Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 88/11.9JACBR.C1.S1 – 2019-11-27
Relator: PIRES DA GRA?A. I -????O art. 265.? do CP, sobre passagem de moeda falsa disp?e: 1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposi??o ? venda, passar ou puser em circula??o: a)????Como leg?tima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autoriza??o legal ou em desrespeito pelas condi??es em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou b) Moeda t?lica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c)???(Revogada.) ? punido, no caso da al?nea a), com pena de pris?o at? 5 anos e, no caso da al?nea b), com pena de pris?o at? 1 ano ou com pena de multa at? 120 dias. 3 - No caso da al?nea a) do n.? 1, a tentativa ? pun?vel. II -????Relativamente ao momento subjetivo da co-autoria, ? "decis?o conjunta" de que fala a lei, basta a "exist?ncia da consci?ncia e vontade de colabora??o de v?rias pessoas na realiza??o de um tipo legal de crime (Jos? de Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judici?rios, p. 170) III -???O arguido A actuou de comum acordo e em conjuga??o de inten??es com o arguido B na tentativa de passarem a nota falsa tendo cada um o seu papel bem delimitado e a actua??o de cada um era essencial para o sucesso do plano tra?ado. Ali?s o arguido B, mostrou (ao arguido A e ao arguido C) uma nota falsa de ? 100,00, que ele referiu ir utilizar em Coimbra, para adquirir produto estupefaciente. Portanto o recorrente sabia que a nota de ? 100,00 era falsa. IV -???Os 3 de comum acordo decidiram passar aquela nota falsa no posto de combust?vel da "B.P.", sita na P, para pagar ? 20, 00 de combust?vel que iriam colocar no ve?culo autom?vel perten?a do arguido A e na altura por este conduzido, cabendo ao arguido B entregar a nota falsa ao arguido C para que este a apresentasse ao funcion?rio daquele posto como verdadeira e meio de pagamento do combust?vel abastecido no ve?culo conduzido pelo arguido A; ao arguido C cabendo a passagem de tal nota falsa como sendo verdadeira para pagamento do dito combust?vel ?quele funcion?rio; e ao arguido A. cabendo o transporte dos restantes arguidos para aquele posto de combust?veis para a? procederem ? passagem da dita nota falsa; o estacionamento de tal ve?culo no local dos factos para permitir o abastecimento do combust?vel; a seguir a coloca??o do ve?culo em local pr?ximo da sa?da daquele posto de combust?veis e, de seguida, j? ap?s a tentativa de passagem da nota falsa, a recolha do arguido C e a condu??o daquele ve?culo de forma acelerada para longe daquele local, transportando os restantes arguidos por forma a assegurar a sua impunidade. V -???Em execu??o do aludido plano previamente acordado entre todos, e em conjuga??o de esfor?os e de inten??es, o arguido B, que seguia no banco de tr?s do ve?culo, entregou a "nota" ao arguido C, com vista proceder ao pagamento do combust?vel. O arguido A, que conduzia o ve?culo, parou-o junto da bomba, saiu do mesmo, contornou-o, pegou na pistola e come?ou a efetuar o abastecimento do dep?sito do referido ve?culo com gasolina, altura em que o arguido C, que seguia no banco do pendura, na posse da referida "nota", saiu tamb?m do ve?culo e permaneceu, por breves segundos, ao lado do arguido A. O arguido A terminou o abastecimento, no valor total de ? 20,01, e o arguido C dirigiu-se ? loja do Posto de Abastecimento, onde entrou e depois dirigiu-se ao balc?o de atendimento, onde se encontrava Y, abastecedor de combust?veis, retirou do bolso de tr?s das cal?as que trazia vestidas uma carteira do interior da qual retirou a "nota" de ? 100,00 que colocou, aberta, em cima do balc?o, para pagamento da gasolina. Enquanto o arguido C se dirigia para o interior da loja, o arguido A guardou a pistola abastecedora na bomba, entrou no ve?culo, colocou o motor a trabalhar e conduziu-o para mais perto da sa?da, tendo-o parado junto da loja, ao lado de uma parede lateral da mesma. Y, suspeitando que a "nota" que o arguido C lhe apresentou como meio de pagamento da gasolina pudesse ser falsa, passou-a numa m?quina pr?pria para detetar notas falsas tendo, dessa forma, confirmado as suas suspeitas, do que deu conhecimento ao arguido C, dizendo-lhe que, por isso, n?o aceitava aquela "nota" como forma de pagamento. O arguido C disse a Y que ent?o iria ao ve?culo buscar dinheiro, tendo sa?do do interior da loja. Dirigiu-se ao ve?culo, abriu a porta do lado do pendura, entrou e, ato cont?nuo, o arguido A arrancou logo de seguida a grande velocidade, saindo do Posto de