Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 117/22.0BCLSB – 2025-03-13

Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA. 1. O juiz n?o est? sujeito ?s alega??es das partes no tocante ? indaga??o, interpreta??o e aplica??o das regras de direito, destarte, considerados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que a recorrida tentou a final obter, por via da utiliza??o da a??o de reconhecimento de direitos referente ? transi??o e integra??o na nova TRU, aprovada pelo DL n.? 145/2019, de 23 de setembro, o efeito que resultaria da anula??o de ato inimpugn?vel, concretamente o que lhe aplicou o regime remunerat?rio e transi??o para o novo sistema de carreiras dos registos (atento o decurso do tempo que de modo pr?prio permitiu), o que n?o pode, de acordo como o estipulado no CPTA, suceder: cfr. art. 5? n.? 3 do CPC ex vi art. 1? e art. 38? n.? 2 ambos do CPTA; art. 37? n.? 1 al. f), art. 41? e art. 38? versus art. 37? n.? 1 al. a) e art. 58? todos do CPTA; art. 193? do CPC ex vi art. 1? do CPTA; 2.Verifica-se, pois, a invocada impropriedade do meio processual e, consequentemente, conclui-se pelo desacerto do julgamento do tribunal arbitral a quo ao assim n?o ter decidido na decis?o arbitral recorrida; 3.As situa??es de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso em face do caso concreto: (i) uma mera opera??o material (v.g. opera??o repetida, continua, mecanizada; um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado m?s e sem motivo para tal, n?o ? processado com a remunera??o base; etc); (ii) um ato de execu??o (v.g. segue-se ? pr?via defini??o jur?dica da situa??o do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando n?o existe pr?via defini??o jur?dica das situa??es em concreto que est?o na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma defini??o gen?rica; ocorre na sequ?ncia de aplica??o de regras gerais definidas pelos servi?os para toda uma categoria de situa??es; etc); 4.Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugna??o de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remunerat?rio que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferen?as salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de viola??o de lei) que, a verificar-se, se reconduziria ? mera anula??o dos atos, pelo que, h? muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de a??o, ao intentar, como intentou a presente a??o arbitral em 2021, autuada sob o n.? 127/2021-A: cfr. art. 28.? da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ? LPTA (tempus regit actum); art. 58? e art. 59? ambos do CPTA; 5.Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execu??o do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com s?o, tais atos apenas suscet?veis de impugna??o sobre v?cios que eventualmente projetem na esfera jur?dica da recorrida um efeito lesivo novo por rela??o ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que n?o seja consequ?ncia da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151? n.? 3 e n.? 4 do CPA (tempus regit actum); 6.Assim a decis?o arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida at? 2020-01-01, a n?o verifica??o da exce??o dilat?ria de intempestividade da pr?tica do ato processual, a qual n?o s? ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do m?rito da causa, dando ainda lugar ? absolvi??o da entidade demandada, ora apelante, da inst?ncia: cfr. art. 28.? da LPTA (tempus regit actum); art. 58?, art. 59? e art. 89.? n.? 2 e n.? 4 al. k) todos do CPTA; 7.E a igual conclus?o se chega relativamente ao segundo per?odo a considerar, ou seja, ? luz do DL n? 145/2019, de 23 de setembro, por delibera??o do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transi??o remunerat?ria da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de not?rio, de ajudante e de escritur?rio dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.? a 41.? do DL n.? 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transi??o que foi remetida ? recorrida, por correio eletr?nico, nesse mesmo m?s de janeiro de 2020: vide Ac?rd?o deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.? 102/23.5BCLSB, art. 412? n.? 2 e art. 130? ambos do CPC ex vi art. 1? do CPTA, art. 7?-A e art. 8? ambos do CPTA; DL n.? 145/2019, de 23 de setembro; 8.E a igual conclus?o sempre se chegaria por verificada, in casu, a invocada exce??o inominada prevista no referido art. 38.? n.? 2 do CPTA.

