Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 923/09.1T3SNT.L1.S1 – 2021-12-02
Relator: LOPES DA MOTA. I - O deferimento da pretensão de realização de audiência, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, depende da satisfação do ónus, imposto por este preceito, de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos. II - Em conformidade com o princípio da limitação dos atos aos preordenados à realização da finalidade do processo (art. 130.º do CPC ex vi art. 4.º do CPP), não se mostrando satisfeito o ónus de especificação, realizado o contraditório quanto ao parecer do Ministério Público nos termos do artigo 416.º do CPP, o recurso é julgado em conferência (art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP). III - A pretensa “falta de imparcialidade” do Ministério Público, por ser representado pelo mesmo magistrado no tribunal da Relação e no STJ, alegada pelo recorrente, é matéria que, devendo ser apreciada pelo Ministério Público, por via hierárquica (art. 54.º, n.º 2, do CPP), se encontra subtraída ao tribunal. IV - Só é admissível recurso para o STJ, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância, quer se trate de penas singulares, pela prática de um único crime, quer de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. V - O regime de recursos para o STJ definido pelos art. 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos que vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). VI - Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o art. 32.º, n.º 1, da CRP não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso. VII - Devendo concluir-se pela não verificação da invocada inconstitucionalidade das normas do art. 400.º, n.º 1, al. e), parte final, e f), do CPP, que, por esse motivo, deva afastar a sua aplicação, não é admissível, devendo ser rejeitado, o recurso em matéria penal do acórdão do tribunal da Relação, na parte que respeita a todas as questões suscitadas relativamente ao julgamento e à qualificação jurídica dos factos como integrando os crimes de burla, falsificação e abuso de confiança, por cuja prática o arguido foi condenado em penas, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão, a todas as questões relacionadas com a determinação das penas aplicadas a cada um desse crimes, incluindo as suscitadas a propósito do concurso de crimes e do crime continuado e correspondente punição, bem quanto às nulidades e inconstitucionalidades arguidas e invocadas a propósito de tais questões. VIII - Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, modificando o n.º 3 ao art. 400.º do CPP, a recorribilidade da decisão relativa ao pedido de indemnização enxertado em processo penal deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, passando o acesso ao STJ a dever obediência também ao regime do recurso de revista previsto no CPC, por aplicação subsidiária. IX - Concluindo-se que, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o tribunal da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância, verificando-se uma situação de «dupla conforme», nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obsta à admissão, é rejeitado o recurso nesta parte (420.º, n.º 1, al. b), do CPP). X - A decisão do tribunal da Relação de remeter as partes civis para os tribunais civis, nos termos do n.º 3 do art. 82.º do CPP, inscrevendo-se nos poderes oficiosos do tribunal, não se incorpora em acórdão que conheça, a final, do objeto do processo, o qual, por virtude do pedido de indemnização civil, passou a incluir a indemnização por danos resultantes do crime. XI - Concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é o recurso rejeitado nesta parte (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP). XII - Em consequência, não se identificando vício do acórdão recorrido ou nulidade de que o STJ deva oficiosamente conhecer (art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP), fica o recurso limitado às questões relacionadas com a determinação e aplicação da pena única, fixada em 11 anos e 6 meses de prisão. XIII - Os recursos, enquanto “remédios jurídicos”, não têm por finalidade uma reapreciação do caso decidido na instância de julgamento e, em consequência, a obtenção de uma nova decisão que conheça do objeto do processo mediante a sentença condenatória sujeita aos deveres de fundamentação diretamente impostos pelos art. 374.º e 379.º do CPP, disposições que são aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, com as adaptações devidas (“correspondentemente”, na formulação do n.º 5 do art. 425.º do CPP). XIV - A reapreciação da sentença condenatória por um tribunal superior, por via de recurso, visa garantir o direito de apreciação de alegados erros de julgamento ou vícios dessa sentença, que devem ser identificados pelo recorrente em satisfação do ónus de especificação imposto pelo art. 412.º do CPP, nos termos aí previstos, que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso; uma decisão proferida em recurso tem por objeto a decisão recorrida, não o objeto do processo, daí que as exigências de fundamentação impostas pelos art. 374.º e 379.º do CPP careçam de adaptação. XV - O tribunal da Relação respondeu fundadamente às questões suscitadas no recurso, pelo que improcede a alegação de nulidade do acórdão recorrido. XVI - Improcede igualmente a invocação de inconstitucionalidade, pois que, em momento algum, o acórdão recorrido interpretou ou aplicou a norma extraída dos art. 