Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 1165/21.3BELRA – 2025-06-18

Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA. 1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento priorit?rio como fundamento para a pretens?o para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, n?o identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprud?ncia anteriormente firmada no dom?nio da mesma legisla??o ou sequer explicita em que termos se coloca uma quest?o de direito nova que suscite dificuldades s?rias e que se possa vir a colocar noutros lit?gios, pelo que n?o se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em forma??o ampliada: cfr. art. 148.? do CPTA e art. 41.? n.? 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ? ETAF; 2.A montante da determina??o do posicionamento remunerat?rio (inicial) do recorrido, importa ter presente que a Lei n? 112/2017, de 29 de dezembro - Programa de Regulariza??o Extraordin?ria dos V?nculos Prec?rios na Administra??o P?blica ? PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais os trabalhadores que poderiam ser opositores aos procedimentos concursais a abrir, sendo que, no caso concreto dos formadores da entidade apelante, tais requisitos, inclu?am al?m do mais, o requisito das 1000 (mil) horas anuais de forma??o: cfr. art. 4? n.? 3 e n.? 4 e art. 5? n.? 3 do PREVPAP; 3.Por outro lado, uma coisa ? a determina??o do posicionamento remunerat?rio e outra coisa, bem diferente, ? a altera??o do posicionamento remunerat?rio: cfr. art. 38?, art. 89? a art. 91? e art. 156? a 158? todos da Lei n.? 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Fun??es P?blicas ? LGTFP; 4.Aqui chegados, importa ter presente, que a determina??o do posicionamento remunerat?rio sucede na fase de recrutamento, implicando, em s?ntese, que o posicionamento numa das posi??es remunerat?rias da categoria ? objeto de negocia??o com o empregador p?blico, negocia??o essa que tem lugar, imediatamente ap?s o termo do procedimento concursal e negocia??o que volta a ocorrer em caso de falta de acordo com um candidato, determinando a lei que a negocia??o se realize com o que se lhe siga na ordena??o final dos candidatos: cfr. art. 38? todos da LGTFP; 5.Ora, no caso em concreto, a determina??o do posicionamento remunerat?rio sucedeu tamb?m na fase de recrutamento, mas, merc? das vicissitudes concretas que justificaram a aplica??o do PREVPAP, ?s pessoas recrutadas ao abrigo deste procedimento concursal espec?fico, ora recorridas, e, repete-se, para efeitos de posi??o remunerat?ria (inicial), ao inv?s de ter existido qualquer negocia??o foi ent?o logo atribu?da a 2? posi??o remunerat?ria da carreira ?nica da carreira geral de t?cnico superior: cfr. art. 1? a art. 12? todos do PREVPAP, sobretudo o art. 4? n.? 3 e n.? 4 e o art. 12? do mesmo diploma; 6.J? no que respeita ? altera??o do posicionamento remunerat?rio releva ter presente que esta s? ocorre ap?s a constitui??o do v?nculo de emprego p?blico, sendo que a altera??o para a posi??o remunerat?ria imediatamente seguinte ?quela em que se encontra o trabalhador em fun??es p?blicas tem regras especificas e que se encontram ainda estreita e profundamente ligadas ?s regras da avalia??o do desempenho dos trabalhadores na administra??o p?blica: cfr. art. 89? a art. 91? e art. 156? a 158? todos da LGTFP e LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.? 4-A/2010, de 8 de fevereiro; 7.In casu, a altera??o do posicionamento remunerat?rio tamb?m s? sucedeu depois da constitui??o do v?nculo de emprego p?blico por tempo indeterminado ter sido firmado entre o empregador p?blico, ora apelante e as pessoas recrutadas nas fun??es anteriormente exercidas ao abrigo de um v?nculo jur?dico inadequado: cfr. art. 4? n.? 3 e n.? 4, art. 5? n.? 3 e o art. 13? do PREVPAP; 8.Mas, no caso em concreto, o legislador estabeleceu ainda norma especial que se traduz ainda num corol?rio da solu??o perfilhada pelo princ?pio da continuidade do exerc?cio de fun??es p?blicas consagrado no art. 11? da LGTFP, n?o s? considerada a sua letra e o seu teor, mas tamb?m quando compaginada com vincula??o a que a entidade apelante se encontra para com todo o bloco de juridicidade e ainda, e sobretudo, porque em conformidade com a jurisprud?ncia dos tribunais comuns ? n?o s? a que vem invocada no ac?rd?o recorrido, mas tamb?m em linha com a mais recente ? no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contar? desde o in?cio da presta??o de trabalho que deu origem ao processo de regulariza??es extraordin?rias: cfr. art. 13? do PREVPAP; art. 42? e art. 43? LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.? 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.? do Acordo-Quadro anexo ? Diretiva n.? 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140?, art. 143? e art. 147? todos do CT ex vi art. 4? da LGTFP; art. 53? e art. 47? ambos da CRP; Ac?rd?o de 2022-09-08, do STA, processo n.? 0939/15.9BEPRT 0620/17; Ac?rd?o de 2024-04-24, do Supremo Tribunal de Justi?a - STJ, processo n.? 825/21.3T8VCT.G2S1; Ac?rd?o de 2024-12-11, do STJ, processo n.? 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, todos dispon?veis em www.dgsi.pt.; vide v.g. Lei Geral do Trabalho em Fun??es P?blicas, Anotada e Comentada, Miguel Lucas Pires, 6? Edi??o, Almedina, 2025, p?g. 81 a 83.

