Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 12037/21.1T8LSB.L1-7 – 2025-07-01
Relator: EDGAR TABORDA LOPES. Sumário[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. II – Respeitando o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, para não praticar actos inúteis e inconsequentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando a factualidade objeto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica. III – A legitimidade material, substantiva ou ad actum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa e, portanto, directamente à procedência ou improcedência do pedido. IV – As responsabilidades e elementos extrapatrimoniais do BANIF que, na sequência da medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal, não foram objecto de transferência para o Banco Santander Totta, SA., nem para a Naviget, S.A., e permaneceram na esfera jurídica daquele (alínea d) do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015). V – Não pode ser reclamado ao Banco Santander um eventual direito indemnizatório sobre o BANIF emergente de responsabilidades relativas à violação do dever de informação de cláusulas de um contrato de seguro de vida de grupo (em que a Seguradora tem esse papel, o Banco é tomador, e o segurado aderente) associado a um mútuo celebrado entre Banco e Mutuário. VI - A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos: celebração de contrato entre seguradora e tomador de seguro (1.º); concretização das adesões dos membros do grupo (2.º). VII - O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora (que celebra o contrato com o tomador e garante aos aderentes a respectiva cobertura), o tomador de seguro (o Banco financiador, com o qual é criado o quadro em que se desenrolarão as relações de seguro propriamente ditas e as que se estabelecem entre a seguradora e os aderentes) e o aderente (que adere ao contrato em causa). VIII - No quadro do contrato de seguro de grupo do ramo vida, os segurados/aderentes (enquanto consumidores) não têm outra alternativa a aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhes é proposto, dentro do tipo contratual estabelecido entre tomador e seguradora (não tendo qualquer participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas do contrato-quadro do seguro de grupo), o que exprime a estipulação de um contrato de adesão. IX - O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, impõe ao segurador o dever de informar, mas refere-se apenas ao dever de informar o tomador de seguro, com as consequências do incumprimento deste dever previstas no artigo 23.º (não valendo como uma transferência para o tomador da obrigação de informar para com o segurado, que desresponsabilize a seguradora perante este, impedindo-o de lhe opor a exclusão da cláusula não informada ou relativamente à qual não existe prova dessa informação, quando esta foi posta em causa pelo segurado). X - O artigo 78.º, n.º 1, do mesmo Diploma, salvaguarda os interesses práticos das seguradoras, devendo o seu âmbito de aplicação ficar confinado às suas relações internas com o tomador, não se aplicando às externas, entre o tomador e os clientes/aderentes. XI - O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho (ora artigo 78.º, nº 1, do Decreto Lei n.º 72/2008), não colide com o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, quanto à obrigação de informação, restringindo-se o seu alcance às relações entre o segurador e o tomador (o que decorre desde logo do texto do Preâmbulo). VIII – Embora, em primeira linha, seja o tomador do seguro (banco mutuante) quem no seguro de grupo tem o dever de informação quanto ao teor das cláusulas, a falta de informação desse intermediário repercute-se na seguradora, sem que essa falta seja oponível ao segurado, sendo que, a seguradora não pode invocar perante o segurado as cláusulas contratuais gerais a que essa falta respeita (sem prejuízo de, depois, poder vir a accionar o intermediário - tomador do seguro de grupo - pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado). IX – O Acórdão do TJUE de 20/04/2023 (Processo C-263/22), proferido no âmbito do Processo n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S1 (que vincula e orienta os Tribunais portugueses, em face do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça e do primado do Direito da União Europeia, estabelecido no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), implica que, por conformidade com a Diretiva 93/13/CEE, se entenda que ao contrato de seguro de grupo seja aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, de modo que a seguradora continua vinculada aos deveres de comunicação e informação destas e às consequências da sua não comunicação, uma vez que o essência é garantir que o segurado seja devidamente informado, sendo secundário determinar qual a parte obrigada a cumprir esse dever. X - Respeitando o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, para não praticar actos inúteis e inconsequentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando a factualidade objeto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica. XI - No que tange à função e valoração das declarações de parte o Tribunal não deve, como ponto de partida, desacreditá-las, mas sim ponderar e valorar a forma como são prestadas, nomeadamente a sua espontaneidade, natural coerência e verosimilhança, bem como o contexto do declarado (temporal, espacial e emocional), as regras da experiência, bem como a demais prova produzida que as confirme ou sustente. [1] Da responsabilidade do Relator, em conformidade com o n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil.