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. a) e art. 425.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que, “em caso de concurso de crimes, não é obrigatório, na decisão final proferida em processo penal, fundamentar a determinação da pena única por referência aos critérios legais constantes do artigo 77.º do CP”. XVII - A sentença que aplica a pena única, respeitando, com as devidas adaptações, os requisitos exigidos, seguiu, como deve, o procedimento normal de determinação e escolha das penas (art. 71.º do CP), a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (n.º 2 do art. 77.º do CPP), e observou o critério especial estabelecido no n.º 1 do art. 77.º, parte final, segundo o qual são considerados, em conjunto, os factos, nas suas circunstâncias, e as circunstâncias reveladoras da personalidade do agente projetada e manifestada nesses factos. XVIII - A consideração, para a determinação da pena única, dos fatores tidos em conta para efeitos das penas parcelares não viola o princípio da proibição da dupla valoração, na medida em que se encontram referidos ao conjunto dos factos praticados. XIX - Tendo em conta a moldura abstrata da pena única, de 4 a 25 anos de prisão, os factos no seu conjunto, que se materializaram na prática reiterada, ao longo de cerca de três anos, de setenta crimes de abuso de confiança, falsificação e burla, conexionados entre si, formando um complexo delituoso de elevada gravidade, causando elevados prejuízos a dezenas de ofendidos, a reduzida ou nula relevância do arrependimento, que deve averiguar-se em função do comportamento posterior ao crime, no sentido de reparação ou atenuação das suas consequências, e das suas condições pessoais e sócio-económicas, que, no essencial, caraterizam a situação do arguido que o colocou em posição de praticar os factos por que vem condenado, bem como os demais fatores relevantes, não se surpreendem elementos que, na definição do substrato de facto, permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena aplicada, de 11 anos e 6 meses de prisão, a justificar uma intervenção corretiva. XX - Assim, não se verificando na determinação da gravidade dos factos, em função dos fatores atendíveis por via da culpa e da prevenção, motivo que permita concluir pela violação do princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na determinação das penas (art. 18.º, n.º 2, da Constituição), improcede o recurso nesta parte.
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Relator: LOPES DA MOTA. I — O deferimento da pretensão de realização de audiência, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, depende da satisfação do ónus, imposto por este preceito, de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos. II — Em conformidade com o princípio da limitação dos atos aos preordenados à realização da finalidade do processo (art. 130.º do CPC ex vi art. 4.º do CPP), não se mostrando satisfeito o ónus de especificação, realizado o contraditório quanto ao parecer do Ministério Público nos termos do artigo 416.º do CPP, o recurso é julgado em conferência (art. 419.º, n.º 3, al. c), do CPP). III — A pretensa “falta de imparcialidade” do Ministério Público, por ser representado pelo mesmo magistrado no tribunal da Relação e no STJ, alegada pelo recorrente, é matéria que, devendo ser apreciada pelo Ministério Público, por via hierárquica (art. 54.º, n.º 2, do CPP), se encontra subtraída ao tribunal. IV — Só é admissível recurso para o STJ, limitado ao reexame de matéria de direito, de acórdãos das Relações proferidos em recurso que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância, quer se trate de penas singulares, pela prática de um único crime, quer de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. V — O regime de recursos para o STJ definido pelos art. 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição consagrada no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos que vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos fundamentais (art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais). VI — Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o art. 32.º, n.º 1, da CRP não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, de um duplo grau de recurso. VII — Devendo concluir-se pela não verificação da invocada inconstitucionalidade das normas do art. 400.º, n.º 1, al. e), parte final, e f), do CPP, que, por esse motivo, deva afastar a sua aplicação, não é admissível, devendo ser rejeitado, o recurso em matéria penal do acórdão do tribunal da Relação, na parte que respeita a todas as questões suscitadas relativamente ao julgamento e à qualificação jurídica dos factos como integrando os crimes de burla, falsificação e abuso de confiança, por cuja prática o arguido foi condenado em penas, todas elas, inferiores a 5 anos de prisão, a todas as questões relacionadas com a determinação das penas aplicadas a cada um desse crimes, incluindo as suscitadas a propósito do concurso de crimes e do crime continuado e correspondente punição, bem quanto às nulidades e inconstitucionalidades arguidas e invocadas a propósito de tais questões. VIII — Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, modificando o n.º 3 ao art. 400.