Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 830/20.7BESNT – 2025-03-20

Relator: ISABEL SILVA. I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afeta a sua receita. III- Enquanto a CSB tem subjacente uma contrapartida relacionada com a prevenção de riscos sistémicos nos quais as instituições de crédito podem estar envolvidas, o ASSB (criado pela Lei 27-A/2020 de 24.07), embora incida sobre o setor bancário, não tem como contrapartida a prevenção de riscos sistémicos, sendo, antes, uma forma de compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, estando consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social com vista a satisfazer necessidades financeiras da segurança social. IV- O regime legal da CSB não afronta o Direito derivado da União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE, nem a liberdade de circulação de capitais vertida no artigo 63º do TFUE.

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Relator: ISABEL SILVA. I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva.
II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida pelas autoridades nacionais de supervisão e resolução bancárias, às quais se encontra afeta a sua receita.

III- Enquanto a CSB tem subjacente uma contrapartida relacionada com a prevenção de riscos sistémicos nos quais as instituições de crédito podem estar envolvidas, o ASSB (criado pela Lei 27-A/2020 de 24.07), embora incida sobre o setor bancário, não tem como contrapartida a prevenção de riscos sistémicos, sendo, antes, uma forma de compensar a isenção de IVA de que beneficia o setor financeiro, estando consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social com vista a satisfazer necessidades financeiras da segurança social.

IV- O regime legal da CSB não afronta o Direito derivado da União, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/59/EU, assim como não atenta contra a liberdade de estabelecimento a que alude o artigo 49º do TFUE, nem a liberdade de circulação de capitais vertida no artigo 63º do TFUE.


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