Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 202/11.4BEFUN – 2025-04-10

Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO. I. Atentas as posições vertidas pelas partes nos articulados e a factualidade espraiada em diversos pontos do probatório, assoma como evidente que a lista elaborada pela Recorrente e enviada ao Banco Espírito Santo para efeitos de acionamento da garantia bancária (cfr. ponto 11) identificou as anomalias e deficiências da obra que careciam de correção, assim como assoma evidente que o compromisso assumido pela Recorrida perante aquela instituição bancária e perante a Recorrente, de correção das anomalias e deficiências da obra, teve por referência a lista de quantidades enviada pela Recorrente à sobredita instituição bancária, e que se encontra descrita, precisamente, no ponto 11 do probatório. II. A Recorrente, aliás, nunca pôs em causa até ao presente recurso, que a Recorrida tenha executado os trabalhos descritos no ponto 11 do probatório, sucedendo que o pomo da discórdia que sempre convocou foi que todos esses trabalhos correspondiam a anomalias e deficiências da execução inicial da obra. Isto é, a Recorrente nunca invocou antes que os trabalhos elencados na lista a que se refere o ponto 11 não tivessem sido realizados, mas apenas que todos esses trabalhos resultavam de anomalias e deficiências da execução inicial da obra. III. O que quer dizer que, para todos os efeitos, o ataque que a Recorrente agora dirige à sentença configura, neste específico aspeto, uma questão nova, que não pode ser introduzida na apelação, pois que a Recorrida não teve, até este momento, qualquer oportunidade de se defender e produzir prova quanto a tal questão. IV. Portanto, o que se encontra em disputa é se todos os trabalhos constantes da lista inserta no ponto 11 do probatório foram efetivamente executados pela Recorrida. V. Por conseguinte, face ao que consta do probatório e ao específico posicionamento da Recorrida e Recorrente nos autos e, em particular, neste recurso, é mister concluir: - primeiro, que a Recorrida procedeu, em 2009, à execução dos trabalhos de correção das anomalias e deficiências elencadas na lista que a Recorrente remeteu ao Banco Espírito Santo (cfr. ponto 11 do probatório), pois esse foi o compromisso que, durante o procedimento de acionamento da garantia bancária, foi assumido pela Recorrida perante o Banco e perante a Recorrente- e a Recorrente nunca pôs esse facto em causa; - segundo, que a Recorrida executou todos os trabalhos inscritos na lista que a Recorrente enviou ao Banco Espirito Santo (cfr. ponto 11 do probatório)- e a Recorrente somente vem, indevidamente, disputar esta asserção no presente recurso; e, - terceiro, que alguns trabalhos executados pela Recorrida, constantes da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório, destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo em resultado da normal utilização deste e em resultado da sua falta de manutenção e exposição às intempéries. VI. Assente, então, que alguns dos trabalhos que a Recorrida executou em 2009 destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo, durante cerca de cinco anos, em resultado da normal utilização do equipamento, da sua exposição às intempéries e da falta de manutenção, impera concluir que estes específicos trabalhos não são, face ao estatuído nos art.ºs 226.º, 227.º, n.º 2, 228.º e 36.º, n.º 1 do RJEOP, da responsabilidade do empreiteiro (a Recorrida) e que, por esse motivo, não estão cobertos e abrangidos pela garantia, devendo configurar-se como trabalhos a mais, incorrendo o dono da obra (a agora Recorrente) no respetivo pagamento. VII. Resta, portanto, identificar os trabalhos que se configuram como trabalhos a mais e de cujo pagamento é responsável a Recorrente. VIII. Sucede que, percorrendo o articulado inicial e a fatura n.º 22010001, no montante de 77.870,00 Euros (descrita no ponto 20 do probatório), não se encontram especificados quais os trabalhos que deverão considerar-se trabalhos a mais. IX. Por isso, ante a indefinição dos trabalhos a mais executados pela Recorrida, mas cuja identificação e determinação decorre da diferença emergente da confrontação entre o que foi executado- constante da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório- e o que consta dos autos de vistoria realizados em 23/07/2008 e 08/02/2010- descritos nos pontos 9 e 17 do probatório-, bem como da indefinição das quantidades exatas desses trabalhos- porque a fatura n.º 22010001, no valor de 77.870,00 Euros, não contém uma diferenciação concreta-, optou o Tribunal recorrido por remeter a quantificação do montante dos trabalhos a mais para a fase de execução da sentença. X. Atento o que vem sendo expendido, importa assentar que não se discorda do iter percorrido pelo Tribunal a quo, antes assomando lógico o raciocínio trilhado na sentença recorrida. XI. Portanto, a Recorrente apenas é devedora à Recorrida do custo dos trabalhos a mais executados pela Recorrida em finais de 2009 e inícios de 2010, custos esses contidos na fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010, no montante de 77.870,00 Euros, e que devem ser concretamente e proporcionalmente determinados pela averiguação da diferença entre os trabalhos executados- descritos na lista inserta no ponto 11 do probatório- e os trabalhos identificados como sendo necessários nos autos de vistoria lavrados em 23/07/2008 e 08/02/2010, constantes dos pontos 9 e 17 do probatório.

