Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 13 сентября 2016 N° 986/12.2TBCSC.L1.S1 PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 986/12.2TBCSC.L1.S1 – 2016-09-13

Relator: GARCIA CALEJO. I - O mandato ? livremente revog?vel por qualquer das partes, n?o obstante conven??o em contr?rio ou ren?ncia ao direito de revoga??o (n.? 1 do art. 1170.?). Por?m, se o mandato tiver sido conferido no interesse do mandat?rio ou de terceiro, n?o pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (n.? 2 do mesmo artigo). II - Por ?interesse do mandat?rio e de terceiro?, nos termos do art. 1170.?, n.? 2, n?o basta a ocorr?ncia de uma qualquer vantagem econ?mica do mandat?rio ou do terceiro, sendo que a simples retribui??o n?o constitui crit?rio para a determina??o desse interesse. Ser? necess?rio que esse interesse se relacione e esteja em conex?o com o pr?prio mandato e se verifique um benef?cio do mandat?rio (ou de terceiro) derivado de ?um direito pr?prio a fazer valer conexionado com o pr?prio encargo e o mandato seja a condi??o, ou a consequ?ncia ou o modo de execu??o do direito que lhe pertence, ou represente ent?o para o mandat?rio uma garantia do pr?prio direito?. III - Em paralelo com este art. 1170.?, n.? 2, estabelece o art. 1175.? que ?a morte, interdi??o ou inabilita??o do mandante n?o faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido tamb?m no interesse do mandat?rio ou de terceiro??, constituindo esta disposi??o uma excep??o ao disposto no art. 1174.?, al. a), que estabelece que o mandato caduca por morte (ou interdi??o) do mandante ou do mandat?rio. Aplicando a esta norma o que se afirmou em rela??o ao art. 1170.?, n.? 2 (revoga??o do mandato), o mandat?rio ou terceiro ser? titular de um interesse no neg?cio por existir uma rela??o subjacente justificativa do mandato, constituindo este a forma de a efectuar. IV - Foi em sequ?ncia e, por causa, da inten??o do falecido em querer compensar as suas empregadas ap?s a sua morte, que a r? efectuou as indicadas transfer?ncias banc?rias no valor de ? 25 000 para cada uma delas, tendo-o feito n?o propriamente em resultado de uma pura vincula??o jur?dica justificativa do mandato, mas sim por raz?es de ordem moral e social, ou seja no cumprimento de uma obriga??o natural. V - A doa??o em causa subverte as normas atinentes ao direito das sucess?es, cujas normas s?o, em regra, imperativas. Do art. 946.?, n.? 1 e n.? 2, resulta que as doa??es por morte s?o, em regra, proibidas. Todavia, as doa??es a produzir efeitos ap?s a morte do doador ser?o permitidas, desde que tenham sido observadas as formalidades do testamento. VI - A proibi??o da doa??o por morte ? estabelecida pela lei de forma a possibilitar ao autor da sucess?o a disponibilidade dos seus bens enquanto vivo, em paralelo com as disposi??es testament?rias em que a regra ? (precisamente) a da sua revogabilidade (art. 2179.?, n.? 1), n?o podendo o testador, inclusivamente, renunciar a tal faculdade (tendo-se por n?o escrita qualquer cl?usula que contrarie a faculdade de revoga??o (art. 2311.?, nos 1 e 2). VII - A doa??o por morte poder? ser havida como disposi??o testament?ria se tiverem sido as formalidades dos testamentos (n.? 2 do art. 946.?). Neste caso, haver? a convers?o do neg?cio nulo num neg?cio de tipo diferente, de harmonia com o disposto no art. 293.?. Relevante ser? a circunst?ncia de as formalidades do testamento, no neg?cio diverso, sejam observadas. VIII - Dado que nas doa??es em exame as formalidades atinentes ao testamento n?o foram observadas (as disposi??es monet?rias a favor das ditas empregadas foram meramente verbais), n?o poder?o deixar de serem consideradas nulas. IX - As quest?es relativas aos valores devidos ?s referidas empregadas a t?tulo de sal?rios e subs?dios e correspondente liquida??o e quanto ?s despesas com o funeral, s?o quest?es novas j? que o tribunal recorrido n?o se pronunciou sobre elas e, por isso, n?o sendo do conhecimento oficioso, este Supremo Tribunal n?o teria que se pronunciar sobre elas. X - Mas mesmo que assim n?o fosse sobre os valores devidos ?s referidas empregadas a t?tulo de sal?rios e subs?dios que a recorrida lhes ter? pago, tratando-se tais despesas de d?vidas do falecido, a heran?a responde por elas, como decorre do art. 2068.?, pelo que tendo a recorrida pago essas d?vidas com meios da heran?a do falecido, mais n?o fez do que dar cumprimento ao que disp?e a disposi??o legal evidenciada. ? certo que a administra??o da heran?a pertence ao cabe?a de casal, como resulta do disposto no art. 2079.?. Mas, para al?m de n?o se saber se, na realidade, o autor foi designado e tomou posse de tal cargo (os factos assentes s?o omissos quanto a tal circunst?ncia), o facto de ter sido a recorrida a solver os ditos encargos da heran?a (e n?o o autor como cabe?a de casal), constituir? mera irregularidade formal, sem interesse para aqui considerar, dado que tal n?o desmente o que (substancialmente) estabelece o dito art. 2068.?.

