Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 319/24.5BEFUN – 2025-03-20
Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I - Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova). II - Não tendo os Recorrentes demonstrado a origem dos depósitos na conta bancária no ano de 2022, também não demonstraram que esses valores não careciam de ser declarados em sede de IRS, fosse porque já tinham sido declarados, fosse porque disso estavam legalmente dispensados; III - Apesar de se entender que a actuação da AT está sujeita ao princípio do inquisitório, devendo realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e do rendimento real, a verdade é que esse princípio não se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de repartição da incumbência probatória nesta matéria. IV - Existindo normas específicas para as situações de determinação da matéria tributável por métodos indirectos – o n.º 3 do art. 74.º e o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT – é por aplicação destas, e não da norma geral do art. 100.º do CPPT, que devem resolver-se os casos de persistência de dúvida fundada quanto aos pressupostos ou à justificação para o recurso a tais métodos.
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Relator: TERESA COSTA ALEM?O. I — Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova).
II — Não tendo os Recorrentes demonstrado a origem dos depósitos na conta bancária no ano de 2022, também não demonstraram que esses valores não careciam de ser declarados em sede de IRS, fosse porque já tinham sido declarados, fosse porque disso estavam legalmente dispensados;
III — Apesar de se entender que a actuação da AT está sujeita ao princípio do inquisitório, devendo realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e do rendimento real, a verdade é que esse princípio não se pode sobrepor nem descaracterizar as regras legais de repartição da incumbência probatória nesta matéria.
IV — Existindo normas específicas para as situações de determinação da matéria tributável por métodos indirectos – o n.º 3 do art. 74.º e o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT – é por aplicação destas, e não da norma geral do art. 100.º do CPPT, que devem resolver-se os casos de persistência de dúvida fundada quanto aos pressupostos ou à justificação para o recurso a tais métodos.
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