Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 12499/21.7T8LSB.L1-2 – 2023-03-02
Relator: LAURINDA GEMAS. I - N?o tendo o pedido principal (de indemniza??o pela resolu??o il?cita de contrato cujo objeto era a utiliza??o de uma plataforma inform?tica - para que os clientes da Autora lhe adquirissem produtos compras - desenvolvida pela 1.? R? com software da 2.? R?, mediante contrapartida monet?ria) sido dirigido contra a 2.? R?, j? que somente o pedido subsidi?rio (que pressupunha a qualifica??o jur?dica daquele contrato como um m?tuo) lhe era dirigido, n?o tendo o Tribunal chegado a pronunciar-se sobre este ?ltimo, precisamente por ser subsidi?rio daquele, n?o tinha que haver uma decis?o de expressa absolvi??o ou condena??o da 2.? R?. II - Sendo il?cita, porque sem fundamento, a resolu??o do contrato que foi comunicada pela 1.? R? ? Autora, n?o se pode considerar que tenha produzido os seus efeitos nos termos dos artigos 433.? e 434.? do CC, fazendo cessar o contrato, uma vez que havia sido clausulado que aquele acordo seria renovado automaticamente por iguais per?odos e que a 1.? R? n?o podia impedir a renova??o enquanto a Autora n?o estivesse integralmente reembolsada dos pagamentos (no valor total de 198.000 ?) relativos ao per?odo de uso exclusivo da plataforma. III - Nesse contexto, estando ainda a R? ciente de que t?o pouco se poderia desvincular da obriga??o de exclusividade se n?o procedesse ao reembolso dessa quantia e que, continuando o contrato a ser executado conforme estava a suceder, tardaria muit?ssimo tempo at? maximizar a utiliza??o da plataforma e come?ar a receber efetivamente as previstas comiss?es mensais, a comunica??o efetuada pela R? vale como uma declara??o inequ?voca de que n?o pretendia cumprir o contrato, ou seja, um incumprimento definitivo do mesmo, incorrendo na obriga??o de indemnizar a Autora (cf. art.? 798.? do CC), ? qual assistia assim o direito potestativo de resolu??o do contrato, que exercitou em subsequente comunica??o ou, pelo menos, com a propositura da presente a??o, ainda que tacitamente. IV - Sendo de atribuir ? Autora uma compensa??o pecuni?ria e n?o podendo funcionar no seu c?lculo a teoria da diferen?a, afigura-se correto fixar o valor da indemniza??o devida com recurso ? equidade, por n?o se descortinar, no caso dos autos, que outros factos, al?m dos j? provados, possam vir a ser apurados com relev?ncia para isso num ulterior incidente de liquida??o (cf. artigos 564.?, n.? 2, e 566.?, n.? 3, do CC, e 358.?, n.? 2, e 609.?, n.? 2, do CPC). V - Considerando o facto de a Autora ter pago ? 1.? R? o montante de 198.000 ? durante os primeiros 12 meses de vig?ncia do contrato pelo uso exclusivo da plataforma desenvolvida pela 1.? R?, labor que a esta tomou cerca de 2 anos (mais do que os 6 meses previstos no contrato para a entrada em produ??o), tendo aquela beneficiado do funcionamento da plataforma durante perto de 1 ano e 5 meses, com a realiza??o de encomendas, sem pagar comiss?es mensais, e da visibilidade que a exist?ncia dessa plataforma implicou, vindo a revelar-se contraproducente ao sucesso da mesma o modelo de funcionamento que a Autora mantinha (com uma plataforma de vendas interna e uma equipa de comerciais no terreno), reputa-se equitativamente adequado, fixar o valor da indemniza??o em 120.000?.
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Relator: LAURINDA GEMAS. I — N?o tendo o pedido principal (de indemniza??o pela resolu??o il?cita de contrato cujo objeto era a utiliza??o de uma plataforma inform?tica — para que os clientes da Autora lhe adquirissem produtos compras — desenvolvida pela 1.? R? com software da 2.? R?, mediante contrapartida monet?ria) sido dirigido contra a 2.? R?, j? que somente o pedido subsidi?rio (que pressupunha a qualifica??o jur?dica daquele contrato como um m?tuo) lhe era dirigido, n?o tendo o Tribunal chegado a pronunciar-se sobre este ?ltimo, precisamente por ser subsidi?rio daquele, n?o tinha que haver uma decis?o de expressa absolvi??o ou condena??o da 2.? R?. II — Sendo il?cita, porque sem fundamento, a resolu??o do contrato que foi comunicada pela 1.? R? ? Autora, n?o se pode considerar que tenha produzido os seus efeitos nos termos dos artigos 433.? e 434.? do CC, fazendo cessar o contrato, uma vez que havia sido clausulado que aquele acordo seria renovado automaticamente por iguais per?odos e que a 1.? R? n?o podia impedir a renova??o enquanto a Autora n?o estivesse integralmente reembolsada dos pagamentos (no valor total de 198.000 ?) relativos ao per?odo de uso exclusivo da plataforma. III — Nesse contexto, estando ainda a R? ciente de que t?o pouco se poderia desvincular da obriga??o de exclusividade se n?o procedesse ao reembolso dessa quantia e que, continuando o contrato a ser executado conforme estava a suceder, tardaria muit?ssimo tempo at? maximizar a utiliza??o da plataforma e come?ar a receber efetivamente as previstas comiss?es mensais, a comunica??o efetuada pela R? vale como uma declara??o inequ?voca de que n?o pretendia cumprir o contrato, ou seja, um incumprimento definitivo do mesmo, incorrendo na obriga??o de indemnizar a Autora (cf. art.? 798.? do CC), ? qual assistia assim o direito potestativo de resolu??o do contrato, que exercitou em subsequente comunica??o ou, pelo menos, com a propositura da presente a??o, ainda que tacitamente. IV — Sendo de atribuir ? Autora uma compensa??o pecuni?ria e n?o podendo funcionar no seu c?lculo a teoria da diferen?a, afigura-se correto fixar o valor da indemniza??o devida com recurso ? equidade, por n?o se descortinar, no caso dos autos, que outros factos, al?m dos j? provados, possam vir a ser apurados com relev?ncia para isso num ulterior incidente de liquida??o (cf. artigos 564.?, n.? 2, e 566.?, n.? 3, do CC, e 358.?, n.? 2, e 609.?, n.? 2, do CPC). V — Considerando o facto de a Autora ter pago ? 1.? R? o montante de 198.000 ? durante os primeiros 12 meses de vig?ncia do contrato pelo uso exclusivo da plataforma desenvolvida pela 1.? R?, labor que a esta tomou cerca de 2 anos (mais do que os 6 meses previstos no contrato para a entrada em produ??o), tendo aquela beneficiado do funcionamento da plataforma durante perto de 1 ano e 5 meses, com a realiza??o de encomendas, sem pagar comiss?es mensais, e da visibilidade que a exist?ncia dessa plataforma implicou, vindo a revelar-se contraproducente ao sucesso da mesma o modelo de funcionamento que a Autora mantinha (com uma plataforma de vendas interna e uma equipa de comerciais no terreno), reputa-se equitativamente adequado, fixar o valor da indemniza??o em 120.000?.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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