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Relator: EDGAR TABORDA LOPES. Sumário[1]: I – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. II – Respeitando o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, para não praticar actos inúteis e inconsequentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando a factualidade objeto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica. III – A legitimidade material, substantiva ou ad actum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa e, portanto, directamente à procedência ou improcedência do pedido. IV – As responsabilidades e elementos extrapatrimoniais do BANIF que, na sequência da medida de resolução tomada pelo Banco de Portugal, não foram objecto de transferência para o Banco Santander Totta, SA., nem para a Naviget, S.A., e permaneceram na esfera jurídica daquele (alínea d) do Anexo 3 à deliberação do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015). V – Não pode ser reclamado ao Banco Santander um eventual direito indemnizatório sobre o BANIF emergente de responsabilidades relativas à violação do dever de informação de cláusulas de um contrato de seguro de vida de grupo (em que a Seguradora tem esse papel, o Banco é tomador, e o segurado aderente) associado a um mútuo celebrado entre Banco e Mutuário. VI — A formação do seguro de grupo ocorre em dois momentos: celebração de contrato entre seguradora e tomador de seguro (1.º); concretização das adesões dos membros do grupo (2.º). VII — O seguro de grupo assenta numa relação tripartida, entre a seguradora (que celebra o contrato com o tomador e garante aos aderentes a respectiva cobertura), o tomador de seguro (o Banco financiador, com o qual é criado o quadro em que se desenrolarão as relações de seguro propriamente ditas e as que se estabelecem entre a seguradora e os aderentes) e o aderente (que adere ao contrato em causa). VIII — No quadro do contrato de seguro de grupo do ramo vida, os segurados/aderentes (enquanto consumidores) não têm outra alternativa a aceitar ou rejeitar em bloco o conteúdo contratual que lhes é proposto, dentro do tipo contratual estabelecido entre tomador e seguradora (não tendo qualquer participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas do contrato-quadro do seguro de grupo), o que exprime a estipulação de um contrato de adesão. IX — O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, impõe ao segurador o dever de informar, mas refere-se apenas ao dever de informar o tomador de seguro, com as consequências do incumprimento deste dever previstas no artigo 23.º (não valendo como uma transferência para o tomador da obrigação de informar para com o segurado, que desresponsabilize a seguradora perante este, impedindo-o de lhe opor a exclusão da cláusula não informada ou relativamente à qual não existe prova dessa informação, quando esta foi posta em causa pelo segurado). X — O artigo 78.º, n.º 1, do mesmo Diploma, salvaguarda os interesses práticos das seguradoras, devendo o seu âmbito de aplicação ficar confinado às suas relações internas com o tomador, não se aplicando às externas, entre o tomador e os clientes/aderentes. XI — O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho (ora artigo 78.º, nº 1, do Decreto Lei n.º 72/2008), não colide com o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, quanto à obrigação de informação, restringindo-se o seu alcance às relações entre o segurador e o tomador (o que decorre desde logo do texto do Preâmbulo). VIII – Embora, em primeira linha, seja o tomador do seguro (banco mutuante) quem no seguro de grupo tem o dever de informação quanto ao teor das cláusulas, a falta de informação desse intermediário repercute-se na seguradora, sem que essa falta seja oponível ao segurado, sendo que, a seguradora não pode invocar perante o segurado as cláusulas contratuais gerais a que essa falta respeita (sem prejuízo de, depois, poder vir a accionar o intermediário — tomador do seguro de grupo — pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado). IX – O Acórdão do TJUE de 20/04/2023 (Processo C-263/22), proferido no âmbito do Processo n.º 2224/14.4TBSTS.P1.S1 (que vincula e orienta os Tribunais portugueses, em face do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça e do primado do Direito da União Europeia, estabelecido no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), implica que, por conformidade com a Diretiva 93/13/CEE, se entenda que ao contrato de seguro de grupo seja aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, de modo que a seguradora continua vinculada aos deveres de comunicação e informação destas e às consequências da sua não comunicação, uma vez que o essência é garantir que o segurado seja devidamente informado, sendo secundário determinar qual a parte obrigada a cumprir esse dever. X — Respeitando o princípio da limitação dos actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil, o direito à impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito, pelo que, para não praticar actos inúteis e inconsequentes, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando a factualidade objeto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica. XI — No que tange à função e valoração das declarações de parte o Tribunal não deve, como ponto de partida, desacreditá-las, mas sim ponderar e valorar a forma como são prestadas, nomeadamente a sua espontaneidade, natural coerência e verosimilhança, bem como o contexto do declarado (temporal, espacial e emocional), as regras da experiência, bem como a demais prova produzida que as confirme ou sustente. [1] Da responsabilidade do Relator, em conformidade com o n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil.
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