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Relator: GARCIA CALEJO. I — O mandato ? livremente revog?vel por qualquer das partes, n?o obstante conven??o em contr?rio ou ren?ncia ao direito de revoga??o (n.? 1 do art. 1170.?). Por?m, se o mandato tiver sido conferido no interesse do mandat?rio ou de terceiro, n?o pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (n.? 2 do mesmo artigo). II — Por ?interesse do mandat?rio e de terceiro?, nos termos do art. 1170.?, n.? 2, n?o basta a ocorr?ncia de uma qualquer vantagem econ?mica do mandat?rio ou do terceiro, sendo que a simples retribui??o n?o constitui crit?rio para a determina??o desse interesse. Ser? necess?rio que esse interesse se relacione e esteja em conex?o com o pr?prio mandato e se verifique um benef?cio do mandat?rio (ou de terceiro) derivado de ?um direito pr?prio a fazer valer conexionado com o pr?prio encargo e o mandato seja a condi??o, ou a consequ?ncia ou o modo de execu??o do direito que lhe pertence, ou represente ent?o para o mandat?rio uma garantia do pr?prio direito?. III — Em paralelo com este art. 1170.?, n.? 2, estabelece o art. 1175.? que ?a morte, interdi??o ou inabilita??o do mandante n?o faz caducar o mandato, quando este tenha sido conferido tamb?m no interesse do mandat?rio ou de terceiro??, constituindo esta disposi??o uma excep??o ao disposto no art. 1174.?, al. a), que estabelece que o mandato caduca por morte (ou interdi??o) do mandante ou do mandat?rio. Aplicando a esta norma o que se afirmou em rela??o ao art. 1170.?, n.? 2 (revoga??o do mandato), o mandat?rio ou terceiro ser? titular de um interesse no neg?cio por existir uma rela??o subjacente justificativa do mandato, constituindo este a forma de a efectuar. IV — Foi em sequ?ncia e, por causa, da inten??o do falecido em querer compensar as suas empregadas ap?s a sua morte, que a r? efectuou as indicadas transfer?ncias banc?rias no valor de ? 25 000 para cada uma delas, tendo-o feito n?o propriamente em resultado de uma pura vincula??o jur?dica justificativa do mandato, mas sim por raz?es de ordem moral e social, ou seja no cumprimento de uma obriga??o natural. V — A doa??o em causa subverte as normas atinentes ao direito das sucess?es, cujas normas s?o, em regra, imperativas. Do art. 946.?, n.? 1 e n.? 2, resulta que as doa??es por morte s?o, em regra, proibidas. Todavia, as doa??es a produzir efeitos ap?s a morte do doador ser?o permitidas, desde que tenham sido observadas as formalidades do testamento. VI — A proibi??o da doa??o por morte ? estabelecida pela lei de forma a possibilitar ao autor da sucess?o a disponibilidade dos seus bens enquanto vivo, em paralelo com as disposi??es testament?rias em que a regra ? (precisamente) a da sua revogabilidade (art. 2179.?, n.? 1), n?o podendo o testador, inclusivamente, renunciar a tal faculdade (tendo-se por n?o escrita qualquer cl?usula que contrarie a faculdade de revoga??o (art. 2311.?, nos 1 e 2). VII — A doa??o por morte poder? ser havida como disposi??o testament?ria se tiverem sido as formalidades dos testamentos (n.? 2 do art. 946.?). Neste caso, haver? a convers?o do neg?cio nulo num neg?cio de tipo diferente, de harmonia com o disposto no art. 293.?. Relevante ser? a circunst?ncia de as formalidades do testamento, no neg?cio diverso, sejam observadas. VIII — Dado que nas doa??es em exame as formalidades atinentes ao testamento n?o foram observadas (as disposi??es monet?rias a favor das ditas empregadas foram meramente verbais), n?o poder?o deixar de serem consideradas nulas. IX — As quest?es relativas aos valores devidos ?s referidas empregadas a t?tulo de sal?rios e subs?dios e correspondente liquida??o e quanto ?s despesas com o funeral, s?o quest?es novas j? que o tribunal recorrido n?o se pronunciou sobre elas e, por isso, n?o sendo do conhecimento oficioso, este Supremo Tribunal n?o teria que se pronunciar sobre elas. X — Mas mesmo que assim n?o fosse sobre os valores devidos ?s referidas empregadas a t?tulo de sal?rios e subs?dios que a recorrida lhes ter? pago, tratando-se tais despesas de d?vidas do falecido, a heran?a responde por elas, como decorre do art. 2068.?, pelo que tendo a recorrida pago essas d?vidas com meios da heran?a do falecido, mais n?o fez do que dar cumprimento ao que disp?e a disposi??o legal evidenciada. ? certo que a administra??o da heran?a pertence ao cabe?a de casal, como resulta do disposto no art. 2079.?. Mas, para al?m de n?o se saber se, na realidade, o autor foi designado e tomou posse de tal cargo (os factos assentes s?o omissos quanto a tal circunst?ncia), o facto de ter sido a recorrida a solver os ditos encargos da heran?a (e n?o o autor como cabe?a de casal), constituir? mera irregularidade formal, sem interesse para aqui considerar, dado que tal n?o desmente o que (substancialmente) estabelece o dito art. 2068.?.


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