Combust?veis ?s 14h03m35, contornou a "Staples", apanhou a estrada seguindo, depois, para local n?o determinado. VI -???Aquela nota possu?a as caracter?sticas necess?rias para ser aceite como verdadeira pela generalidade das pessoas a quem fosse apresentada VII -??O Cap?tulo do Livro I do CP referencia a pena relativamente indeterminada, abrangendo a Sec??o I os delinquentes por tend?ncia, cujo art. 83.? estabelece sobre Pressupostos e efeitos: ?1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente pris?o efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pris?o efectiva tamb?m por mais de 2 anos, ? punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avalia??o conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclina??o para o crime, que no momento da condena??o ainda persista. 2- A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a 2/3 da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 - Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.? 1, quando entre a sua pr?tica e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo n?o ? computado o per?odo durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de pris?o ou medida de seguran?a privativas da liberdade.?. VIII -? Por sua vez, disp?e o art. 84.? sobre Outros casos de aplica??o da pena: ?1 - Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente pris?o efectiva e tiver cometido anteriormente 4 ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de pris?o efectiva, ? punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.? 1 do artigo anterior. 2 - A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a 2/3 da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 - ? correspondentemente aplic?vel o disposto no n.? 3 do artigo anterior.? IX -???Pressuposto material da aplica??o da pena em causa, ?, pois, a exist?ncia de acentuada inclina??o para o crime que no momento da condena??o ainda persista. X -????Na pena relativamente indeterminada o tribunal limita-se a fixar o m?nimo e o m?ximo da dura??o, devolvendo-se para a fase de execu??o a determina??o do quantum exacto de priva??o de liberdade que o arguido dever? cumprir.
7 min de lecture · 1 354 mots
Relator: PIRES DA GRA?A. I -????O art. 265.? do CP, sobre passagem de moeda falsa disp?e: 1 — Quem, por qualquer modo, incluindo a exposi??o ? venda, passar ou puser em circula??o: a)????Como leg?tima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autoriza??o legal ou em desrespeito pelas condi??es em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou b) Moeda t?lica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c)???(Revogada.) ? punido, no caso da al?nea a), com pena de pris?o at? 5 anos e, no caso da al?nea b), com pena de pris?o at? 1 ano ou com pena de multa at? 120 dias. 3 — No caso da al?nea a) do n.? 1, a tentativa ? pun?vel. II -????Relativamente ao momento subjetivo da co-autoria, ? "decis?o conjunta" de que fala a lei, basta a "exist?ncia da consci?ncia e vontade de colabora??o de v?rias pessoas na realiza??o de um tipo legal de crime (Jos? de Faria Costa, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judici?rios, p. 170) III -???O arguido A actuou de comum acordo e em conjuga??o de inten??es com o arguido B na tentativa de passarem a nota falsa tendo cada um o seu papel bem delimitado e a actua??o de cada um era essencial para o sucesso do plano tra?ado. Ali?s o arguido B, mostrou (ao arguido A e ao arguido C) uma nota falsa de ? 100,00, que ele referiu ir utilizar em Coimbra, para adquirir produto estupefaciente. Portanto o recorrente sabia que a nota de ? 100,00 era falsa. IV -???Os 3 de comum acordo decidiram passar aquela nota falsa no posto de combust?vel da "B.P.", sita na P, para pagar ? 20, 00 de combust?vel que iriam colocar no ve?culo autom?vel perten?a do arguido A e na altura por este conduzido, cabendo ao arguido B entregar a nota falsa ao arguido C para que este a apresentasse ao funcion?rio daquele posto como verdadeira e meio de pagamento do combust?vel abastecido no ve?culo conduzido pelo arguido A; ao arguido C cabendo a passagem de tal nota falsa como sendo verdadeira para pagamento do dito combust?vel ?quele funcion?rio; e ao arguido A. cabendo o transporte dos restantes arguidos para aquele posto de combust?veis para a? procederem ? passagem da dita nota falsa; o estacionamento de tal ve?culo no local dos factos para permitir o abastecimento do combust?vel; a seguir a coloca??o do ve?culo em local pr?ximo da sa?da daquele posto de combust?veis e, de seguida, j? ap?s a