Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1039/15.7TXLSB-M.L1-3 – 2025-05-21
Relator: ANA RITA LOJA. I- A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação da mesma às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº 2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º nº 2 al. b) do CPP), ponderação essa cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em que é apreciada: tendo lugar ao meio da pena poderá ser concedida quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral e tendo lugar cumpridos os dois terços da pena, deverá ser concedida quando for adequada às necessidades de prevenção especial, ainda, que possa não ser em absoluto adequada às necessidades de prevenção geral. II- Estando em causa condenações por crimes que são atentatórios de bens fundamentais como a vida (homicídio qualificado na forma tentada) a integridade física (ofensa à integridade física) honra (injúria), liberdade de autodeterminação (ameaça) e o património (furto) e até pluriofensivos como os crimes de roubo, sendo particularmente graves estes últimos e o primeiro que convocam elevadas exigências de prevenção geral a expiação de metade da pena não se apresenta como suficiente para as satisfazer e transmitiria à comunidade uma imagem enfraquecida das capacidades do sistema judicial na contenção e dissuasão da prática deste tipo de crimes, sobretudo perante condenado que se eximiu durante vários anos ao cumprimento da pena devida e só iniciou o seu cumprimento em 2021.
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Relator: ANA RITA LOJA. I- A concessão facultativa da liberdade condicional está dependente da ponderação sobre a adequação da mesma às necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial (artigo 61º nº 2 al. a) do CPP) sejam necessidades de prevenção geral (artigo 61º nº 2 al. b) do CPP), ponderação essa cujos contornos variam consoante o momento da execução da pena em que é apreciada: tendo lugar ao meio da pena poderá ser concedida quando for adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial e geral e tendo lugar cumpridos os dois terços da pena, deverá ser concedida quando for adequada às necessidades de prevenção especial, ainda, que possa não ser em absoluto adequada às necessidades de prevenção geral. II- Estando em causa condenações por crimes que são atentatórios de bens fundamentais como a vida (homicídio qualificado na forma tentada) a integridade física (ofensa à integridade física) honra (injúria), liberdade de autodeterminação (ameaça) e o património (furto) e até pluriofensivos como os crimes de roubo, sendo particularmente graves estes últimos e o primeiro que convocam elevadas exigências de prevenção geral a expiação de metade da pena não se apresenta como suficiente para as satisfazer e transmitiria à comunidade uma imagem enfraquecida das capacidades do sistema judicial na contenção e dissuasão da prática deste tipo de crimes, sobretudo perante condenado que se eximiu durante vários anos ao cumprimento da pena devida e só iniciou o seu cumprimento em 2021.
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