Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 89359/10.7YIPRT.L2.S1 – 2021-05-25
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I. A licença de software feito à medida obtém-se no quadro de um contrato de encomenda de obra intelectual, que tanto pode traduzir-se na adaptação de um programa já existente como na criação de um programa novo. II. Neste tipo de contrato, a lei atribui os direitos de autor à entidade que encomenda a obra, ressalvando que outra coisa pode resultar do contrato e, na prática, sucede com frequência que a entidade que desenvolve o software retém os direitos de autor e concede uma licença de utilização à outra parte. III. A proteção atribuída ao programa incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma (artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 252/94, de 20-10), considerando-se que a forma externa do programa, não esgota o domínio formal da sua expressão, e que desta faz igualmente parte a forma interna, a qual constitui a estrutura do programa de computador, pelo que é este conjunto que se considera “obra protegida pelo direito de autor” IV. Resulta do acervo factual provado que o contrato celebrado entre as partes tinha, além do mais, por objeto, na vertente do serviço de desenvolvimento de software, a prestar pela Autora, uma obra por encomenda, que consistia no desenvolvimento de um programa informático criado para a satisfação das necessidades específicas da atividade da Recorrente, que a Autora depois lhe licenciaria, tendo as partes, desde logo, convencionado expressamente, que esse programa era da titularidade da Autora, ao abrigo do princípio da autonomia privada.
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Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES. I. A licença de software feito à medida obtém-se no quadro de um contrato de encomenda de obra intelectual, que tanto pode traduzir-se na adaptação de um programa já existente como na criação de um programa novo. II. Neste tipo de contrato, a lei atribui os direitos de autor à entidade que encomenda a obra, ressalvando que outra coisa pode resultar do contrato e, na prática, sucede com frequência que a entidade que desenvolve o software retém os direitos de autor e concede uma licença de utilização à outra parte. III. A proteção atribuída ao programa incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma (artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 252/94, de 20-10), considerando-se que a forma externa do programa, não esgota o domínio formal da sua expressão, e que desta faz igualmente parte a forma interna, a qual constitui a estrutura do programa de computador, pelo que é este conjunto que se considera “obra protegida pelo direito de autor” IV. Resulta do acervo factual provado que o contrato celebrado entre as partes tinha, além do mais, por objeto, na vertente do serviço de desenvolvimento de software, a prestar pela Autora, uma obra por encomenda, que consistia no desenvolvimento de um programa informático criado para a satisfação das necessidades específicas da atividade da Recorrente, que a Autora depois lhe licenciaria, tendo as partes, desde logo, convencionado expressamente, que esse programa era da titularidade da Autora, ao abrigo do princípio da autonomia privada.
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