tentativa de passagem da nota falsa, a recolha do arguido C e a condu??o daquele ve?culo de forma acelerada para longe daquele local, transportando os restantes arguidos por forma a assegurar a sua impunidade. V -???Em execu??o do aludido plano previamente acordado entre todos, e em conjuga??o de esfor?os e de inten??es, o arguido B, que seguia no banco de tr?s do ve?culo, entregou a "nota" ao arguido C, com vista proceder ao pagamento do combust?vel. O arguido A, que conduzia o ve?culo, parou-o junto da bomba, saiu do mesmo, contornou-o, pegou na pistola e come?ou a efetuar o abastecimento do dep?sito do referido ve?culo com gasolina, altura em que o arguido C, que seguia no banco do pendura, na posse da referida "nota", saiu tamb?m do ve?culo e permaneceu, por breves segundos, ao lado do arguido A. O arguido A terminou o abastecimento, no valor total de ? 20,01, e o arguido C dirigiu-se ? loja do Posto de Abastecimento, onde entrou e depois dirigiu-se ao balc?o de atendimento, onde se encontrava Y, abastecedor de combust?veis, retirou do bolso de tr?s das cal?as que trazia vestidas uma carteira do interior da qual retirou a "nota" de ? 100,00 que colocou, aberta, em cima do balc?o, para pagamento da gasolina. Enquanto o arguido C se dirigia para o interior da loja, o arguido A guardou a pistola abastecedora na bomba, entrou no ve?culo, colocou o motor a trabalhar e conduziu-o para mais perto da sa?da, tendo-o parado junto da loja, ao lado de uma parede lateral da mesma. Y, suspeitando que a "nota" que o arguido C lhe apresentou como meio de pagamento da gasolina pudesse ser falsa, passou-a numa m?quina pr?pria para detetar notas falsas tendo, dessa forma, confirmado as suas suspeitas, do que deu conhecimento ao arguido C, dizendo-lhe que, por isso, n?o aceitava aquela "nota" como forma de pagamento. O arguido C disse a Y que ent?o iria ao ve?culo buscar dinheiro, tendo sa?do do interior da loja. Dirigiu-se ao ve?culo, abriu a porta do lado do pendura, entrou e, ato cont?nuo, o arguido A arrancou logo de seguida a grande velocidade, saindo do Posto de Combust?veis ?s 14h03m35, contornou a "Staples", apanhou a estrada seguindo, depois, para local n?o determinado. VI -???Aquela nota possu?a as caracter?sticas necess?rias para ser aceite como verdadeira pela generalidade das pessoas a quem fosse apresentada VII -??O Cap?tulo do Livro I do CP referencia a pena relativamente indeterminada, abrangendo a Sec??o I os delinquentes por tend?ncia, cujo art. 83.? estabelece sobre Pressupostos e efeitos: ?1 — Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente pris?o efectiva por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pris?o efectiva tamb?m por mais de 2 anos, ? punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avalia??o conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclina??o para o crime, que no momento da condena??o ainda persista. 2- A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a 2/3 da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 — Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.? 1, quando entre a sua pr?tica e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo n?o ? computado o per?odo durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de pris?o ou medida de seguran?a privativas da liberdade.?. VIII -? Por sua vez, disp?e o art. 84.? sobre Outros casos de aplica??o da pena: ?1 — Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente pris?o efectiva e tiver cometido anteriormente 4 ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de pris?o efectiva, ? punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.? 1 do artigo anterior. 2 — A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a 2/3 da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 4 anos, sem exceder 25 anos no total. 3 — ? correspondentemente aplic?vel o disposto no n.? 3 do artigo anterior.? IX -???Pressuposto material da aplica??o da pena em causa, ?, pois, a exist?ncia de acentuada inclina??o para o crime que no momento da condena??o ainda persista. X -????Na pena relativamente indeterminada o tribunal limita-se a fixar o m?nimo e o m?ximo da dura??o, devolvendo-se para a fase de execu??o a determina??o do quantum exacto de priva??o de liberdade que o arguido dever? cumprir.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25
Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
Portugal
Tribunal da Relação de Lisboa
Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24
Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.