Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 909/18.5T8PTG.E1.S1 – 2020-06-30

Relator: RICARDO COSTA. I. A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674º, 3, 2.ª parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações. II. De acordo com a prescrição do art. 615º, 1, c), do CPC, verifica-se nulidade da decisão ou acórdão por contradição intrínseca se, independentemente de eventual “erro de julgamento”, se tiver chegado a um resultado de subsunção jurídica incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. III. A tarefa interpretativa das declarações negociais (arts. 236º-238º CCiv.), destinada a apurar o sentido juridicamente decisivo, tem precedência sobre a averiguação da sua validade ou eficácia. No entanto, essa tarefa depende da existência no caso e ponderação de elementos para assegurar o apuramento desse sentido juridicamente decisivo. Se o caso não nos oferece tais circunstâncias atendíveis para a interpretação, ficaremos com uma dúvida insanável em sede interpretativa, uma vez que não estaremos em condições de atribuir um significado inteligível e coberto pelos critérios do art. 236º do CCiv. Teremos, então, que nos confrontar com os critérios que avaliam da eficácia e da validade da declaração negocial. IV. Na aplicação dos critérios legais a cláusulas de determinação de responsabilidade pelo pagamento de “taxa de solos” a cargo do arrendatário, convencionada em contratos de arrendamento rural e tendo por horizonte legal os arts. 61º, 2, 66º, 1, e 67º, 1 e 4, do DL 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo DL 86/2002, de 6 de Abril (regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), está abrangida nessa formulação de “taxa de solos” – até 6 de Abril de 2002 – a «taxa de beneficiação» e a “taxa de exploração e conservação” e – depois de 2002 – a «taxa de beneficiação» e a «taxa de exploração», excluindo-se a partir de então a «taxa de conservação». Com este conteúdo e sentido, definidos em razão de se integrar na livre disponibilidade das partes, senhorio e arrendatário, a determinação do sujeito responsável pela liquidação dessa “taxa” (verdadeira contribuição financeira), em clarificação e precisão do regime legal, das prestações não exclusivas e exigíveis a outro dos sujeitos passivos, as cláusulas são parcialmente nulas à luz dos arts. 35º, b), 4º, b), e 8º, a), do Regime do Arrendamento Rural de 1977, 1988 e 2009 e 280º, 1, e 294º do CCiv., ficando sujeitas à operação de redução prevista no art. 292º do CCiv., com a consequente restituição do indevidamente pago pelo arrendatário em cumprimento do art. 289º, 1, do CCiv. V. A invocação de nulidade das declarações negociais, em princípio, não deverá ser paralisada pela invocação do abuso de direito/”venire contra factum proprium” (art. 334º do CCiv.) em matéria indisponível para conformação livre das partes, a não ser que se demonstre um comportamento anterior inequívoco que gere uma “auto-vinculação” a comportamento futuro, gerador de confiança e expectativa legítimas e fundadas da contraparte sobre a inalterabilidade negocial e em cujo conteúdo e limites de conformação se verifica (ainda que ulteriormente à celebração do negócio e da obrigação decorrente da sua estipulação) a invalidade que se intenta corrigir e reverter pela parte interessada; caso contrário, não teremos nesse exercício de invalidação uma actuação jurídica intolerável e inadmissível e a precludir juridicamente.

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Relator: RICARDO COSTA. I. A junção de documentos no recurso de revista é limitada e restrita a «documentos supervenientes» (referidos ao contexto recursivo do art. 674º, 3, 2.ª parte, do CPC) mas, em qualquer caso, não é lícita se apresentados em momento posterior às alegações. II. De acordo com a prescrição do art. 615º, 1, c), do CPC, verifica-se nulidade da decisão ou acórdão por contradição intrínseca se, independentemente de eventual “erro de julgamento”, se tiver chegado a um resultado de subsunção jurídica incompreensível, ambíguo ou ininteligível, em virtude de esse resultado poder traduzir uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente em face do raciocínio lógico anteriormente adoptado, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. III. A tarefa interpretativa das declarações negociais (arts. 236º-238º CCiv.), destinada a apurar o sentido juridicamente decisivo, tem precedência sobre a averiguação da sua validade ou eficácia. No entanto, essa tarefa depende da existência no caso e ponderação de elementos para assegurar o apuramento desse sentido juridicamente decisivo. Se o caso não nos oferece tais circunstâncias atendíveis para a interpretação, ficaremos com uma dúvida insanável em sede interpretativa, uma vez que não estaremos em condições de atribuir um significado inteligível e coberto pelos critérios do art. 236º do CCiv. Teremos, então, que nos confrontar com os critérios que avaliam da eficácia e da validade da declaração negocial. IV. Na aplicação dos critérios legais a cláusulas de determinação de responsabilidade pelo pagamento de “taxa de solos” a cargo do arrendatário, convencionada em contratos de arrendamento rural e tendo por horizonte legal os arts. 61º, 2, 66º, 1, e 67º, 1 e 4, do DL 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo DL 86/2002, de 6 de Abril (regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola), está abrangida nessa formulação de “taxa de solos” – até 6 de Abril de 2002 – a «taxa de beneficiação» e a “taxa de exploração e conservação” e – depois de 2002 – a «taxa de beneficiação» e a «taxa de exploração», excluindo-se a partir de então a «taxa de conservação». Com este conteúdo e sentido, definidos em razão de se integrar na livre disponibilidade das partes, senhorio e arrendatário, a determinação do sujeito responsável pela liquidação dessa “taxa” (verdadeira contribuição financeira), em clarificação e precisão do regime legal, das prestações não exclusivas e exigíveis a outro dos sujeitos passivos, as cláusulas são parcialmente nulas à luz dos arts. 35º, b), 4º, b), e 8º, a), do Regime do Arrendamento Rural de 1977, 1988 e 2009 e 280º, 1, e 294º do CCiv., ficando sujeitas à operação de redução prevista no art. 292º do CCiv., com a consequente restituição do indevidamente pago pelo arrendatário em cumprimento do art. 289º, 1, do CCiv. V. A invocação de nulidade das declarações negociais, em princípio, não deverá ser paralisada pela invocação do abuso de direito/”venire contra factum proprium” (art. 334º do CCiv.) em matéria indisponível para conformação livre das partes, a não ser que se demonstre um comportamento anterior inequívoco que gere uma “auto-vinculação” a comportamento futuro, gerador de confiança e expectativa legítimas e fundadas da contraparte sobre a inalterabilidade negocial e em cujo conteúdo e limites de conformação se verifica (ainda que ulteriormente à celebração do negócio e da obrigação decorrente da sua estipulação) a invalidade que se intenta corrigir e reverter pela parte interessada; caso contrário, não teremos nesse exercício de invalidação uma actuação jurídica intolerável e inadmissível e a precludir juridicamente.


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