Portugal Supremo Tribunal de Justiça Civil 14 марта 2019 N° 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 8765/16.16.1T8LSB.L1.S2 – 2019-03-14

Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO. I - Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância (cfr. art. 130.º do CPC). II - O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640.º do CPC assume um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa. III - A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, fruto de um pacto entre as partes com a intenção de enganar terceiros, assumindo nesta importância crucial o pacto simulatório, através do qual as partes acordam em criar uma aparência negocial e em regular a forma de relacionamento entre o negócio aparente, assim exteriorizado e o negócio real. IV - Pode distinguir-se na simulação entre simulação subjetiva e objetiva, consoante incida sobre os sujeitos intervenientes ou sobre o negócio ou alguma das suas cláusulas, sendo que na simulação subjectiva surge como contraparte alguém com a finalidade de ocultar a identidade do verdadeiro interveniente no contrato, vulgarmente denominado “testa de ferro”. V - A simulação subjetiva por interposição fictícia de pessoa não se confunde com o mandato sem representação, porquanto, embora numa como noutra se dê a ocultação da pessoa a quem o ato de destina, no mandato sem representação não há, nomeadamente, “um intuito de enganar terceiros embora haja o de não lhes revelar a posição do mandante e da sua relação com o mandatário”. VI - Os requisitos da simulação devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação ou de aspetos do seu regime, pelo que, não se provando, no caso, que tivessem os réus, vendedor e compradora, efectuado, entre si, qualquer pactum simulationis, com a intenção de enganar a autora, nem tão pouco ficado provado que a ré compradora tenha actuado como “testa de ferro” no exercício do direito de preferência enquanto arrendatária do prédio transmitido, improcede a invocação de que se verifica uma simulação relativa. VII - O instituto da fraude à lei, ainda que sem tratamento autónomo no CC, tem sido reconduzido pela doutrina a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. VIII - Não se descortinando nos autos a existência de intuito fraudulento dos agentes em presença que pudesse conduzir à nulidade do negócio, designadamente por força dos arts. 280.º e 281.º do CC, não se verificam os pressupostos fundamentais da figura da fraude à lei.

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Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO. I — Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância (cfr. art. 130.º do CPC). II — O direito à impugnação da decisão de facto previsto no art. 640.º do CPC assume um caráter instrumental face à decisão sobre o fundo da causa. III — A simulação é uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, fruto de um pacto entre as partes com a intenção de enganar terceiros, assumindo nesta importância crucial o pacto simulatório, através do qual as partes acordam em criar uma aparência negocial e em regular a forma de relacionamento entre o negócio aparente, assim exteriorizado e o negócio real. IV — Pode distinguir-se na simulação entre simulação subjetiva e objetiva, consoante incida sobre os sujeitos intervenientes ou sobre o negócio ou alguma das suas cláusulas, sendo que na simulação subjectiva surge como contraparte alguém com a finalidade de ocultar a identidade do verdadeiro interveniente no contrato, vulgarmente denominado “testa de ferro”. V — A simulação subjetiva por interposição fictícia de pessoa não se confunde com o mandato sem representação, porquanto, embora numa como noutra se dê a ocultação da pessoa a quem o ato de destina, no mandato sem representação não há, nomeadamente, “um intuito de enganar terceiros embora haja o de não lhes revelar a posição do mandante e da sua relação com o mandatário”. VI — Os requisitos da simulação devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação ou de aspetos do seu regime, pelo que, não se provando, no caso, que tivessem os réus, vendedor e compradora, efectuado, entre si, qualquer pactum simulationis, com a intenção de enganar a autora, nem tão pouco ficado provado que a ré compradora tenha actuado como “testa de ferro” no exercício do direito de preferência enquanto arrendatária do prédio transmitido, improcede a invocação de que se verifica uma simulação relativa. VII — O instituto da fraude à lei, ainda que sem tratamento autónomo no CC, tem sido reconduzido pela doutrina a um problema de interpretação do negócio e da lei, não simplesmente literal, mas de acordo com o seu fim e o seu sentido. VIII — Não se descortinando nos autos a existência de intuito fraudulento dos agentes em presença que pudesse conduzir à nulidade do negócio, designadamente por força dos arts. 280.º e 281.º do CC, não se verificam os pressupostos fundamentais da figura da fraude à lei.


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