Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 2242/10.1BELRS – 2025-04-30
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO. I - Diz-se que um facto (acontecimento ou ocorr?ncia) se encontra provado quando nos autos existem meios de prova adequados a convencer o julgador de que aquele facto corresponde ? realidade da vida. II - De acordo com o artigo 607?, n? 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convic??o acerca de cada facto, embora esta n?o abranja os factos: - para cuja prova a lei exija formalidade especial; - que s? possam ser provados por documentos; - que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confiss?o das partes. III - O princ?pio da livre aprecia??o da prova, determina que esta ? apreciada, n?o de acordo com regras legais pr?-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experi?ncia comum e de acordo com a livre convic??o do juiz, uma livre convic??o que n?o pode ser arbitr?ria ou subjetiva, antes condicionada pelo princ?pio da persecu??o da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motiva??o da convic??o apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decis?o de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convic??o formada pelo tribunal. IV - As ila??es a retirar da prova produzida em processo penal poder?o ser diferentes das retiradas da mesma prova carreada para o processo tribut?rio, dado que ali o ?nus da prova dos requisitos da condena??o incumbem ao acusador e aqui o ?nus se reparte nos termos do artigo 74? da LGT.
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Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO. I — Diz-se que um facto (acontecimento ou ocorr?ncia) se encontra provado quando nos autos existem meios de prova adequados a convencer o julgador de que aquele facto corresponde ? realidade da vida. II — De acordo com o artigo 607?, n? 5, do CPC, o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convic??o acerca de cada facto, embora esta n?o abranja os factos: — para cuja prova a lei exija formalidade especial; — que s? possam ser provados por documentos; — que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo das partes quer por confiss?o das partes. III — O princ?pio da livre aprecia??o da prova, determina que esta ? apreciada, n?o de acordo com regras legais pr?-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experi?ncia comum e de acordo com a livre convic??o do juiz, uma livre convic??o que n?o pode ser arbitr?ria ou subjetiva, antes condicionada pelo princ?pio da persecu??o da verdade material, e, por isso, deve ser motivada. A motiva??o da convic??o apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decis?o de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convic??o formada pelo tribunal. IV — As ila??es a retirar da prova produzida em processo penal poder?o ser diferentes das retiradas da mesma prova carreada para o processo tribut?rio, dado que ali o ?nus da prova dos requisitos da condena??o incumbem ao acusador e aqui o ?nus se reparte nos termos do artigo 74? da LGT.
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