Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 91/18.8GAVNH.G1-A.S1 – 2020-12-17
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Estipulam os arts. 437.?, n.?s 1 a 3, e 438.?, n.? s 1 e 2, do CPP, que o recurso para fixa??o de jurisprud?ncia ? um recurso excepcional, com tramita??o especial e aut?noma, que tem como objectivo primordial a estabiliza??o e a uniformiza??o da jurisprud?ncia, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decis?es a prop?sito da mesma quest?o de direito e no dom?nio da mesma legisla??o. A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordin?rio para fixa??o de jurisprud?ncia, da exist?ncia de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros (de natureza) substancial ou material. Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: i. a interposi??o de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao tr?nsito em julgado do ac?rd?o recorrido; ii. a invoca??o de ac?rd?o anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; iii. a identifica??o do ac?rd?o fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposi??o; iv. o tr?nsito em julgado de ambas as decis?es; v. a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e ?s partes civis. Constituem pressupostos de natureza substancial: i. a justifica??o da oposi??o entre os ac?rd?os que motiva o conflito de jurisprud?ncia; e, ii. a verifica??o de identidade de legisla??o ? luz da qual foram proferidas as decis?es. A exig?ncia de oposi??o de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos ac?rd?os em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma quest?o fundamental de direito, se acolhem solu??es opostas, no dom?nio da mesma legisla??o. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pac?fica, aditou a incontorn?vel necessidade de identidade de factos, n?o se restringindo ? oposi??o entre as solu??es de direito. ? jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal que as solu??es opostas relativas ? mesma quest?o de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decis?es, naturalmente fundado em circunstancialismo f?ctico essencialmente id?ntico do ponto de vista dos seus efeitos jur?dicos. E, na doutrina, como nota Germano Marques da Silva [Direito Processual Penal Portugu?s, Do Procedimento (Marcha do Processo), Universidade Cat?lica Editora, vol. 3, 2015, Lisboa, p. 361], a finalidade espec?fica do recurso para uniformiza??o de jurisprud?ncia ? ?evitar as contradi??es entre ac?rd?os dos tribunais superiores, assegurando assim a uniformiza??o da jurisprud?ncia?, ressaltando Maria Jo?o Antunes (Direito Processual Penal, Almedina, 2016, p. 214), que o recurso tem a sua ?justifica??o na unidade do direito?. Pretende-se acautelar a previsibilidade e seguran?a jur?dica, sem com isso colidir com a independ?ncia dos tribunais, j? que, apesar do valor persuasivo do AFJ, poder?o continuar a existir no futuro decis?es discrepantes, se apresentarem uma argumenta??o n?o sopesada na fixa??o de jurisprud?ncia. Se quisermos, n?o constitui ?jurisprud?ncia obrigat?ria?, mas, ?tendencialmente vinculativa? ou ?quase obrigat?ria?. Uma jurisprud?ncia que deve ser aplicada pelos tribunais, apenas podendo n?o o fazer, se for fundamentada a diverg?ncia (cf. art. 445.?, n.? 3). Diverg?ncia essa, como referimos, que dever? aduzir um discurso argumentativo novo, diverso daquele que foi abrangido na discuss?o que culminou com o ac?rd?o de fixa??o de jurisprud?ncia. Em suma, segundo a jurisprud?ncia seguida por este Supremo Tribunal, a oposi??o de julgados verifica-se quando: 1. Os 2 ac?rd?os em conflito do Supremo Tribunal de Justi?a e/ou do Tribunal da Rela??o se refiram ? mesma quest?o de direito; 2. Os 2 ac?rd?os em conflito do Supremo Tribunal de Justi?a e/ou da Rela??o sejam proferidos no ?mbito da mesma legisla??o; 3. Haja entre os 2 ac?rd?os em conflito ?solu??es opostas ?; 4. A quest?o decidida em termos contradit?rios tenha sido objecto de decis?o expressa em ambos os ac?rd?os, n?o bastando que a oposi??o se deduza de posi??es impl?citas; 5. As situa??es de facto e o respectivo enquadramento jur?dico sejam, em ambas as decis?es, id?nticos. II - O recorrente