Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 2606/23.0BELSB – 2025-04-10
Relator: LINA COSTA. I - A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado; II - O Requerente, cidadão brasileiro, alega na petição que: apresentou junto da CRC pedido de aquisição de nacionalidade, ao abrigo da alínea d) do nº 1 da Lei da Nacionalidade; solicitou urgência na respectiva tramitação por padecer de uma doença do foro oncológico, pretende exercer todos os direitos conexos/associados à cidadania portuguesa e europeia; e transmitir a nacionalidade portuguesa às suas filhas, antes que seja impossível fazê-lo; decorridos os prazos legais ainda não foi proferida decisão final no procedimento pelo Recorrido; não é suficiente para o efeito o uso de uma acção não urgente associada a uma providência cautelar; III - Tendo junto documentação comprovativa do que alega, efectuou demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção de intimação excepcional e urgente, não procedendo o fundamento do recurso em contrário; IV - As razões que o Recorrente invoca de justiça, igualdade e de imparcialidade na análise e decisão dos pedidos de nacionalidade que tem pendentes, atendendo ao seu elevado número e os escassos meios humanos e materiais de que dispõe, têm de ceder perante a legalidade da actuação do Recorrido, no procedimento administrativo e na presente acção, e do tribunal a quo que actuou no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, dentro dos limites que lhe são impostos, designadamente pelos princípios da separação de poderes e da livre margem de actuação da Administração.
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Relator: LINA COSTA. I — A verificação dos pressupostos de admissibilidade, adjectiva, da acção de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é efectuada em função do que em concreto é alegado pelo requerente na petição quanto à urgência, à indispensabilidade e subsidiariedade deste meio processual para assegurar o exercício de um direito fundamental ou análogo ameaçado;
II — O Requerente, cidadão brasileiro, alega na petição que: apresentou junto da CRC pedido de aquisição de nacionalidade, ao abrigo da alínea d) do nº 1 da Lei da Nacionalidade; solicitou urgência na respectiva tramitação por padecer de uma doença do foro oncológico, pretende exercer todos os direitos conexos/associados à cidadania portuguesa e europeia; e transmitir a nacionalidade portuguesa às suas filhas, antes que seja impossível fazê-lo; decorridos os prazos legais ainda não foi proferida decisão final no procedimento pelo Recorrido; não é suficiente para o efeito o uso de uma acção não urgente associada a uma providência cautelar;
III — Tendo junto documentação comprovativa do que alega, efectuou demonstração da exigida urgência e indispensabilidade do uso desta acção de intimação excepcional e urgente, não procedendo o fundamento do recurso em contrário;
IV — As razões que o Recorrente invoca de justiça, igualdade e de imparcialidade na análise e decisão dos pedidos de nacionalidade que tem pendentes, atendendo ao seu elevado número e os escassos meios humanos e materiais de que dispõe, têm de ceder perante a legalidade da actuação do Recorrido, no procedimento administrativo e na presente acção, e do tribunal a quo que actuou no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, dentro dos limites que lhe são impostos, designadamente pelos princípios da separação de poderes e da livre margem de actuação da Administração.
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