Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 10030/22.6T8LSB.L1-2 – 2025-03-13
Relator: INÊS MOURA. 1. A forma de processo corresponde ao conjunto de atos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da ação, que melhor permitem ao tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada. 2. Na determinação da forma de processo o que releva é a pretensão que é efetivamente formulada pelo A. e não a conclusão a que pode chegar-se de que seria outra a pretensão que devia ter sido requerida, em função da causa de pedir que a sustenta – é o ser e não o dever ser que importa nesta avaliação. 3. Se para a apresentação de coisa ou documento, prevista nos art.º 574.º e 575.º do C.Civil, o legislador veio estabelecer um processo especial para esse fim, já o direito à informação terá de ser exercido em ação declarativa comum, nos termos do art.º 546.º n.º 2 do CPC, na medida em que não foi contemplado qualquer processo especial para esse efeito, sendo que o processo especial dos art.º 1045.º ss. do CPC – apresentação de coisas ou documentos - não se destina a condenar o R. a prestar informações de que o A. diz ter necessidade para o exercício do seu direito. 4. A questão de saber se os pedidos das AA. excedem ou não a autorização dada pelo tribunal arbitral para a obtenção de prova juntos dos tribunais estaduais – no âmbito de ação arbitral que corre termos - não é questão que deva interferir com a avaliação da forma de processo adequado ao pedido que efetivamente é formulado, sem prejuízo de tal situação poder ter que ser avaliada noutra perspetiva. 5. Podendo justificar-se o recurso à ação especial prevista nos art.º 1045.º ss. de apresentação de coisa ou documento, no âmbito da autorização do tribunal arbitral, conferida ao abrigo do art.º 38.º da LAV, também pode acontecer que tal ação não seja a adequada em face da intervenção que a parte quer solicitar, não impondo este artigo qualquer forma de processo a seguir para aquela concretização.
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Relator: INÊS MOURA. 1. A forma de processo corresponde ao conjunto de atos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da ação, que melhor permitem ao tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada. 2. Na determinação da forma de processo o que releva é a pretensão que é efetivamente formulada pelo A. e não a conclusão a que pode chegar-se de que seria outra a pretensão que devia ter sido requerida, em função da causa de pedir que a sustenta – é o ser e não o dever ser que importa nesta avaliação. 3. Se para a apresentação de coisa ou documento, prevista nos art.º 574.º e 575.º do C.Civil, o legislador veio estabelecer um processo especial para esse fim, já o direito à informação terá de ser exercido em ação declarativa comum, nos termos do art.º 546.º n.º 2 do CPC, na medida em que não foi contemplado qualquer processo especial para esse efeito, sendo que o processo especial dos art.º 1045.º ss. do CPC – apresentação de coisas ou documentos — não se destina a condenar o R. a prestar informações de que o A. diz ter necessidade para o exercício do seu direito. 4. A questão de saber se os pedidos das AA. excedem ou não a autorização dada pelo tribunal arbitral para a obtenção de prova juntos dos tribunais estaduais – no âmbito de ação arbitral que corre termos — não é questão que deva interferir com a avaliação da forma de processo adequado ao pedido que efetivamente é formulado, sem prejuízo de tal situação poder ter que ser avaliada noutra perspetiva. 5. Podendo justificar-se o recurso à ação especial prevista nos art.º 1045.º ss. de apresentação de coisa ou documento, no âmbito da autorização do tribunal arbitral, conferida ao abrigo do art.º 38.º da LAV, também pode acontecer que tal ação não seja a adequada em face da intervenção que a parte quer solicitar, não impondo este artigo qualquer forma de processo a seguir para aquela concretização.
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