sustenta que est? em causa o mesmo circunstancialismo f?ctico, ou seja, o Ac?rd?o Recorrido julgou v?lida a prova obtida atrav?s de recolha e an?lise da amostra de sangue para quantifica??o da taxa de alcoolemia de condutor sinistrado e internado em hospital para receber cuidados m?dicos no seguimento do sinistro, ainda que o sinistrado n?o tivesse sido informado do fim a que se destinava a colheita, nem consentido na recolha de sangue para efeito de procedimento criminal, ao passo que, o Ac?rd?o Fundamento, no ?mbito de circunstancialismo factual id?ntico, decidiu-se pela invalidade da prova obtida atrav?s daquele meio. O que, redundou, no Ac?rd?o Recorrido, na confirma??o da condena??o. E no Ac?rd?o Fundamento, numa absolvi??o. Mais precisamente sustenta que a quest?o de direito do Ac?rd?o Recorrido e do Ac?rd?o Fundamento ? id?ntica e prende-se com a ?(in) validade da prova obtida atrav?s da recolha e an?lise da amostra de sangue para quantifica??o da taxa de alcoolemia de condutor sinistrado e internado em hospital/estabelecimento de sa?de para receber cuidados m?dicos no seguimento do sinistro, sem que o sinistrado seja informado do fim a que se destina a colheita e tenha consentido na recolha de sangue para efeitos de procedimento criminal.? Mais alega: ?Oposi??o, essa, que abrange, n?o s?, os fundamentos de cada uma das decis?es em causa como, tamb?m, a solu??o e decis?o jur?dica atribu?da a cada processo ? num caso determinou a absolvi??o no outro reiterou a decis?o do tribunal de primeira inst?ncia de condena??o do arguido - n?o obstante a manifesta identidade dos factos em apre?o em ambas as situa??es, Sendo certo que ambas as decis?es foram proferidas no dom?nio do mesmo enquadramento legislativo, j? que no lapso temporal que medeia a prola??o dos dois ac?rd?os n?o se verificou altera??o legislativa, estando em causa a aplica??o do mesmo quadro normativo?. A identidade das situa??es de facto subjacente aos 2 ac?rd?os, ? pressuposto inultrapass?vel para que se conclua pela oposi??o de julgados. No presente caso, como adiante veremos, n?o ? poss?vel concluir por uma coincid?ncia f?ctica. O que, por seu turno, inviabiliza que se considere existir entre o Ac?rd?o Recorrido e o Ac?rd?o Fundamento uma solu??o jur?dica, expressamente proferida, que seja conflituante. Em ambos os ac?rd?os, est? em causa a fiscaliza??o da taxa de alcoolemia no sangue, concretamente a recolha de sangue no hospital ao sinistrado arguido, na sequ?ncia de acidente de via??o, suscitando-se quest?es relacionadas com a invalidade da prova. A legisla??o chamada ? cola??o nos 2 ac?rd?os manteve-se imut?vel. Consiste, essencialmente, nos arts. 152.? e ss, do CE, arts. 1.?, 2.?, 4.?, da Lei n.? 18/2017, de 17-05 que aprovou o Regulamento de Fiscaliza??o da Condu??o sob a influ?ncia do ?lcool ou de subst?ncias psicotr?picas, e no regime das proibi??es de prova (nomeadamente art. 126.?, do CPP e art. 32.?, n.? 8, da CRP). O motivo especificado como consubstanciando a oposi??o de julgados prende-se com a diversa solu??o jur?dica que foi dada em 2 ac?rd?os do Tribunal da Rela??o relativamente ? validade da prova, quando ao sinistrado arguido ? extra?do sangue no hospital, para fins de quantifica??o da taxa de alcoolemia, sem consentir, ou disso ser informado. III - Concretamente, no motivo aduzido pelo ora recorrente como estando na g?nese da oposi??o de julgados prende-se com a omiss?o de informa??o ao sinistrado do fim da recolha de sangue e aus?ncia de consentimento na recolha de sangue para efeitos de procedimento criminal. Confrontemos, no entanto, o Ac?rd?o Recorrido com o Ac?rd?o Fundamento, de molde a extrair a ratio decidendi. No Ac?rd?o Recorrido ao considerar-se o ?valor probat?rio do exame toxicol?gico? n?o se sopesou, em momento algum: i. a quest?o da autoriza??o ou do consentimento do arguido na realiza??o da recolha de sangue para a realiza??o do exame; ii. e o valor do exame pericial sob esta perspectiva, focando-se aquele, exclusivamente, na falta de aposi??o no original do modelo I do procedimento da vinheta do m?dico que promoveu a colheita de sangue, e na inobserv?ncia do prazo de 30 dias para o