Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1120/22.6T8SCR-B.L1-6 – 2024-09-26
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES. I. Formulando a Autora um pedido de pagamento do valor dos danos verificados no locado, após a cessação do contrato de arrendamento, a causa de pedir não emerge directamente do contrato de arrendamento, ou não se reporta directamente a este. Logo, o pedido reconvencional deduzido pela ré de pagamento de benfeitorias não contém o elemento de conexão exigido pela alínea a) do nº 2 do artº 266º do Código de Processo Civil, sob pena de ser inócua a previsão da alínea b) do mesmo preceito. II. Por outro lado, não sendo pedida a entrega do locado também não integra a possibilidade de dedução de pedido reconvencional na previsão da alínea b) do artº 266º nº 2. III. Ocorrendo a venda do imóvel, anteriormente locado pela Autora à ré, a um terceiro no decorrer da acção, mantém a Autora interesse em agir e legitimidade, pois os danos invocados na acção foram provocados na vigência do contrato de arrendamento, altura em que a Autora era ainda a proprietária, pertencendo-lhe o imóvel, pelo que o mesmo se deve entender quanto ao direito ao ressarcimento. IV. A indemnização por deteriorações causadas pelo inquilino, não constitui uma obrigação real ou propter rem e, muito menos, detém a característica de ambulatoriedade. (Sumário elaborado pela relatora)
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Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES. I. Formulando a Autora um pedido de pagamento do valor dos danos verificados no locado, após a cessação do contrato de arrendamento, a causa de pedir não emerge directamente do contrato de arrendamento, ou não se reporta directamente a este. Logo, o pedido reconvencional deduzido pela ré de pagamento de benfeitorias não contém o elemento de conexão exigido pela alínea a) do nº 2 do artº 266º do Código de Processo Civil, sob pena de ser inócua a previsão da alínea b) do mesmo preceito. II. Por outro lado, não sendo pedida a entrega do locado também não integra a possibilidade de dedução de pedido reconvencional na previsão da alínea b) do artº 266º nº 2. III. Ocorrendo a venda do imóvel, anteriormente locado pela Autora à ré, a um terceiro no decorrer da acção, mantém a Autora interesse em agir e legitimidade, pois os danos invocados na acção foram provocados na vigência do contrato de arrendamento, altura em que a Autora era ainda a proprietária, pertencendo-lhe o imóvel, pelo que o mesmo se deve entender quanto ao direito ao ressarcimento. IV. A indemnização por deteriorações causadas pelo inquilino, não constitui uma obrigação real ou propter rem e, muito menos, detém a característica de ambulatoriedade. (Sumário elaborado pela relatora)
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