Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 966/19.7PBFAR.E1.S1 – 2022-03-09

Relator: ANA BARATA BRITO. I - A legalidade do julgamento na aus?ncia do arguido, o cumprimento formal dos procedimentos, ? condi??o do julgamento justo, mas, por si s?, n?o ? garantia do julgamento justo. II - A decis?o sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos ? pessoa do condenado, e o tribunal n?o deve encerrar a produ??o da prova sem se ter procurado dotar dos elementos necess?rios ? boa decis?o. A decis?o condenat?ria omissa em factos relevantes para a determina??o da san??o pode incorrer no v?cio da insufici?ncia da mat?ria de facto provada (art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP). III - Se o arguido est? ausente do julgamento, a prova dos factos relativos ? sua situa??o pessoal faz-se por via do relat?rio social ou de outro meio de prova l?cita, como a testemunhal. IV - Constatando-se que, no julgamento na aus?ncia do arguido, inexistia prova sobre a sua situa??o pessoal, e que nos factos pessoais provados do ac?rd?o ficou apenas a constar os antecedentes criminais, n?o ocorre o v?cio do art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP quando da an?lise do processo resulta que foi gorada a elabora??o do relat?rio social oportunamente solicitado, que o arguido foi insistentemente procurado a fim de ser ouvido em julgamento, que n?o foi oferecida nem requerida qualquer prova pela defesa sobre as suas condi??es pessoais.? V - Resultando, em suma, que o tribunal diligenciou activamente pela obten??o dos elementos relativos ? personalidade do arguido, nada mais impondo, em concreto, o princ?pio da investiga??o, tendo-se procedido a valora??o de toda a base factual dispon?vel, relevante para a decis?o sobre a pena, e constatando-se que, nessa avalia??o, se procedeu a correcta mensura??o das exig?ncias de preven??o geral e especial,? resta confirmar a pena de 5 anos e 3 meses de pris?o, aplicada pela pr?tica? de um crime de viola??o do art. 164.?, n.? 2, al. b) do CP. VI - Tendo sido afastada no ac?rd?o a agrava??o prevista no art. 177.?, n.? 1, al. b), do CP, do afastamento resulta ent?o a possibilidade de pondera??o de mais uma agravante geral. Afastada a qualificativa especial, a circunst?ncia de arguido e v?tima serem colegas de trabalho e de, por for?a disso, partilharam a mesma casa, dormindo em quartos separados facultados pelo empregador comum, pode e deve ser ent?o valorada como circunst?ncia agravante geral. Pois a actua??o num contexto de quebra da confian?a, de explora??o de uma situa??o de proximidade e maior fragilidade da v?tima, revela uma personalidade traduzida no facto mais desvaliosa e eleva o grau de culpa do arguido. Esta circunst?ncia, contribui assim, tamb?m, para a sustenta??o da pena j? proferida. VII - E tendo o arguido atuado sobre jovem de 18 anos, virgem, a quem prendeu os bra?os e tronco, tapou a boca e penetrou na vagina, com um dos dedos da sua m?o, causando-lhe escoria??es no rosto e antebra?o, dores na vagina, determinando-lhe cinco dias de doen?a, conclui-se dos factos provados que a conduta criminosa do arguido consubstancia um acto de viol?ncia que teve lugar no in?cio da vida sexual da v?tima. E sendo p?blico e not?rio que iniciar a vida sexual com um acto (sexual) n?o consentido afecta particularmente (negativamente) a vida futura da v?tima, sendo algo a acrescer assim ao mal mais imediato do crime, ocorrendo pois uma circunst?ncia mais, a confluir tamb?m no sentido da correc??o da medida da pena aplicada.

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Relator: ANA BARATA BRITO. I — A legalidade do julgamento na aus?ncia do arguido, o cumprimento formal dos procedimentos, ? condi??o do julgamento justo, mas, por si s?, n?o ? garantia do julgamento justo. II — A decis?o sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos ? pessoa do condenado, e o tribunal n?o deve encerrar a produ??o da prova sem se ter procurado dotar dos elementos necess?rios ? boa decis?o. A decis?o condenat?ria omissa em factos relevantes para a determina??o da san??o pode incorrer no v?cio da insufici?ncia da mat?ria de facto provada (art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP). III — Se o arguido est? ausente do julgamento, a prova dos factos relativos ? sua situa??o pessoal faz-se por via do relat?rio social ou de outro meio de prova l?cita, como a testemunhal. IV — Constatando-se que, no julgamento na aus?ncia do arguido, inexistia prova sobre a sua situa??o pessoal, e que nos factos pessoais provados do ac?rd?o ficou apenas a constar os antecedentes criminais, n?o ocorre o v?cio do art. 410.?, n.? 2, al. a), do CPP quando da an?lise do processo resulta que foi gorada a elabora??o do relat?rio social oportunamente solicitado, que o arguido foi insistentemente procurado a fim de ser ouvido em julgamento, que n?o foi oferecida nem requerida qualquer prova pela defesa sobre as suas condi??es pessoais.? V — Resultando, em suma, que o tribunal diligenciou activamente pela obten??o dos elementos relativos ? personalidade do arguido, nada mais impondo, em concreto, o princ?pio da investiga??o, tendo-se procedido a valora??o de toda a base factual dispon?vel, relevante para a decis?o sobre a pena, e constatando-se que, nessa avalia??o, se procedeu a correcta mensura??o das exig?ncias de preven??o geral e especial,? resta confirmar a pena de 5 anos e 3 meses de pris?o, aplicada pela pr?tica? de um crime de viola??o do art. 164.?, n.? 2, al. b) do CP. VI — Tendo sido afastada no ac?rd?o a agrava??o prevista no art. 177.?, n.? 1, al. b), do CP, do afastamento resulta ent?o a possibilidade de pondera??o de mais uma agravante geral. Afastada a qualificativa especial, a circunst?ncia de arguido e v?tima serem colegas de trabalho e de, por for?a disso, partilharam a mesma casa, dormindo em quartos separados facultados pelo empregador comum, pode e deve ser ent?o valorada como circunst?ncia agravante geral. Pois a actua??o num contexto de quebra da confian?a, de explora??o de uma situa??o de proximidade e maior fragilidade da v?tima, revela uma personalidade traduzida no facto mais desvaliosa e eleva o grau de culpa do arguido. Esta circunst?ncia, contribui assim, tamb?m, para a sustenta??o da pena j? proferida. VII — E tendo o arguido atuado sobre jovem de 18 anos, virgem, a quem prendeu os bra?os e tronco, tapou a boca e penetrou na vagina, com um dos dedos da sua m?o, causando-lhe escoria??es no rosto e antebra?o, dores na vagina, determinando-lhe cinco dias de doen?a, conclui-se dos factos provados que a conduta criminosa do arguido consubstancia um acto de viol?ncia que teve lugar no in?cio da vida sexual da v?tima. E sendo p?blico e not?rio que iniciar a vida sexual com um acto (sexual) n?o consentido afecta particularmente (negativamente) a vida futura da v?tima, sendo algo a acrescer assim ao mal mais imediato do crime, ocorrendo pois uma circunst?ncia mais, a confluir tamb?m no sentido da correc??o da medida da pena aplicada.


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