envio do relat?rio do exame. Estes os argumentos aduzidos pelo arguido recorrente para considerar inv?lida e nula a prova pericial realizada. Por seu turno, no Ac?rd?o Fundamento, ao inv?s do que sucedeu no Ac?rd?o Recorrido, ponderou-se: i. a validade da prova de colheita de sangue numa circunst?ncia em que a arguida tinha capacidade volitiva para recusar ou consentir nessa colheita de sangue para efeitos de an?lise ao ?lcool, e n?o lhe foi recolhida manifesta??o de vontade quanto a tal. Em suma, nos dois ac?rd?os que o recorrente confronta n?o foram tratadas as mesmas quest?es, nem com id?ntico descritivo factual, nem de direito. IV - Resulta da fundamenta??o do Ac?rd?o Recorrido, em s?ntese, e com relevo para a presente decis?o, que o Colectivo de ju?zes do Tribunal da Rela??o entendeu que a prova existente nos autos demonstrava que o recorrente ?gravemente ferido?, apesar de ?consciente, orientado e colaborante?, tinha ?sofrido uma fractura exposta na perna, com grande hemorragia?, sentido ?fortes dores?, ?reveladoras da impossibilidade, f?sica e psicol?gica, de sujeitar o arguido a um teste de pesquisa no ar expirado, por implicar algum esfor?o e colabora??o que o mesmo n?o estava em condi??es de desenvolver?. Mais se aduz no Ac?rd?o Recorrido: ?? de concluir que, nos casos em que o estado f?sico do examinando, fruto nomeadamente de ferimentos sofridos em acidente de via??o, n?o lhe permita realizar o teste no ar expirado nem prestar ou recusar o seu consentimento ? recolha de sangue, esta dilig?ncia de prova, destinada a quantificar a sua taxa de alcoolemia? (?) ?n?o comporta um ju?zo de desconformidade inconstitucional? (?). E prossegue, assinalando que, a an?lise obrigatoriamente realizada no estabelecimento de sa?de, ?com observ?ncia das leges artis m?dicas, envolve um grau de afeta??o da integridade corporal muito baixo, tem um alcance intrusivo reduzido e n?o envolve uma direta viola??o da vontade do examinando, mas sim, uma impossibilidade de considera??o da mesma ? dada a circunst?ncia de o examinando n?o estar em condi??es de prestar ou recusar o consentimento ? correspondendo, assim, a uma forma menos grave de interfer?ncia no direito ? autodetermina??o?. E quanto ? omiss?o de informa??o, considera-a o Ac?rd?o Recorrido irrelevante, j? que um cidad?o comum n?o poderia desconhecer a ?obrigatoriedade de sujei??o a exame, por pesquisa no ar expirado e, em caso de impossibilidade, como manifestamente sucedeu, por recolha de sangue?. Por seu lado, no Ac?rd?o Fundamento exarou-se que a prova que emergiu da recolha de sangue no hospital ? arguida, sem esta dar o seu consentimento, ou ter sido informada, consubstancia prova proibida. Mas, importa delimitar, concretamente, qual o circunstancialismo f?ctico e o enquadramento jur?dico que motivou a decis?o final de absolvi??o. Exarou-se, com relevo para os presentes autos, a seguinte na fundamenta??o: ?In casu resulta dos autos que a arguida foi interveniente num acidente de via??o (despiste) quando conduzia na via p?blica um ve?culo ligeiro de passageiros. Do acidente, resultaram para a arguida, ferimentos ligeiros, tendo sido encaminhada, pelos bombeiros, para o Hospital A, a fim de lhe serem ministrados os cuidados m?dicos necess?rios. Como a arguida, no Hospital, se encontrava a receber tratamento m?dico, foi realizada colheita de sangue para posterior an?lise e pesquisa de ?lcool no sangue (fls. 4). (?) ?Portanto, resulta do exposto que a arguida, conforme invoca, n?o deu o seu consentimento para a colheita de sangue e que tal colheita foi realizada sem consulta ? sua vontade, e, por outro lado, n?o estamos perante o quadro f?ctico onde a mesma estivesse em situa??o onde n?o pudesse decidir face a eventual gravidade de sua sa?de (que o seu estado de sa?de n?o permitisse o exame por ar expirado ou que esse exame n?o fosse poss?vel); O que significa que a arguida tinha, na altura, capacidade volitiva para recusar ou consentir na colheita de sangue para efeitos de an?lise ao ?lcool. De tudo assim decorre que a recolha de amostra de sangue ? arguida, no circunstancialismo dos autos, constituiu um meio de obten??o de prova n?o legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de ?lcool efetuada nessa amostra um meio de prova n?o v?lido?. VI - N?o podemos concluir que os alicerces factuais do Ac?rd?o Recorrido e do Ac?rd?o Fundamento sejam id?nticos. Ali?s, ? a sua diversidade que ter? motivado decis?es d?spares, numa mat?ria que se encontra estreitamente conexa com o caso concreto, como ? a proibi??o de prova. Na verdade, o Ac?rd?o Fundamento parte dos seguintes pressupostos: a) a arguida teve ferimentos ligeiros; b) o quadro f?ctico n?o permite concluir que o estado de sa?de n?o permitisse o exame por ar expirado ou esse n?o fosse poss?vel; c) a arguida tinha capacidade volitiva para consentir/dissentir. E foi esta a ratio decidendi do provimento do recurso e absolvi??o da arguida por via da invalidade probat?ria. Pelo contr?rio, o Ac?rd?o Recorrido parte de premissas diversas. A saber: a) o arguido sofreu ferimentos graves; b) o estado de sa?de impossibilitava o exame por ar expirado; c) o arguido n?o estava em condi??es de prestar ou recusar o consentimento. E, perante este enquadramento, declarou a prova admiss?vel e reiterou a condena??o. Ou seja, o racioc?nio jur?dico empreendido nos ac?rd?os parte de premissas n?o coincidentes. Ora, a contradi??o e dissenso do tratamento da quest?o de direito n?o ? extra?vel quando se confrontam os dois ac?rd?os, porque partem de um acervo factual divergente. O Ac?rd?o Fundamento considera que a arguida sinistrada na sequ?ncia de acidente de via??o tinha perfeitas condi??es para emitir a sua vontade em rela??o ? recolha de sangue. O Ac?rd?o Recorrido, pelo contr?rio, assinala que o arguido n?o tinha essa capacidade. O Ac?rd?o Fundamento ressalta que a arguida teve ferimentos ligeiros e nada resulta no sentido de que n?o pudesse realizar o exame por ar expirado. O Ac?rd?o Recorrido afirma que existia essa impossibilidade devido aos ferimentos graves do arguido. Ou seja, n?o h? identidade de factos. Tal implica que o caminho jur?dico percorrido n?o possa ser considerado id?ntico. Existiria disson?ncia jur?dica relevante apenas no caso de o Ac?rd?o Recorrido entender que: i) o arguido tinha ferimentos ligeiros, ii) estava em condi??es de (n?o)consentir, e iii) existia possibilidade de realizar o exame de ar expirado, se decidisse pela validade da prova. O que n?o ? o caso. VII - No Ac?rd?o Recorrido ao considerar-se o ?valor probat?rio do exame toxicol?gico? n?o se sopesou, em momento algum, a quest?o da autoriza??o ou do consentimento do arguido na realiza??o da recolha de sangue para a realiza??o do exame. Tamb?m n?o se questionou a validade do exame pericial sob esta perspectiva, focando-se o mesmo, exclusivamente, na falta de aposi??o no original do modelo I do procedimento da vinheta do m?dico que promoveu a colheita de sangue, e na inobserv?ncia do prazo de 30 dias para o envio do relat?rio do exame. Foram estes os argumentos aduzidos pelo recorrente para considerar inv?lida e nula a prova pericial realizada. No Ac?rd?o Fundamento, ponderou-se a validade da prova de colheita de sangue numa circunst?ncia em que a arguida tinha capacidade volitiva para recusar ou consentir nessa colheita de sangue para efeitos de an?lise ao ?lcool. Neste caso n?o foi solicitada em momento algum, autoriza??o para a realiza??o do exame. Ao inv?s do que sucedeu no ac?rd?o recorrido. Pelo que nos dois ac?rd?os em confronto, n?o foram tratadas as mesmas quest?es, nem com id?ntico descritivo factual, nem de direito. VIII - N?o se pode, pois, concluir pela verifica??o da necess?ria oposi??o de julgados entre o Ac?rd?o Recorrido e o Ac?rd?o Fundamento, pelo que n?o se verificando o requisito substancial da oposi??o de julgados exigido pelo art. 437.?, do CPP, redunda na rejei??o do recurso de fixa??o de jurisprud?ncia, nos termos do disposto no art. 441.?, n.? 1, do CPP. IX - O decaimento total no recurso imp?e a condena??o do demandante em custas, nos termos e com os crit?rios fixados no art. 521.?, do CPP, e no art. 8.? e tabela III, estes do RCP.