prazos de dura??o m?xima previstos no art. 215.?, do CPP, findos os quais se extingue. II -? Tendo em vista o efectivo controlo da necessidade da pris?o preventiva, na considera??o das exig?ncias decorrentes do princ?pio da presun??o de inoc?ncia e do car?cter excepcional da medida, o art. 213.?, do CPP imp?e ao juiz o dever de proceder oficiosamente ao reexame dos pressupostos que justificaram a sua aplica??o, decidindo se deve ser substitu?da por outra medida de coac??o ou revogada, em qualquer momento, e, em todo o caso, no prazo m?ximo de 3 meses a contar da data da sua aplica??o ou do ?ltimo reexame e ainda, nomeadamente, quando for proferido despacho de acusa??o ou de pron?ncia, sem preju?zo do direito que ao arguido sempre assiste de suscitar tal reexame. III — As decis?es relativas ? aplica??o e reexame da pris?o preventiva podem ser impugnadas por via de recurso (ordin?rio), nos termos gerais (arts. 219.? e 399.? e segs., do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e ?s quest?es processuais que lhes digam respeito, sem preju?zo de recurso ? provid?ncia de habeas corpus por virtude de pris?o ilegal com abuso de poder (arts. 31.?, da CRP e 222.? a 224.? do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.? 2 do art. 222.? do CPP. IV — ???? O regime processual de dura??o e subsist?ncia da medida de pris?o preventiva permite identificar dois planos distintos de an?lise. Por um lado, o da disciplina dos prazos de dura??o m?xima cujo esgotamento determina a extin??o da medida e a imediata liberta??o do arguido (arts. 215.? e 217.?, do CPP). Por outro, o do reexame dos pressupostos da sua aplica??o, cuja actualidade se visa garantir pelo tempo estritamente necess?rio ? realiza??o das suas concretas finalidades, respeitando, sempre, aqueles limites temporais m?ximos (art. 213.?, do CPP). V — Desta distin??o resultam consequ?ncias quanto ao modo de impugna??o — no primeiro caso, a pris?o, a manter-se, sem lei que a permita, configura uma situa??o a que pode ser posto termo por via da provid?ncia de habeas corpus (art. 222.?, n.? 2, al. c), do CPP); no segundo, a lei oferece a via do recurso ordin?rio. O que significa que, como tem sido repetido na jurisprud?ncia do STJ, n?o sendo os prazos m?ximos de reexame prazos m?ximos de dura??o da pris?o, a sua n?o observ?ncia n?o constitui fundamento de habeas corpus. ???????????


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