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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA. 1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento priorit?rio como fundamento para a pretens?o para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, n?o identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprud?ncia anteriormente firmada no dom?nio da mesma legisla??o ou sequer explicita em que termos se coloca uma quest?o de direito nova que suscite dificuldades s?rias e que se possa vir a colocar noutros lit?gios, pelo que n?o se mostram reunidos os pressupostos de que a lei processual faz depender o julgamento em forma??o ampliada: cfr. art. 148.? do CPTA e art. 41.? n.? 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ? ETAF; 2.A montante da determina??o do posicionamento remunerat?rio (inicial) do recorrido, importa ter presente que a Lei n? 112/2017, de 29 de dezembro — Programa de Regulariza??o Extraordin?ria dos V?nculos Prec?rios na Administra??o P?blica ? PREVPAP, estabeleceu os requisitos para identificar quais os trabalhadores que poderiam ser opositores aos procedimentos concursais a abrir, sendo que, no caso concreto dos formadores da entidade apelante, tais requisitos, inclu?am al?m do mais, o requisito das 1000 (mil) horas anuais de forma??o: cfr. art. 4? n.? 3 e n.? 4 e art. 5? n.? 3 do PREVPAP; 3.Por outro lado, uma coisa ? a determina??o do posicionamento remunerat?rio e outra coisa, bem diferente, ? a altera??o do posicionamento remunerat?rio: cfr. art. 38?, art. 89? a art. 91? e art. 156? a 158? todos da Lei n.? 35/2014, de 20 de junho — Lei Geral do Trabalho em Fun??es P?blicas ? LGTFP; 4.Aqui chegados, importa ter presente, que a determina??o do posicionamento remunerat?rio sucede na fase de recrutamento, implicando, em s?ntese, que o posicionamento numa das posi??es remunerat?rias da categoria ? objeto de negocia??o com o empregador p?blico, negocia??o essa que tem lugar, imediatamente ap?s o termo do procedimento concursal e negocia??o que volta a ocorrer em caso de falta de acordo com um candidato, determinando a lei que a negocia??o se realize com o que se lhe siga na ordena??o final dos candidatos: cfr. art. 38? todos da LGTFP; 5.Ora, no caso em concreto, a determina??o do posicionamento remunerat?rio sucedeu tamb?m na fase de recrutamento, mas, merc? das vicissitudes concretas que justificaram a aplica??o do PREVPAP, ?s pessoas recrutadas ao abrigo deste procedimento concursal espec?fico, ora recorridas, e, repete-se, para efeitos de posi??o remunerat?ria (inicial), ao inv?s de ter existido qualquer negocia??o foi ent?o logo atribu?da a 2? posi??o remunerat?ria da carreira ?nica da carreira geral de t?cnico superior: cfr. art. 1? a art. 12? todos do PREVPAP, sobretudo o art. 4? n.? 3 e n.? 4 e o art. 12? do mesmo diploma; 6.J? no que respeita ? altera??o do posicionamento remunerat?rio releva ter presente que esta s? ocorre ap?s a constitui??o do v?nculo de emprego p?blico, sendo que a altera??o para a posi??o remunerat?ria imediatamente seguinte ?quela em que se encontra o trabalhador em fun??es p?blicas tem regras especificas e que se encontram ainda estreita e profundamente ligadas ?s regras da avalia??o do desempenho dos trabalhadores na administra??o p?blica: cfr. art. 89? a art. 91? e art. 156? a 158? todos da LGTFP e LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.? 4-A/2010, de 8 de fevereiro; 7.In casu, a altera??o do posicionamento remunerat?rio tamb?m s? sucedeu depois da constitui??o do v?nculo de emprego p?blico por tempo indeterminado ter sido firmado entre o empregador p?blico, ora apelante e as pessoas recrutadas nas fun??es anteriormente exercidas ao abrigo de um v?nculo jur?dico inadequado: cfr. art. 4? n.? 3 e n.? 4, art. 5? n.? 3 e o art. 13? do PREVPAP; 8.Mas, no caso em concreto, o legislador estabeleceu ainda norma especial que se traduz ainda num corol?rio da solu??o perfilhada pelo princ?pio da continuidade do exerc?cio de fun??es p?blicas consagrado no art. 11? da LGTFP, n?o s? considerada a sua letra e o seu teor, mas tamb?m quando compaginada com vincula??o a que a entidade apelante se encontra para com todo o bloco de juridicidade e ainda, e sobretudo, porque em conformidade com a jurisprud?ncia dos tribunais comuns ? n?o s? a que vem invocada no ac?rd?o recorrido, mas tamb?m em linha com a mais recente ? no sentido de que a antiguidade dos trabalhadores se contar? desde o in?cio da presta??o de trabalho que deu origem ao processo de regulariza??es extraordin?rias: cfr. art. 13? do PREVPAP; art. 42? e art. 43? LSIADAP (tempus regit actum); Despacho Normativo n.? 4-A/2010, de 8 de fevereiro; vide art. 5.? do Acordo-Quadro anexo ? Diretiva n.? 1999/70/CE do Conselho, de 1999-06-28; art. 140?, art. 143? e art. 147? todos do CT ex vi art. 4? da LGTFP; art. 53? e art. 47? ambos da CRP; Ac?rd?o de 2022-09-08, do STA, processo n.? 0939/15.9BEPRT 0620/17; Ac?rd?o de 2024-04-24, do Supremo Tribunal de Justi?a — STJ, processo n.? 825/21.3T8VCT.G2S1; Ac?rd?o de 2024-12-11, do STJ, processo n.? 2249/21.3T8BRB.G1S1-A, todos dispon?veis em http://www.dgsi.pt.; vide v.g. Lei Geral do Trabalho em Fun??es P?blicas, Anotada e Comentada, Miguel Lucas Pires, 6? Edi??o, Almedina, 2025, p?g. 81 a 83.


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