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I — Estipulam os arts. 437.?, n.?s 1 a 3, e 438.?, n.? s 1 e 2, do CPP, que o recurso para fixa??o de jurisprud?ncia ? um recurso excepcional, com tramita??o especial e aut?noma, que tem como objectivo primordial a estabiliza??o e a uniformiza??o da jurisprud?ncia, eliminando, desta forma, o conflito originado por duas decis?es a prop?sito da mesma quest?o de direito e no dom?nio da mesma legisla??o. A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordin?rio para fixa??o de jurisprud?ncia, da exist?ncia de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros (de natureza) substancial ou material. Entre os pressupostos de natureza formal, contam-se: i. a interposi??o de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao tr?nsito em julgado do ac?rd?o recorrido; ii. a invoca??o de ac?rd?o anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; iii. a identifica??o do ac?rd?o fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposi??o; iv. o tr?nsito em julgado de ambas as decis?es; v. a legitimidade do recorrente, restrita ao MP, ao arguido, ao assistente e ?s partes civis. Constituem pressupostos de natureza substancial: i. a justifica??o da oposi??o entre os ac?rd?os que motiva o conflito de jurisprud?ncia; e, ii. a verifica??o de identidade de legisla??o ? luz da qual foram proferidas as decis?es. A exig?ncia de oposi??o de julgados deve considerar-se preenchida quando, nos ac?rd?os em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma quest?o fundamental de direito, se acolhem solu??es opostas, no dom?nio da mesma legisla??o. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pac?fica, aditou a incontorn?vel necessidade de identidade de factos, n?o se restringindo ? oposi??o entre as solu??es de direito. ? jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal que as solu??es opostas relativas ? mesma quest?o de direito exigem que a mesma integre o objecto concreto e directo das duas decis?es, naturalmente fundado em circunstancialismo f?ctico essencialmente id?ntico do ponto de vista dos seus efeitos jur?dicos. E, na doutrina, como nota Germano Marques da Silva [Direito Processual Penal Portugu?s, Do Procedimento (Marcha do Processo), Universidade Cat?lica Editora, vol. 3, 2015, Lisboa, p. 361], a finalidade espec?fica do recurso para uniformiza??o de jurisprud?ncia ? ?evitar as contradi??es entre ac?rd?os dos tribunais superiores, assegurando assim a uniformiza??o da jurisprud?ncia?, ressaltando Maria Jo?o Antunes (Direito Processual Penal, Almedina, 2016, p. 214), que o recurso tem a sua ?justifica??o na unidade do direito?. Pretende-se acautelar a previsibilidade e seguran?a jur?dica, sem com isso colidir com a independ?ncia dos tribunais, j? que, apesar do valor persuasivo do AFJ, poder?o continuar a existir no futuro decis?es discrepantes, se apresentarem uma argumenta??o n?o sopesada na fixa??o de jurisprud?ncia. Se quisermos, n?o constitui ?jurisprud?ncia obrigat?ria?, mas, ?tendencialmente vinculativa? ou ?quase obrigat?ria?. Uma jurisprud?ncia que deve ser aplicada pelos tribunais, apenas podendo n?o o fazer, se for fundamentada a diverg?ncia (cf. art. 445.?, n.? 3). Diverg?ncia essa, como referimos, que dever? aduzir um discurso argumentativo novo, diverso daquele que foi abrangido na discuss?o que culminou com o ac?rd?o de fixa??o de jurisprud?ncia. Em suma, segundo a jurisprud?ncia seguida por este Supremo Tribunal, a oposi??o de julgados verifica-se quando: 1. Os 2 ac?rd?os em conflito do Supremo Tribunal de Justi?a e/ou do Tribunal da Rela??o se refiram ? mesma quest?o de direito; 2. Os 2 ac?rd?os em conflito do Supremo Tribunal de Justi?a e/ou da Rela??o sejam proferidos no ?mbito da mesma legisla??o; 3. Haja entre os 2 ac?rd?os em conflito ?solu??es opostas ?; 4. A quest?o decidida em termos contradit?rios tenha sido objecto de decis?o expressa em ambos os ac?rd?os, n?o bastando que a oposi??o se deduza de posi??es impl?citas; 5. As situa??es de facto e o respectivo enquadramento jur?dico sejam, em ambas as decis?es, id?nticos. II — O recorrente sustenta que est? em causa o mesmo circunstancialismo f?ctico, ou seja, o Ac?rd?o Recorrido julgou v?lida a prova obtida atrav?s de recolha e an?lise da amostra de sangue para quantifica??o da