Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 11855/19.5T8LSB.L1-9 – 2021-01-21
Relator: CALHEIROS DA GAMA. I– Na liquidação da pena de prisão a que um arguido se mostra condenado, os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ficcionando um dia como o da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, por se mostrar tal operação concretamente mais favorável ao arguido, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efetivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar conta como cumprimento efetivo da pena de prisão. II– Assim toda a privação de liberdade sofrida por um arguido no âmbito dos processos integrantes de um cúmulo juridico, deverá ser descontada no cumprimento da pena resultante do cúmulo e não nas penas parcelares dele integrantes.
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Relator: CALHEIROS DA GAMA. I– Na liquidação da pena de prisão a que um arguido se mostra condenado, os períodos de privação de liberdade deverão ser descontados no cumprimento da pena e não na pena concreta, ficcionando um dia como o da data de início de cumprimento de uma pena para proceder ao seu cômputo, por se mostrar tal operação concretamente mais favorável ao arguido, por permitir sempre uma apreciação da liberdade condicional mais próxima da data do início do cumprimento efetivo da pena, pois que o período de privação de liberdade a descontar conta como cumprimento efetivo da pena de prisão. II– Assim toda a privação de liberdade sofrida por um arguido no âmbito dos processos integrantes de um cúmulo juridico, deverá ser descontada no cumprimento da pena resultante do cúmulo e não nas penas parcelares dele integrantes.
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