Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 13 ноября 2018 N° 9126/10.1TBCSC.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 9126/10.1TBCSC.L1.S1 – 2018-11-13

Relator: ROQUE NOGUEIRA. I - O apuramento da exist?ncia ou n?o da consci?ncia de causar preju?zo (traduzido em circunst?ncias da vida real), integra mat?ria de facto da exclusiva compet?ncia das inst?ncias. II - Tratando-se de facto dificilmente ating?vel atrav?s de meios de prova directa, j? que ? do foro interno da pessoa, t?m especial relevo as chamadas presun??es judiciais. III - Face ? compet?ncia alargada da Rela??o em sede de impugna??o da decis?o de facto, ?-lhe l?cito, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avalia??o probat?ria feita pela 1? inst?ncia, nomeadamente no dom?nio das presun??es judiciais. IV ? Todavia, os factos que n?o foram objecto de impugna??o e que foram considerados provados pela 1? inst?ncia, n?o podem ser contrariados com base em presun??es judiciais. V - Em sede de recurso de revista, a sindic?ncia sobre a decis?o de facto das inst?ncias em mat?ria de presun??es judiciais ? muito limitada, admitindo-se, em geral, na jurisprud?ncia, que o STJ apenas poder? sindicar o uso de tais presun??es pela Rela??o se da? resultar ofensa de qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos n?o provados. VI - Com as alega??es, no recurso de revista, s? podem juntar-se documentos supervenientes, sem preju?zo do disposto no n?3, do art.674? e no n?2, do art.682?, do CPC (art.680?, n?1, do mesmo C?digo), o que bem se compreende, j? que o Supremo tem interven??o privilegiada em quest?es de direito, s? excepcionalmente sendo admitido a pronunciar-se sobre quest?es de facto.

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Relator: ROQUE NOGUEIRA. I — O apuramento da exist?ncia ou n?o da consci?ncia de causar preju?zo (traduzido em circunst?ncias da vida real), integra mat?ria de facto da exclusiva compet?ncia das inst?ncias. II — Tratando-se de facto dificilmente ating?vel atrav?s de meios de prova directa, j? que ? do foro interno da pessoa, t?m especial relevo as chamadas presun??es judiciais. III — Face ? compet?ncia alargada da Rela??o em sede de impugna??o da decis?o de facto, ?-lhe l?cito, com base na prova produzida constante dos autos, reequacionar a avalia??o probat?ria feita pela 1? inst?ncia, nomeadamente no dom?nio das presun??es judiciais. IV ? Todavia, os factos que n?o foram objecto de impugna??o e que foram considerados provados pela 1? inst?ncia, n?o podem ser contrariados com base em presun??es judiciais. V — Em sede de recurso de revista, a sindic?ncia sobre a decis?o de facto das inst?ncias em mat?ria de presun??es judiciais ? muito limitada, admitindo-se, em geral, na jurisprud?ncia, que o STJ apenas poder? sindicar o uso de tais presun??es pela Rela??o se da? resultar ofensa de qualquer norma legal, se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos n?o provados. VI — Com as alega??es, no recurso de revista, s? podem juntar-se documentos supervenientes, sem preju?zo do disposto no n?3, do art.674? e no n?2, do art.682?, do CPC (art.680?, n?1, do mesmo C?digo), o que bem se compreende, j? que o Supremo tem interven??o privilegiada em quest?es de direito, s? excepcionalmente sendo admitido a pronunciar-se sobre quest?es de facto.


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