taxa de alcoolemia de condutor sinistrado e internado em hospital para receber cuidados m?dicos no seguimento do sinistro, ainda que o sinistrado n?o tivesse sido informado do fim a que se destinava a colheita, nem consentido na recolha de sangue para efeito de procedimento criminal, ao passo que, o Ac?rd?o Fundamento, no ?mbito de circunstancialismo factual id?ntico, decidiu-se pela invalidade da prova obtida atrav?s daquele meio. O que, redundou, no Ac?rd?o Recorrido, na confirma??o da condena??o. E no Ac?rd?o Fundamento, numa absolvi??o. Mais precisamente sustenta que a quest?o de direito do Ac?rd?o Recorrido e do Ac?rd?o Fundamento ? id?ntica e prende-se com a ?(in) validade da prova obtida atrav?s da recolha e an?lise da amostra de sangue para quantifica??o da taxa de alcoolemia de condutor sinistrado e internado em hospital/estabelecimento de sa?de para receber cuidados m?dicos no seguimento do sinistro, sem que o sinistrado seja informado do fim a que se destina a colheita e tenha consentido na recolha de sangue para efeitos de procedimento criminal.? Mais alega: ?Oposi??o, essa, que abrange, n?o s?, os fundamentos de cada uma das decis?es em causa como, tamb?m, a solu??o e decis?o jur?dica atribu?da a cada processo ? num caso determinou a absolvi??o no outro reiterou a decis?o do tribunal de primeira inst?ncia de condena??o do arguido — n?o obstante a manifesta identidade dos factos em apre?o em ambas as situa??es, Sendo certo que ambas as decis?es foram proferidas no dom?nio do mesmo enquadramento legislativo, j? que no lapso temporal que medeia a prola??o dos dois ac?rd?os n?o se verificou altera??o legislativa, estando em causa a aplica??o do mesmo quadro normativo?. A identidade das situa??es de facto subjacente aos 2 ac?rd?os, ? pressuposto inultrapass?vel para que se conclua pela oposi??o de julgados. No presente caso, como adiante veremos, n?o ? poss?vel concluir por uma coincid?ncia f?ctica. O que, por seu turno, inviabiliza que se considere existir entre o Ac?rd?o Recorrido e o Ac?rd?o Fundamento uma solu??o jur?dica, expressamente proferida, que seja conflituante. Em ambos os ac?rd?os, est? em causa a fiscaliza??o da taxa de alcoolemia no sangue, concretamente a recolha de sangue no hospital ao sinistrado arguido, na sequ?ncia de acidente de via??o, suscitando-se quest?es relacionadas com a invalidade da prova. A legisla??o chamada ? cola??o nos 2 ac?rd?os manteve-se imut?vel. Consiste, essencialmente, nos arts. 152.? e ss, do CE, arts. 1.?, 2.?, 4.?, da Lei n.? 18/2017, de 17-05 que aprovou o Regulamento de Fiscaliza??o da Condu??o sob a influ?ncia do ?lcool ou de subst?ncias psicotr?picas, e no regime das proibi??es de prova (nomeadamente art. 126.?, do CPP e art. 32.?, n.? 8, da CRP). O motivo especificado como consubstanciando a oposi??o de julgados prende-se com a diversa solu??o jur?dica que foi dada em 2 ac?rd?os do Tribunal da Rela??o relativamente ? validade da prova, quando ao sinistrado arguido ? extra?do sangue no hospital, para fins de quantifica??o da taxa de alcoolemia, sem consentir, ou disso ser informado. III — Concretamente, no motivo aduzido pelo ora recorrente como estando na g?nese da oposi??o de julgados prende-se com a omiss?o de informa??o ao sinistrado do fim da recolha de sangue e aus?ncia de consentimento na recolha de sangue para efeitos de procedimento criminal. Confrontemos, no entanto, o Ac?rd?o Recorrido com o Ac?rd?o Fundamento, de molde a extrair a ratio decidendi. No Ac?rd?o Recorrido ao considerar-se o ?valor probat?rio do exame toxicol?gico? n?o se sopesou, em momento algum: i. a quest?o da autoriza??o ou do consentimento do arguido na realiza??o da recolha de sangue para a realiza??o do exame; ii. e o valor do exame pericial sob esta perspectiva, focando-se aquele, exclusivamente, na falta de aposi??o no original do modelo I do procedimento da vinheta do m?dico que promoveu a colheita de sangue, e na inobserv?ncia do prazo de 30 dias para o envio do relat?rio do exame. Estes os argumentos aduzidos pelo arguido recorrente para considerar inv?lida e nula a prova pericial realizada. Por seu turno, no Ac?rd?o Fundamento, ao inv?s do