Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 10407/19.4T8LSB.L1-2 – 2026-04-23
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES. (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art.º 615º, n.º 1, d), 2ª parte, do CPC, está diretamente relacionada com o art.º 608º, n.º 2, 2ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual, “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”; II – A nulidade por condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, prevista no art.º 615º, n.º 1, e), do CPC, decorre da violação dos limites da condenação a que alude o art.º 609º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”; III - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas; IV - Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto; V – Não se poderá concluir que a inserção, pelo procurador do Autor, de uma dada cláusula num contrato promessa configura abuso de representação, nos termos do art.º 269º do CC, se não se poder concluir que essa cláusula é contrária à vontade ou interesses do Autor; VI - Não é possível convocar o instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334º do CC, se não está em causa o exercício de um direito; VII – Prevendo o contrato promessa de compra e venda relativo a uma fração autónoma uma cláusula da qual decorre que o contrato se considera automaticamente resolvido caso a escritura pública de compra e venda não seja celebrada até determinada data, haverá incumprimento definitivo se, até essa data, a parte que a tal se obrigou não tiver diligenciado pela constituição do prédio em propriedade horizontal.
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Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES. (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no art.º 615º, n.º 1, d), 2ª parte, do CPC, está diretamente relacionada com o art.º 608º, n.º 2, 2ª parte, do mesmo diploma, segundo o qual, “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”; II – A nulidade por condenação em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, prevista no art.º 615º, n.º 1, e), do CPC, decorre da violação dos limites da condenação a que alude o art.º 609º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”; III — Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas; IV — Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto; V – Não se poderá concluir que a inserção, pelo procurador do Autor, de uma dada cláusula num contrato promessa configura abuso de representação, nos termos do art.º 269º do CC, se não se poder concluir que essa cláusula é contrária à vontade ou interesses do Autor; VI — Não é possível convocar o instituto do abuso de direito, previsto no art.º 334º do CC, se não está em causa o exercício de um direito; VII – Prevendo o contrato promessa de compra e venda relativo a uma fração autónoma uma cláusula da qual decorre que o contrato se considera automaticamente resolvido caso a escritura pública de compra e venda não seja celebrada até determinada data, haverá incumprimento definitivo se, até essa data, a parte que a tal se obrigou não tiver diligenciado pela constituição do prédio em propriedade horizontal.
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