º do CPP, a recorribilidade da decisão relativa ao pedido de indemnização enxertado em processo penal deixou de estar dependente da admissibilidade de recurso da decisão quanto à parte criminal do acórdão recorrido, passando o acesso ao STJ a dever obediência também ao regime do recurso de revista previsto no CPC, por aplicação subsidiária. IX — Concluindo-se que, sem fundamentação essencialmente diversa e sem voto de vencido, o tribunal da Relação confirmou a condenação da 1.ª instância, verificando-se uma situação de «dupla conforme», nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, que obsta à admissão, é rejeitado o recurso nesta parte (420.º, n.º 1, al. b), do CPP). X — A decisão do tribunal da Relação de remeter as partes civis para os tribunais civis, nos termos do n.º 3 do art. 82.º do CPP, inscrevendo-se nos poderes oficiosos do tribunal, não se incorpora em acórdão que conheça, a final, do objeto do processo, o qual, por virtude do pedido de indemnização civil, passou a incluir a indemnização por danos resultantes do crime. XI — Concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento no disposto na al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é o recurso rejeitado nesta parte (art. 420.º, n.º 1, al. b), do CPP). XII — Em consequência, não se identificando vício do acórdão recorrido ou nulidade de que o STJ deva oficiosamente conhecer (art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP), fica o recurso limitado às questões relacionadas com a determinação e aplicação da pena única, fixada em 11 anos e 6 meses de prisão. XIII — Os recursos, enquanto “remédios jurídicos”, não têm por finalidade uma reapreciação do caso decidido na instância de julgamento e, em consequência, a obtenção de uma nova decisão que conheça do objeto do processo mediante a sentença condenatória sujeita aos deveres de fundamentação diretamente impostos pelos art. 374.º e 379.º do CPP, disposições que são aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, com as adaptações devidas (“correspondentemente”, na formulação do n.º 5 do art. 425.º do CPP). XIV — A reapreciação da sentença condenatória por um tribunal superior, por via de recurso, visa garantir o direito de apreciação de alegados erros de julgamento ou vícios dessa sentença, que devem ser identificados pelo recorrente em satisfação do ónus de especificação imposto pelo art. 412.º do CPP, nos termos aí previstos, que delimitam os poderes de cognição do tribunal de recurso; uma decisão proferida em recurso tem por objeto a decisão recorrida, não o objeto do processo, daí que as exigências de fundamentação impostas pelos art. 374.º e 379.º do CPP careçam de adaptação. XV — O tribunal da Relação respondeu fundadamente às questões suscitadas no recurso, pelo que improcede a alegação de nulidade do acórdão recorrido. XVI — Improcede igualmente a invocação de inconstitucionalidade, pois que, em momento algum, o acórdão recorrido interpretou ou aplicou a norma extraída dos art. 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, al. a) e art. 425.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que, “em caso de concurso de crimes, não é obrigatório, na decisão final proferida em processo penal, fundamentar a determinação da pena única por referência aos critérios legais constantes do artigo 77.º do CP”. XVII — A sentença que aplica a pena única, respeitando, com as devidas adaptações, os requisitos exigidos, seguiu, como deve, o procedimento normal de determinação e escolha das penas (art. 71.º do CP), a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (n.º 2 do art. 77.º do CPP), e observou o critério especial estabelecido no n.º 1 do art. 77.º, parte final, segundo o qual são considerados, em conjunto, os factos, nas suas circunstâncias, e as circunstâncias reveladoras da personalidade do agente projetada e manifestada nesses factos. XVIII — A consideração, para a determinação da pena única, dos fatores tidos em conta para efeitos das penas parcelares não viola o princípio da proibição da dupla valoração, na medida em que se encontram referidos ao conjunto dos factos praticados. XIX — Tendo em conta a moldura abstrata da pena única, de 4 a 25 anos de prisão, os factos no seu conjunto, que se materializaram na prática reiterada, ao longo de cerca de três anos, de setenta crimes de abuso de confiança, falsificação e burla, conexionados entre si, formando um complexo delituoso de elevada gravidade, causando elevados prejuízos a dezenas de ofendidos, a reduzida ou nula relevância do arrependimento, que deve averiguar-se em função do comportamento posterior ao crime, no sentido de reparação ou atenuação das suas consequências, e das suas condições pessoais e sócio-económicas, que, no essencial, caraterizam a situação do arguido que o colocou em posição de praticar os factos por que vem condenado, bem como os demais fatores relevantes, não se surpreendem elementos que, na definição do substrato de facto, permitam constituir base de um juízo de discordância relativamente à pena aplicada, de 11 anos e 6 meses de prisão, a justificar uma intervenção corretiva. XX — Assim, não se verificando na determinação da gravidade dos factos, em função dos fatores atendíveis por via da culpa e da prevenção, motivo que permita concluir pela violação do princípio de adequação e proporcionalidade que constitucionalmente se impõe na determinação das penas (art. 18.º, n.º 2, da Constituição), improcede o recurso nesta parte.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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