que sucedeu no Ac?rd?o Recorrido, ponderou-se: i. a validade da prova de colheita de sangue numa circunst?ncia em que a arguida tinha capacidade volitiva para recusar ou consentir nessa colheita de sangue para efeitos de an?lise ao ?lcool, e n?o lhe foi recolhida manifesta??o de vontade quanto a tal. Em suma, nos dois ac?rd?os que o recorrente confronta n?o foram tratadas as mesmas quest?es, nem com id?ntico descritivo factual, nem de direito. IV — Resulta da fundamenta??o do Ac?rd?o Recorrido, em s?ntese, e com relevo para a presente decis?o, que o Colectivo de ju?zes do Tribunal da Rela??o entendeu que a prova existente nos autos demonstrava que o recorrente ?gravemente ferido?, apesar de ?consciente, orientado e colaborante?, tinha ?sofrido uma fractura exposta na perna, com grande hemorragia?, sentido ?fortes dores?, ?reveladoras da impossibilidade, f?sica e psicol?gica, de sujeitar o arguido a um teste de pesquisa no ar expirado, por implicar algum esfor?o e colabora??o que o mesmo n?o estava em condi??es de desenvolver?. Mais se aduz no Ac?rd?o Recorrido: ?? de concluir que, nos casos em que o estado f?sico do examinando, fruto nomeadamente de ferimentos sofridos em acidente de via??o, n?o lhe permita realizar o teste no ar expirado nem prestar ou recusar o seu consentimento ? recolha de sangue, esta dilig?ncia de prova, destinada a quantificar a sua taxa de alcoolemia? (?) ?n?o comporta um ju?zo de desconformidade inconstitucional? (?). E prossegue, assinalando que, a an?lise obrigatoriamente realizada no estabelecimento de sa?de, ?com observ?ncia das leges artis m?dicas, envolve um grau de afeta??o da integridade corporal muito baixo, tem um alcance intrusivo reduzido e n?o envolve uma direta viola??o da vontade do examinando, mas sim, uma impossibilidade de considera??o da mesma ? dada a circunst?ncia de o examinando n?o estar em condi??es de prestar ou recusar o consentimento ? correspondendo, assim, a uma forma menos grave de interfer?ncia no direito ? autodetermina??o?. E quanto ? omiss?o de informa??o, considera-a o Ac?rd?o Recorrido irrelevante, j? que um cidad?o comum n?o poderia desconhecer a ?obrigatoriedade de sujei??o a exame, por pesquisa no ar expirado e, em caso de impossibilidade, como manifestamente sucedeu, por recolha de sangue?. Por seu lado, no Ac?rd?o Fundamento exarou-se que a prova que emergiu da recolha de sangue no hospital ? arguida, sem esta dar o seu consentimento, ou ter sido informada, consubstancia prova proibida. Mas, importa delimitar, concretamente, qual o circunstancialismo f?ctico e o enquadramento jur?dico que motivou a decis?o final de absolvi??o. Exarou-se, com relevo para os presentes autos, a seguinte na fundamenta??o: ?In casu resulta dos autos que a arguida foi interveniente num acidente de via??o (despiste) quando conduzia na via p?blica um ve?culo ligeiro de passageiros. Do acidente, resultaram para a arguida, ferimentos ligeiros, tendo sido encaminhada, pelos bombeiros, para o Hospital A, a fim de lhe serem ministrados os cuidados m?dicos necess?rios. Como a arguida, no Hospital, se encontrava a receber tratamento m?dico, foi realizada colheita de sangue para posterior an?lise e pesquisa de ?lcool no sangue (fls. 4). (?) ?Portanto, resulta do exposto que a arguida, conforme invoca, n?o deu o seu consentimento para a colheita de sangue e que tal colheita foi realizada sem consulta ? sua vontade, e, por outro lado, n?o estamos perante o quadro f?ctico onde a mesma estivesse em situa??o onde n?o pudesse decidir face a eventual gravidade de sua sa?de (que o seu estado de sa?de n?o permitisse o exame por ar expirado ou que esse exame n?o fosse poss?vel); O que significa que a arguida tinha, na altura, capacidade volitiva para recusar ou consentir na colheita de sangue para efeitos de an?lise ao ?lcool. De tudo assim decorre que a recolha de amostra de sangue ? arguida, no circunstancialismo dos autos, constituiu um meio de obten??o de prova n?o legal, constituindo o respetivo resultado da pesquisa quantitativa de ?lcool efetuada nessa amostra um meio de prova n?o v?lido?. VI — N?o podemos concluir que os alicerces factuais do Ac?rd?o