Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 923/13.7TBGDM-B.P1.S1 – 2018-10-16
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I Sendo interposto recurso de uma decisão interlocutória, ao qual seja atribuído efeito devolutivo, o processo continua os seus termos, e decisão assim proferida, embora pendente de impugnação, é imediatamente exequível, tudo se passando no processo, quer a nível do seu andamento, quer ao nível da eficácia do que foi determinado, como se nenhuma impugnação tivesse existido. II A atribuição ao recurso de um efeito meramente devolutivo, tem muitas vezes consequências perversas de produzir um volte face nas situações jurídicas constituídas: o que é agora determinado, poderá ser alterado por via do resultado final da decisão proferenda em sede recursiva, pois devolve-se o conhecimento da questão ao Tribunal hierarquicamente superior, sobre o qual impende o poder de rever a decisão com o objectivo de a confirmar ou revogar. III Por assim ser, nunca se poderia ter como transitado em julgado um primeiro despacho que determinou a adjudicação do imóvel aos Autores, aqui Recorrentes, pois o mesmo foi objecto de recurso de Apelação pelo Réu, recurso esse ao qual foi atribuído efeito devolutivo, e subsequentemente, na reapreciação efectuada pelo Tribunal da Relação veio a ser proferido Acórdão a julga-lo procedente, tendo sido revogado o mesmo e ordenada a sua substituição por outro a reverter a situação primitivamente criada, no âmbito e exercício dos poderes do Tribunal da Relação em sede recursória. (APB)
2 min de lecture · 284 mots
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I Sendo interposto recurso de uma decis?o interlocut?ria, ao qual seja atribu?do efeito devolutivo, o processo continua os seus termos, e decis?o assim proferida, embora pendente de impugna??o, ? imediatamente exequ?vel, tudo se passando no processo, quer a n?vel do seu andamento, quer ao n?vel da efic?cia do que foi determinado, como se nenhuma impugna??o tivesse existido. II A atribui??o ao recurso de um efeito meramente devolutivo, tem muitas vezes consequ?ncias perversas de produzir um volte face nas situa??es jur?dicas constitu?das: o que ? agora determinado, poder? ser alterado por via do resultado final da decis?o proferenda em sede recursiva, pois devolve-se o conhecimento da quest?o ao Tribunal hierarquicamente superior, sobre o qual impende o poder de rever a decis?o com o objectivo de a confirmar ou revogar. III Por assim ser, nunca se poderia ter como transitado em julgado um primeiro despacho que determinou a adjudica??o do im?vel aos Autores, aqui Recorrentes, pois o mesmo foi objecto de recurso de Apela??o pelo R?u, recurso esse ao qual foi atribu?do efeito devolutivo, e subsequentemente, na reaprecia??o efectuada pelo Tribunal da Rela??o veio a ser proferido Ac?rd?o a julga-lo procedente, tendo sido revogado o mesmo e ordenada a sua substitui??o por outro a reverter a situa??o primitivamente criada, no ?mbito e exerc?cio dos poderes do Tribunal da Rela??o em sede recurs?ria. (APB)
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07
Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07
Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.