Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 953/09.3TASTR.E2.S1 – 2016-10-26
Relator: PIRES DA GRA?A. I - Nos termos do art. 400.?, n.? 3, do CPP, mesmo que n?o seja admiss?vel recurso quanto ? mat?ria penal, pode ser interposto recurso da parte da senten?a relativa ? indemniza??o civil. A decis?o recorrida ? ac?rd?o do tribunal da rela??o ? absolveu o arguido da imputada comiss?o de um crime de difama??o e do pedido de indemniza??o civil contra ele formulado, revogando a decis?o da 1.? inst?ncia. Sendo o pedido c?vel deduzido pela assistente no montante de 125.000,00? e a al?ada da rela??o de 30.000,00? verifica-se que a decis?o recorrida foi desfavor?vel para a recorrente (assistente) em valor superior a mais de metade da referida al?ada, pelo que o recurso sobre o pedido de indemniza??o civil ? admiss?vel, nos termos do art. 629.?, n.? 1, do CPC. II - Uma vez que o ac?rd?o da rela??o ? irrecorr?vel quanto ? mat?ria penal, conforme o disposto no art. 400.?, n.? 1, al. d), do CPP, s?o indiscut?veis os factos integrantes do objecto do processo, na sua vertente estritamente penal, simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemniza??o civil, que ficaram provados. E, se com base neles, a decis?o penal formou caso julgado, na qual se apurou e decidiu a quest?o da culpa, poderia pensar-se que esta, e a ilicitude que lhe serve de base, mesmo para efeitos de natureza c?vel, n?o poderiam ser discutidas ou reapreciadas, como apontaria a delimita??o indicada pelo art. 129.?, do CP. Mas, em termos de responsabilidade, uma coisa ? a responsabilidade criminal, e outra a responsabilidade c?vel. Aquela pode gerar esta, mas esta pode existir sem aquela. III - Atento o disposto no art. 129.?, do CP, a indemniza??o ? regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, mas n?o tratando de quest?es processuais, que s?o reguladas na lei adjectiva, isto ?, embora deduzida em processo penal, de harmonia com o princ?pio da ades?o (arts. 71.? e segs., do CPP), subordina-se, na dimens?o quantitativa e respectivos pressupostos, ? lei civil. IV - O pedido de indemniza??o civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto il?cito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem tamb?m o pressuposto da responsabilidade criminal. E assim se compreende que ? por for?a da autonomia entre as duas responsabilidades que o tribunal absolva da responsabilidade criminal, mas possa conhecer da responsabilidade civil. V - A justifica??o da ilicitude ao arguido em termos criminais n?o invalida a ilicitude civil, pois os factos apurados constitutivos da ilicitude criminal s?o os mesmos que revelam a ilicitude civil, procedendo a culpa do arguido ao produzir tal factualidade relevante de forma querida e assumida conhecendo a sua ilicitude. Os factos il?citos provados geraram danos no bom nome e integridade pessoal sofridos pela lesada em virtude da conduta do arguido. VI - Est? provada a ilicitude civil e respectiva culpa do demandado civil, bem como a exist?ncia de danos morais para a assistente, causalmente decorrentes da conduta dolosa assumida pelo demandado em incidente de suspei??o da assistente, que pela sua gravidade merecem tutela do direito, por repercutidos sobretudo na sua honra funcional de magistrada judicial em efectividade, e no exerc?cio das suas fun??es, que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, entendendo-se por adequada uma indemniza??o de 15.000,00?.
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Relator: PIRES DA GRA?A. I — Nos termos do art. 400.?, n.? 3, do CPP, mesmo que n?o seja admiss?vel recurso quanto ? mat?ria penal, pode ser interposto recurso da parte da senten?a relativa ? indemniza??o civil. A decis?o recorrida ? ac?rd?o do tribunal da rela??o ? absolveu o arguido da imputada comiss?o de um crime de difama??o e do pedido de indemniza??o civil contra ele formulado, revogando a decis?o da 1.? inst?ncia. Sendo o pedido c?vel deduzido pela assistente no montante de 125.000,00? e a al?ada da rela??o de 30.000,00? verifica-se que a decis?o recorrida foi desfavor?vel para a recorrente (assistente) em valor superior a mais de metade da referida al?ada, pelo que o recurso sobre o pedido de indemniza??o civil ? admiss?vel, nos termos do art. 629.?, n.? 1, do CPC. II — Uma vez que o ac?rd?o da rela??o ? irrecorr?vel quanto ? mat?ria penal, conforme o disposto no art. 400.?, n.? 1, al. d), do CPP, s?o indiscut?veis os factos integrantes do objecto do processo, na sua vertente estritamente penal, simultaneamente constitutivos da causa de pedir do pedido de indemniza??o civil, que ficaram provados. E, se com base neles, a decis?o penal formou caso julgado, na qual se apurou e decidiu a quest?o da culpa, poderia pensar-se que esta, e a ilicitude que lhe serve de base, mesmo para efeitos de natureza c?vel, n?o poderiam ser discutidas ou reapreciadas, como apontaria a delimita??o indicada pelo art. 129.?, do CP. Mas, em termos de responsabilidade, uma coisa ? a responsabilidade criminal, e outra a responsabilidade c?vel. Aquela pode gerar esta, mas esta pode existir sem aquela. III — Atento o disposto no art. 129.?, do CP, a indemniza??o ? regulada, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, mas n?o tratando de quest?es processuais, que s?o reguladas na lei adjectiva, isto ?, embora deduzida em processo penal, de harmonia com o princ?pio da ades?o (arts. 71.? e segs., do CPP), subordina-se, na dimens?o quantitativa e respectivos pressupostos, ? lei civil. IV — O pedido de indemniza??o civil a deduzir no processo penal tem necessariamente por causa de pedir o facto il?cito criminal, ou seja, os mesmos factos que constituem tamb?m o pressuposto da responsabilidade criminal. E assim se compreende que ? por for?a da autonomia entre as duas responsabilidades que o tribunal absolva da responsabilidade criminal, mas possa conhecer da responsabilidade civil. V — A justifica??o da ilicitude ao arguido em termos criminais n?o invalida a ilicitude civil, pois os factos apurados constitutivos da ilicitude criminal s?o os mesmos que revelam a ilicitude civil, procedendo a culpa do arguido ao produzir tal factualidade relevante de forma querida e assumida conhecendo a sua ilicitude. Os factos il?citos provados geraram danos no bom nome e integridade pessoal sofridos pela lesada em virtude da conduta do arguido. VI — Est? provada a ilicitude civil e respectiva culpa do demandado civil, bem como a exist?ncia de danos morais para a assistente, causalmente decorrentes da conduta dolosa assumida pelo demandado em incidente de suspei??o da assistente, que pela sua gravidade merecem tutela do direito, por repercutidos sobretudo na sua honra funcional de magistrada judicial em efectividade, e no exerc?cio das suas fun??es, que pela sua gravidade merecem a tutela do direito, entendendo-se por adequada uma indemniza??o de 15.000,00?.
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