Recorrido e do Ac?rd?o Fundamento sejam id?nticos. Ali?s, ? a sua diversidade que ter? motivado decis?es d?spares, numa mat?ria que se encontra estreitamente conexa com o caso concreto, como ? a proibi??o de prova. Na verdade, o Ac?rd?o Fundamento parte dos seguintes pressupostos: a) a arguida teve ferimentos ligeiros; b) o quadro f?ctico n?o permite concluir que o estado de sa?de n?o permitisse o exame por ar expirado ou esse n?o fosse poss?vel; c) a arguida tinha capacidade volitiva para consentir/dissentir. E foi esta a ratio decidendi do provimento do recurso e absolvi??o da arguida por via da invalidade probat?ria. Pelo contr?rio, o Ac?rd?o Recorrido parte de premissas diversas. A saber: a) o arguido sofreu ferimentos graves; b) o estado de sa?de impossibilitava o exame por ar expirado; c) o arguido n?o estava em condi??es de prestar ou recusar o consentimento. E, perante este enquadramento, declarou a prova admiss?vel e reiterou a condena??o. Ou seja, o racioc?nio jur?dico empreendido nos ac?rd?os parte de premissas n?o coincidentes. Ora, a contradi??o e dissenso do tratamento da quest?o de direito n?o ? extra?vel quando se confrontam os dois ac?rd?os, porque partem de um acervo factual divergente. O Ac?rd?o Fundamento considera que a arguida sinistrada na sequ?ncia de acidente de via??o tinha perfeitas condi??es para emitir a sua vontade em rela??o ? recolha de sangue. O Ac?rd?o Recorrido, pelo contr?rio, assinala que o arguido n?o tinha essa capacidade. O Ac?rd?o Fundamento ressalta que a arguida teve ferimentos ligeiros e nada resulta no sentido de que n?o pudesse realizar o exame por ar expirado. O Ac?rd?o Recorrido afirma que existia essa impossibilidade devido aos ferimentos graves do arguido. Ou seja, n?o h? identidade de factos. Tal implica que o caminho jur?dico percorrido n?o possa ser considerado id?ntico. Existiria disson?ncia jur?dica relevante apenas no caso de o Ac?rd?o Recorrido entender que: i) o arguido tinha ferimentos ligeiros, ii) estava em condi??es de (n?o)consentir, e iii) existia possibilidade de realizar o exame de ar expirado, se decidisse pela validade da prova. O que n?o ? o caso. VII — No Ac?rd?o Recorrido ao considerar-se o ?valor probat?rio do exame toxicol?gico? n?o se sopesou, em momento algum, a quest?o da autoriza??o ou do consentimento do arguido na realiza??o da recolha de sangue para a realiza??o do exame. Tamb?m n?o se questionou a validade do exame pericial sob esta perspectiva, focando-se o mesmo, exclusivamente, na falta de aposi??o no original do modelo I do procedimento da vinheta do m?dico que promoveu a colheita de sangue, e na inobserv?ncia do prazo de 30 dias para o envio do relat?rio do exame. Foram estes os argumentos aduzidos pelo recorrente para considerar inv?lida e nula a prova pericial realizada. No Ac?rd?o Fundamento, ponderou-se a validade da prova de colheita de sangue numa circunst?ncia em que a arguida tinha capacidade volitiva para recusar ou consentir nessa colheita de sangue para efeitos de an?lise ao ?lcool. Neste caso n?o foi solicitada em momento algum, autoriza??o para a realiza??o do exame. Ao inv?s do que sucedeu no ac?rd?o recorrido. Pelo que nos dois ac?rd?os em confronto, n?o foram tratadas as mesmas quest?es, nem com id?ntico descritivo factual, nem de direito. VIII — N?o se pode, pois, concluir pela verifica??o da necess?ria oposi??o de julgados entre o Ac?rd?o Recorrido e o Ac?rd?o Fundamento, pelo que n?o se verificando o requisito substancial da oposi??o de julgados exigido pelo art. 437.?, do CPP, redunda na rejei??o do recurso de fixa??o de jurisprud?ncia, nos termos do disposto no art. 441.?, n.? 1, do CPP. IX — O decaimento total no recurso imp?e a condena??o do demandante em custas, nos termos e com os crit?rios fixados no art. 521.?, do CPP, e no art. 8.? e tabela III, estes do RCP.
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Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.
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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.
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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.