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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA. 1. O juiz n?o est? sujeito ?s alega??es das partes no tocante ? indaga??o, interpreta??o e aplica??o das regras de direito, destarte, considerados os pedidos e a causa de pedir, conclui-se que a recorrida tentou a final obter, por via da utiliza??o da a??o de reconhecimento de direitos referente ? transi??o e integra??o na nova TRU, aprovada pelo DL n.? 145/2019, de 23 de setembro, o efeito que resultaria da anula??o de ato inimpugn?vel, concretamente o que lhe aplicou o regime remunerat?rio e transi??o para o novo sistema de carreiras dos registos (atento o decurso do tempo que de modo pr?prio permitiu), o que n?o pode, de acordo como o estipulado no CPTA, suceder: cfr. art. 5? n.? 3 do CPC ex vi art. 1? e art. 38? n.? 2 ambos do CPTA; art. 37? n.? 1 al. f), art. 41? e art. 38? versus art. 37? n.? 1 al. a) e art. 58? todos do CPTA; art. 193? do CPC ex vi art. 1? do CPTA; 2.Verifica-se, pois, a invocada impropriedade do meio processual e, consequentemente, conclui-se pelo desacerto do julgamento do tribunal arbitral a quo ao assim n?o ter decidido na decis?o arbitral recorrida; 3.As situa??es de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso em face do caso concreto: (i) uma mera opera??o material (v.g. opera??o repetida, continua, mecanizada; um suplemento que vem sendo pago regularmente e que, em determinado m?s e sem motivo para tal, n?o ? processado com a remunera??o base; etc); (ii) um ato de execu??o (v.g. segue-se ? pr?via defini??o jur?dica da situa??o do interessado); (iii) um ato administrativo (v.g. quando n?o existe pr?via defini??o jur?dica das situa??es em concreto que est?o na origem do pagamento dos vencimentos, mas sim uma defini??o gen?rica; ocorre na sequ?ncia de aplica??o de regras gerais definidas pelos servi?os para toda uma categoria de situa??es; etc); 4.Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante a impugna??o de ato administrativo (recorde-se: obter o posicionamento remunerat?rio que a recorrida considera correto, desde 2000, bem como a auferir as correspondentes diferen?as salariais) e, por outro lado, sendo assacado vicio (no essencial: vicio de viola??o de lei) que, a verificar-se, se reconduziria ? mera anula??o dos atos, pelo que, h? muito que se mostra ultrapassado o prazo legal que a recorrida tinha para exercitar judicialmente o seu direito de a??o, ao intentar, como intentou a presente a??o arbitral em 2021, autuada sob o n.? 127/2021-A: cfr. art. 28.? da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ? LPTA (tempus regit actum); art. 58? e art. 59? ambos do CPTA; 5.Mais acresce que os atos subsequentes, de processamento mensal dos vencimentos, consubstanciam atos de execu??o do ato administrativo, com os quais a recorrida outrossim se conformou, para mais sendo, com s?o, tais atos apenas suscet?veis de impugna??o sobre v?cios que eventualmente projetem na esfera jur?dica da recorrida um efeito lesivo novo por rela??o ao ato exequendo ou, que excedam os limites do ato exequendo e/ou comportem ilegalidade que n?o seja consequ?ncia da ilegalidade do ato exequendo: cfr. art. 151? n.? 3 e n.? 4 do CPA (tempus regit actum); 6.Assim a decis?o arbitral a quo decidiu desacertamente ao desconsiderar, quanto aos abonos auferidos pela recorrida at? 2020-01-01, a n?o verifica??o da exce??o dilat?ria de intempestividade da pr?tica do ato processual, a qual n?o s? ocorre in casu, como demanda que o tribunal esteja impedido de conhecer do m?rito da causa, dando ainda lugar ? absolvi??o da entidade demandada, ora apelante, da inst?ncia: cfr. art. 28.? da LPTA (tempus regit actum); art. 58?, art. 59? e art. 89.? n.? 2 e n.? 4 al. k) todos do CPTA; 7.E a igual conclus?o se chega relativamente ao segundo per?odo a considerar, ou seja, ? luz do DL n? 145/2019, de 23 de setembro, por delibera??o do Conselho Diretivo da entidade apelante foi, em 2020-01-20, aprovada a lista nominativa de transi??o remunerat?ria da generalidade dos trabalhadores integrados nas anteriores carreiras de conservador, de not?rio, de ajudante e de escritur?rio dos registos e do notariado, que transitaram, nos termos do art. 39.? a 41.? do DL n.? 115/2018, de 21 de dezembro, para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, transi??o que foi remetida ? recorrida, por correio eletr?nico, nesse mesmo m?s de janeiro de 2020: vide Ac?rd?o deste Tribunal de 2025-02-27, processo n.? 102/23.5BCLSB, art. 412? n.? 2 e art. 130? ambos do CPC ex vi art. 1? do CPTA, art. 7?-A e art. 8? ambos do CPTA; DL n.? 145/2019, de 23 de setembro; 8.E a igual conclus?o sempre se chegaria por verificada, in casu, a invocada exce??o inominada prevista no referido art. 38.? n.? 2 do CPTA.


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