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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO. I. Atentas as posições vertidas pelas partes nos articulados e a factualidade espraiada em diversos pontos do probatório, assoma como evidente que a lista elaborada pela Recorrente e enviada ao Banco Espírito Santo para efeitos de acionamento da garantia bancária (cfr. ponto 11) identificou as anomalias e deficiências da obra que careciam de correção, assim como assoma evidente que o compromisso assumido pela Recorrida perante aquela instituição bancária e perante a Recorrente, de correção das anomalias e deficiências da obra, teve por referência a lista de quantidades enviada pela Recorrente à sobredita instituição bancária, e que se encontra descrita, precisamente, no ponto 11 do probatório.

II. A Recorrente, aliás, nunca pôs em causa até ao presente recurso, que a Recorrida tenha executado os trabalhos descritos no ponto 11 do probatório, sucedendo que o pomo da discórdia que sempre convocou foi que todos esses trabalhos correspondiam a anomalias e deficiências da execução inicial da obra. Isto é, a Recorrente nunca invocou antes que os trabalhos elencados na lista a que se refere o ponto 11 não tivessem sido realizados, mas apenas que todos esses trabalhos resultavam de anomalias e deficiências da execução inicial da obra.

III. O que quer dizer que, para todos os efeitos, o ataque que a Recorrente agora dirige à sentença configura, neste específico aspeto, uma questão nova, que não pode ser introduzida na apelação, pois que a Recorrida não teve, até este momento, qualquer oportunidade de se defender e produzir prova quanto a tal questão.

IV. Portanto, o que se encontra em disputa é se todos os trabalhos constantes da lista inserta no ponto 11 do probatório foram efetivamente executados pela Recorrida.

V. Por conseguinte, face ao que consta do probatório e ao específico posicionamento da Recorrida e Recorrente nos autos e, em particular, neste recurso, é mister concluir:

— primeiro, que a Recorrida procedeu, em 2009, à execução dos trabalhos de correção das anomalias e deficiências elencadas na lista que a Recorrente remeteu ao Banco Espírito Santo (cfr. ponto 11 do probatório), pois esse foi o compromisso que, durante o procedimento de acionamento da garantia bancária, foi assumido pela Recorrida perante o Banco e perante a Recorrente- e a Recorrente nunca pôs esse facto em causa;

— segundo, que a Recorrida executou todos os trabalhos inscritos na lista que a Recorrente enviou ao Banco Espirito Santo (cfr. ponto 11 do probatório)- e a Recorrente somente vem, indevidamente, disputar esta asserção no presente recurso; e,

— terceiro, que alguns trabalhos executados pela Recorrida, constantes da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório, destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo em resultado da normal utilização deste e em resultado da sua falta de manutenção e exposição às intempéries.

VI. Assente, então, que alguns dos trabalhos que a Recorrida executou em 2009 destinaram-se a corrigir anomalias e deficiências provocadas pela deterioração do equipamento desportivo, durante cerca de cinco anos, em resultado da normal utilização do equipamento, da sua exposição às intempéries e da falta de manutenção, impera concluir que estes específicos trabalhos não são, face ao estatuído nos art.ºs 226.º, 227.º, n.º 2, 228.º e 36.º, n.º 1 do RJEOP, da responsabilidade do empreiteiro (a Recorrida) e que, por esse motivo, não estão cobertos e abrangidos pela garantia, devendo configurar-se como trabalhos a mais, incorrendo o dono da obra (a agora Recorrente) no respetivo pagamento.

VII. Resta, portanto, identificar os trabalhos que se configuram como trabalhos a mais e de cujo pagamento é responsável a Recorrente.

VIII. Sucede que, percorrendo o articulado inicial e a fatura n.º 22010001, no montante de 77.870,00 Euros (descrita no ponto 20 do probatório), não se encontram especificados quais os trabalhos que deverão considerar-se trabalhos a mais.

IX. Por isso, ante a indefinição dos trabalhos a mais executados pela Recorrida, mas cuja identificação e determinação decorre da diferença emergente da confrontação entre o que foi executado- constante da lista de quantidades descrita no ponto 11 do probatório- e o que consta dos autos de vistoria realizados em 23/07/2008 e 08/02/2010- descritos nos pontos 9 e 17 do probatório-, bem como da indefinição das quantidades exatas desses trabalhos- porque a fatura n.º 22010001, no valor de 77.870,00 Euros, não contém uma diferenciação concreta-, optou o Tribunal recorrido por remeter a quantificação do montante dos trabalhos a mais para a fase de execução da sentença.

X. Atento o que vem sendo expendido, importa assentar que não se discorda do iter percorrido pelo Tribunal a quo, antes assomando lógico o raciocínio trilhado na sentença recorrida.

XI. Portanto, a Recorrente apenas é devedora à Recorrida do custo dos trabalhos a mais executados pela Recorrida em finais de 2009 e inícios de 2010, custos esses contidos na fatura n.º 22010001, emitida em 14/04/2010, no montante de 77.870,00 Euros, e que devem ser concretamente e proporcionalmente determinados pela averiguação da diferença entre os trabalhos executados- descritos na lista inserta no ponto 11 do probatório- e os trabalhos identificados como sendo necessários nos autos de vistoria lavrados em 23/07/2008 e 08/02/2010, constantes dos pontos 9 e 17 do probatório.


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