Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 872/10.0TYVNG-8P1.S1 – 2019-04-09
Relator: GRA?A AMARAL. I ? Resultando provado nos autos que foi fixado (judicialmente) o prazo de 60 dias para a promitente-vendedora cumprir o contrato-promessa (proceder ? marca??o da escritura de compra e venda de im?vel) e que esta, ap?s mais de um ano do tr?nsito em julgado de tal decis?o, foi declarada insolvente, n?o podia o tribunal da Rela??o ter inferido que o contrato-promessa havia cessado em consequ?ncia de recusa t?cita e antecipada da promitente-vendedora em cumprir o contrato e que a conduta da Administradora da Insolv?ncia, ao optar pelo n?o cumprimento do acordo, constitu?a a confirma??o de um incumprimento definitivo j? ocorrido (em data anterior ? declara??o da insolv?ncia). II ? Tal conclus?o desrespeitou a factualidade provada consubstanciando ju?zo de extrapola??o que n?o se mostra consent?neo com os crit?rios legais e da l?gica, sendo, por isso, sindic?vel pelo STJ. III - N?o ocorrendo incumprimento definitivo do contrato antes da declara??o da insolv?ncia, est?-se em presen?a de neg?cio jur?dico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.? e ss. do CIRE, justificando a possibilidade da Administradora da Insolv?ncia optar por o n?o cumprir. IV ? Mantendo-se o contrato-promessa em vigor ? data da declara??o da insolv?ncia, os direitos do credor promitente-comprador perante a recusa (l?cita) por parte da Administradora da Insolv?ncia em n?o cumprir o contrato n?o podem ser encontrados por aplica??o do regime do n.? 2 do artigo 442.? do C?digo Civil, mas no ?mbito do CIRE, nos termos das disposi??es conjugadas dos artigos 106.?, n.? 2, 104.?, n.? 5 e 102.?, n.? 3, al?nea c). V ? O incumprimento do contrato promessa determinado por op??o do administrador da insolv?ncia radica num direito ope legis (op??o potestativa) que ? independente da actua??o/conduta do insolvente, carecendo de sentido fazer apelo ? aplica??o a regime legal que tem subjacente o dever de cumprimento. VI - N?o tendo ficado provada a exist?ncia de qualquer diferen?a entre o valor do im?vel objecto do contrato-promessa na data da recusa de cumprimento e o pre?o convencionado entre os contraentes, o cr?dito dos promitentes-compradores ter? de se reconduzir ao montante do sinal prestado e seus refor?os. VII - Configurando o contrato-promessa neg?cio jur?dico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.? e ss. do CIRE, h? que fazer observar a jurisprud?ncia fixada no AUJ n.? 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de reten??o ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos neg?cios que firmou com a sociedade declarada insolvente. VIII ? ? consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o im?vel a uso particular no sentido de n?o o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa.
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Relator: GRA?A AMARAL. I ? Resultando provado nos autos que foi fixado (judicialmente) o prazo de 60 dias para a promitente-vendedora cumprir o contrato-promessa (proceder ? marca??o da escritura de compra e venda de im?vel) e que esta, ap?s mais de um ano do tr?nsito em julgado de tal decis?o, foi declarada insolvente, n?o podia o tribunal da Rela??o ter inferido que o contrato-promessa havia cessado em consequ?ncia de recusa t?cita e antecipada da promitente-vendedora em cumprir o contrato e que a conduta da Administradora da Insolv?ncia, ao optar pelo n?o cumprimento do acordo, constitu?a a confirma??o de um incumprimento definitivo j? ocorrido (em data anterior ? declara??o da insolv?ncia). II ? Tal conclus?o desrespeitou a factualidade provada consubstanciando ju?zo de extrapola??o que n?o se mostra consent?neo com os crit?rios legais e da l?gica, sendo, por isso, sindic?vel pelo STJ. III — N?o ocorrendo incumprimento definitivo do contrato antes da declara??o da insolv?ncia, est?-se em presen?a de neg?cio jur?dico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.? e ss. do CIRE, justificando a possibilidade da Administradora da Insolv?ncia optar por o n?o cumprir. IV ? Mantendo-se o contrato-promessa em vigor ? data da declara??o da insolv?ncia, os direitos do credor promitente-comprador perante a recusa (l?cita) por parte da Administradora da Insolv?ncia em n?o cumprir o contrato n?o podem ser encontrados por aplica??o do regime do n.? 2 do artigo 442.? do C?digo Civil, mas no ?mbito do CIRE, nos termos das disposi??es conjugadas dos artigos 106.?, n.? 2, 104.?, n.? 5 e 102.?, n.? 3, al?nea c). V ? O incumprimento do contrato promessa determinado por op??o do administrador da insolv?ncia radica num direito ope legis (op??o potestativa) que ? independente da actua??o/conduta do insolvente, carecendo de sentido fazer apelo ? aplica??o a regime legal que tem subjacente o dever de cumprimento. VI — N?o tendo ficado provada a exist?ncia de qualquer diferen?a entre o valor do im?vel objecto do contrato-promessa na data da recusa de cumprimento e o pre?o convencionado entre os contraentes, o cr?dito dos promitentes-compradores ter? de se reconduzir ao montante do sinal prestado e seus refor?os. VII — Configurando o contrato-promessa neg?cio jur?dico em curso, para efeitos do disposto nos artigos 102.? e ss. do CIRE, h? que fazer observar a jurisprud?ncia fixada no AUJ n.? 4/2014; como tal, o reconhecimento do direito de reten??o ao promitente-comprador depende da sua qualidade de consumidor ao intervir nos neg?cios que firmou com a sociedade declarada insolvente. VIII ? ? consumidor para tal efeito o promitente-comprador que destina o im?vel a uso particular no sentido de n?o o comprar para revenda nem o afectar a uma actividade profissional ou lucrativa.
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